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Ética Proffisional II

Por:   •  16/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.310 Palavras (30 Páginas)  •  224 Visualizações

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ÉTICA PROFISSIONAL II

  1. Remuneração do advogado – honorários advocatícios

Salário: advogado empregado.

Vencimento: advogado em carreira de Estado.

Honorários: advogado autônomo.

Tipos de honorários: a) condicionados ou pactuados; b) arbitrados; c) sucumbenciais; d) cotalícios ou quota litis.

O primeiro passo que precisamos dar é em relação à nomenclatura.

Remuneração é gênero da qual os honorários advocatícios são espécies. Nesse sentido, destaca-se, no conjunto da legislação, 3 espécies predominantes de remuneração do advogado:

  1. Salários
  2. Vencimentos
  3. Honorários

Os dois primeiros são minorias, pois refere-se a uma forma específica de exercício da advocacia. Numa relação de emprego vai receber o nome de salário; em caso de funcionários públicos há o nome de vencimento.

Mas a advocacia, em sua maioria, tem os honorários como forma de remuneração. A legislação vai estabelecer quatro tipos de honorários advocatícios e se houver algum outro não é legítimo, pois a legislação da OAB reconhece 4 espécies.

  1. Honorários convencionados ou pactuados
  2. Honorários arbitrados
  3. Honorários sucumbenciais
  4. Cotalícios

Os três primeiro tipos encontram previsão legal no EAOB. O ultimo no código de ética e disciplina.

- Honorários convencionados ou pactuados: são aqueles combinados livremente entre advogado e cliente. Nesse caso, o que se recomenda é a confecção de um contrato escrito, onde se menciona – com clareza – o valor a ser cobrado, prazos e formas de pagamento e o alcance da atuação do advogado. Valor, prazo e formas devem estar bem definidas (deixar claro o alcance da atuação).

Quais critérios vou utilizar para definir o valor?

  • Advogado vai fazer uma análise para estabelecer o valor
  • Objetivo mas não terminativo: observância tabela mínima de honorários do respectivo conselho seccional da OAB, que aponta valores básicos, a partir dos quais o advogado vai definir o real valor a ser cobrado.
  • Usando de moderação, deve considerar:
  1. Densidade, dificuldade e complexidade da questão;
  2. O trabalho e o tempo necessário;
  3. Possibilidade de se ficar impedido de atuar em outros casos ou de se criar conflitos com outros clientes ou terceiros;
  4. Condição econômica do cliente e a possível transformação que o resultado da intervenção profissional pode lhe trazer
  5. A habitualidade da intervenção, ou seja, se se trata de um cliente eventual, habitual ou permanente.
  6. Lugar da prestação dos serviços – se próximo ou distante do domicílio do profissional e se de difícil acesso.
  7. A competência e o renome do profissional
  8. A praxe do foro sobre trabalhos análogos

- Honorários arbitrados: são aqueles fixados por sentença/decisão judicial. Portanto, excluindo a liberdade do advogado e do cliente na definição dos valores devidos. Ex: advogado dativo. Há intervenção de um terceiro elemento a que compete definir o valor a ser recebido. Em quais hipóteses teremos tal honorários?  

  1. Na ausência de definição do valor a ser cobrado quando do estabelecimento de honorários convencionados, o que ocorre na ausência de contrato escrito e
  2. quando o contrato verbal de honorários é controverso: não há indícios do valor que foi combinado, ou há confusão a respeito do valor a ser cobrado. Quando isso ocorre o advogado ingressa com uma ação de arbitramento de honorários.

  1. No caso da nomeação de advogados dativos e ad hoc

Observação: a sentença que arbitra honorários constitui título executivo judicial e tem status de crédito privilegiado.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

      § 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado

§2º Na falta de estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e com o valor econômico da questão [...]

- Honorários sucumbenciais: são honorários também fixados em sentença decorrentes do êxito do trabalho do advogado na demanda judicial. É devido pela parte vencida. Em regra, os honorários de sucumbência são do advogado e não da parte.  Em regra: o STF entende que, se houver um acordo, o advogado pode ceder esse direito à parte. Se há honorários convencionados eles podem ser cumulados com sucumbenciais. Eles só não serão cumulados com os arbitrados.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Quanto aos honorários, os dois tipos de menor monta (Sucumbenciais e cotalícios) o texto com o qual trabalhamos supre bem o que falamos sobre eles. LER O TEXTO.

  1. Colalícios

Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

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