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2 tópicos para entender o processo falimentar

Abstract: 2 tópicos para entender o processo falimentar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/9/2014  •  Abstract  •  2.009 Palavras (9 Páginas)  •  610 Visualizações

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12 tópicos para entender o processo falimentar

Processo de Falência

O instituto da falência tem como finalidade promover a correta liquidação dos empresários em estado de insolvência. No Brasil, independe o motivo que ensejou a crise empresarial e estando regulada pela Lei n. 11.101/2005. O seu estudo, contrariando o pensamento de muitos, não é complicado e pode ser explicado em 12 tópicos.

• 1ª Tópico – Requisitos Processuais

Os requisitos processuais gerais de qualquer processo são: competência processual, legitimidade ativa e legitimidade passiva. No processo falimentar estes são:

- Competência processual: previsto no artigo 3º da Lei n. 11.101/2005 é o lugar do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Entendido como principal estabelecimento o lugar onde o devedor/empresário tem maior número de credores.

- Legitimidade Ativa:

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previsão no artigo 97, da Lei n. 11.101/2005, podem requerer a falência do devedor, o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos. 105 a 107 desta Lei; o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; qualquer credor.

- Legitimidade Passiva: é o devedor, com previsão legal nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005 – Empresário Individual, Sociedade Empresarial e a EIRELI, excetuados as empresa pública e sociedade de economia mista, as instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

• 2º Tópico – Petição Inicial de Falência

A petição inicial do processo falimentar deve atender aos requisitos do artigo 282 do CPC: endereçamento para o juízo competente, qualificação das partes legítima, causa de pedir, pedido, valor da causa e pedido de provas.

- O endereçamento é para o Juízo competente com previsão no artigo 3º da Lei n. 11.101/2005.

-A qualificação das partes: o réu é sempre o devedor e o autor depende de quem está requerendo, tendo como base o artigo 97 da Lei n. 11.101/2005. Destacando dois pontos importantes: 1) se o autor for o próprio devedor trata-se de jurisdição voluntária; 2) se o autor for credor com a qualificação de empresário, o disposto no § 1º do artigo 97, da Lei n. 11.101/2005, exige a apresentação de comprovante de regularidade da atividade.

- Causa de pedir: está tem matéria limitada ao quanto disposto no artigo 94 da Lei n. 11.101/2005, sendo inciso I – Insolvência Clássica falimentar, inciso II – Execução Frustrada e inciso III – prática de Atos Falimentares.

- Pedido: é a decretação da falência. Importante que o processo falimentar não tem o condão de servir como meio de cobrança, desta forma, é errado pedir para que o devedor seja citado para efetuar o pagamento.

- Valor da causa falimentar: nas hipóteses previstas no artigo 94, I e II, da Lei n. 11.101/2005, o valor da causa é o valor da dívida que enseja o processo. Nas hipóteses do inciso III do mesmo artigo citado e da autofalência, o valor da causa é meramente para fins de arrecadação tributária.

- Provas: toda petição inicial tem que trazer o protesto por provas, sendo obrigatória a apresentação de plano das provas documentais e requerimento de perícia ou testemunha, a depender do caso.

• 3º Tópico – Defesa falimentar

A defesa falimentar, tendo em vista que o próprio processo de falência somente deve ser usado como último recurso, deve ser apresentada em 10 dias e tem matéria bem específica e segue o quanto disposto nos artigos 95, 96 e 98, todos da Lei n. 11.101/2005, podendo ser reunidas em três grupos:

1) Depósito elisivo – previsto no parágrafo único do artigo 98, consiste no pagamento da dívida cobrada pelo credor, elidindo assim a falência.

2) Pedido de Recuperação Judicial – com previsão no caput do artigo 95 e no inciso VII do artigo 96, ambos da Lei n. 11.101/2005, devendo ser atendidos os requisitos do artigo 51 da mesma lei.

3) Excludentes de pagamento – previstas no artigo 96 da Lei n. 11.101/2005, são causas como prescrição, decadência, pagamento, entre outras.

• 4º Tópico – Sentença falimentar

O processo falimentar pode ter como desfecho o deferimento ou o indeferimento do pedido. No caso do indeferimento, da sentença que denega a falência cabe recurso de apelação. No caso de deferimento, na sentença que decreta a falência o juiz deve observar o quanto disposto no artigo 99 da Lei n. 11.101/2005, sendo que o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Importante observação a se fazer é que, no caso do devedor fazer o depósito elisivo, haverá sentença que julga procedente o feito, reconhecendo a existência da dívida e o seu cumprimento, mas não decretará a falência, pois este não é insolvente.

• 5º Tópico – Efeitos da Sentença que Decreta a Falência

A sentença que decreta a falência produz efeitos sobre o falido, sobre os bens do falido e sobre os contratos bilaterais que o falido firmou.

No primeiro caso, em relação ao falido, se for empresário individual fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a declaração de extinção das suas obrigações,bem como de dispor sobre o seu patrimônio, nos termos do quanto disposto nos artigos 102 e 103 da Lei n. 11.101/2005.

Em relação aos bens, estes são arrecadados pelo Administrador Judicial para a composição da massa falida e pagamento dos credores na falência.

Em relação aos contratos, segundo o disposto nos artigos 115 a 128 da Lei n. 11.101/2005, como regra geral, é o Administrador Judicial quem decide sobre a manutenção ou extinção dos contratos bilaterais e unilaterais, sempre visualizando o que vai atrair mais lucro e rendimentos para a massa falida. Neste caso, caso verifique que o falido praticou algum ato descrito no artigo 129 da Lei Falimentar, ou mesmo que tenha praticado ato com a intenção de fraudar credores, nos termos do artigo 130 da mesma Lei, pode o Administrador Judicial, o comitê, qualquer credor ou o Ministério Público propor Ação Revocatória,

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