2 tópicos para entender o processo falimentar
Abstract: 2 tópicos para entender o processo falimentar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: betogoerch • 19/9/2014 • Abstract • 2.009 Palavras (9 Páginas) • 610 Visualizações
12 tópicos para entender o processo falimentar
Processo de Falência
O instituto da falência tem como finalidade promover a correta liquidação dos empresários em estado de insolvência. No Brasil, independe o motivo que ensejou a crise empresarial e estando regulada pela Lei n. 11.101/2005. O seu estudo, contrariando o pensamento de muitos, não é complicado e pode ser explicado em 12 tópicos.
• 1ª Tópico – Requisitos Processuais
Os requisitos processuais gerais de qualquer processo são: competência processual, legitimidade ativa e legitimidade passiva. No processo falimentar estes são:
- Competência processual: previsto no artigo 3º da Lei n. 11.101/2005 é o lugar do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Entendido como principal estabelecimento o lugar onde o devedor/empresário tem maior número de credores.
- Legitimidade Ativa:
com
previsão no artigo 97, da Lei n. 11.101/2005, podem requerer a falência do devedor, o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos. 105 a 107 desta Lei; o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; qualquer credor.
- Legitimidade Passiva: é o devedor, com previsão legal nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005 – Empresário Individual, Sociedade Empresarial e a EIRELI, excetuados as empresa pública e sociedade de economia mista, as instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
• 2º Tópico – Petição Inicial de Falência
A petição inicial do processo falimentar deve atender aos requisitos do artigo 282 do CPC: endereçamento para o juízo competente, qualificação das partes legítima, causa de pedir, pedido, valor da causa e pedido de provas.
- O endereçamento é para o Juízo competente com previsão no artigo 3º da Lei n. 11.101/2005.
-A qualificação das partes: o réu é sempre o devedor e o autor depende de quem está requerendo, tendo como base o artigo 97 da Lei n. 11.101/2005. Destacando dois pontos importantes: 1) se o autor for o próprio devedor trata-se de jurisdição voluntária; 2) se o autor for credor com a qualificação de empresário, o disposto no § 1º do artigo 97, da Lei n. 11.101/2005, exige a apresentação de comprovante de regularidade da atividade.
- Causa de pedir: está tem matéria limitada ao quanto disposto no artigo 94 da Lei n. 11.101/2005, sendo inciso I – Insolvência Clássica falimentar, inciso II – Execução Frustrada e inciso III – prática de Atos Falimentares.
- Pedido: é a decretação da falência. Importante que o processo falimentar não tem o condão de servir como meio de cobrança, desta forma, é errado pedir para que o devedor seja citado para efetuar o pagamento.
- Valor da causa falimentar: nas hipóteses previstas no artigo 94, I e II, da Lei n. 11.101/2005, o valor da causa é o valor da dívida que enseja o processo. Nas hipóteses do inciso III do mesmo artigo citado e da autofalência, o valor da causa é meramente para fins de arrecadação tributária.
- Provas: toda petição inicial tem que trazer o protesto por provas, sendo obrigatória a apresentação de plano das provas documentais e requerimento de perícia ou testemunha, a depender do caso.
• 3º Tópico – Defesa falimentar
A defesa falimentar, tendo em vista que o próprio processo de falência somente deve ser usado como último recurso, deve ser apresentada em 10 dias e tem matéria bem específica e segue o quanto disposto nos artigos 95, 96 e 98, todos da Lei n. 11.101/2005, podendo ser reunidas em três grupos:
1) Depósito elisivo – previsto no parágrafo único do artigo 98, consiste no pagamento da dívida cobrada pelo credor, elidindo assim a falência.
2) Pedido de Recuperação Judicial – com previsão no caput do artigo 95 e no inciso VII do artigo 96, ambos da Lei n. 11.101/2005, devendo ser atendidos os requisitos do artigo 51 da mesma lei.
3) Excludentes de pagamento – previstas no artigo 96 da Lei n. 11.101/2005, são causas como prescrição, decadência, pagamento, entre outras.
• 4º Tópico – Sentença falimentar
O processo falimentar pode ter como desfecho o deferimento ou o indeferimento do pedido. No caso do indeferimento, da sentença que denega a falência cabe recurso de apelação. No caso de deferimento, na sentença que decreta a falência o juiz deve observar o quanto disposto no artigo 99 da Lei n. 11.101/2005, sendo que o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Importante observação a se fazer é que, no caso do devedor fazer o depósito elisivo, haverá sentença que julga procedente o feito, reconhecendo a existência da dívida e o seu cumprimento, mas não decretará a falência, pois este não é insolvente.
• 5º Tópico – Efeitos da Sentença que Decreta a Falência
A sentença que decreta a falência produz efeitos sobre o falido, sobre os bens do falido e sobre os contratos bilaterais que o falido firmou.
No primeiro caso, em relação ao falido, se for empresário individual fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a declaração de extinção das suas obrigações,bem como de dispor sobre o seu patrimônio, nos termos do quanto disposto nos artigos 102 e 103 da Lei n. 11.101/2005.
Em relação aos bens, estes são arrecadados pelo Administrador Judicial para a composição da massa falida e pagamento dos credores na falência.
Em relação aos contratos, segundo o disposto nos artigos 115 a 128 da Lei n. 11.101/2005, como regra geral, é o Administrador Judicial quem decide sobre a manutenção ou extinção dos contratos bilaterais e unilaterais, sempre visualizando o que vai atrair mais lucro e rendimentos para a massa falida. Neste caso, caso verifique que o falido praticou algum ato descrito no artigo 129 da Lei Falimentar, ou mesmo que tenha praticado ato com a intenção de fraudar credores, nos termos do artigo 130 da mesma Lei, pode o Administrador Judicial, o comitê, qualquer credor ou o Ministério Público propor Ação Revocatória,
...