3 Conceito e Princípios de Direito Ambiental
Por: Laurinha Pedrosa • 16/3/2016 • Artigo • 2.475 Palavras (10 Páginas) • 900 Visualizações
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE DIREITO AMBIENTAL: CONCEITO. CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS
- Conceito De Meio Ambiente: A Lei 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso I conceitua meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
A doutrina entende que tal conceito é inadequado, uma vez que não abrange todos os bens jurídicos protegidos, ficando restrito apenas ao meio ambiente natural. Nesse sentido classifica o meio ambiente em:
- Artificial: constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);
- Cultural: integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico;
- Natural, ou físico: constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio.
-Trabalho: integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com observância as normas de segurança.
- Conceito De Direito Ambiental: O Direito Ambiental pode ser conceituado como: o ramo do Direito Público que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais em consonância com a conduta humana, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente, seja o natural, artificial, cultural ou do trabalho e a melhoria das condições de vida no planeta.
- Princípios do Direito Ambiental:
a) Princípio do Desenvolvimento Sustentável: Conforme ressalta a Declaração do Rio de Janeiro de 1992, em seu princípio 3, “o direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer as necessidades relativas ao desenvolvimento e ao meio-ambiente das gerações presentes e futuras.”
Tal princípio também está expresso no artigo 225, caput da Constituição Federal, cujo conteúdo afirma que o homem deve defender e preservar o meio ambiente, para que futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
O referido princípio apresenta dois posicionamentos: o direito do ser humano ao desenvolvimento e o dever de proteção do meio ambiente para que as futuras gerações também possam ter condições favoráveis para o crescimento e desenvolvimento.
b) Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais: O acesso equitativo aos recursos naturais foi inicialmente tratado pela Declaração de Estocolmo de 1972 especificamente em seu Princípio 5, o qual ressalta: “Os recursos não renováveis do Globo devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas a toda a humanidade”. Voltou a ser tratado no Princípio 1 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992.
O referido princípio tem seu fundamento na Constituição Federal de 1988, a qual ressalta em seu artigo 225 que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, daí resultando a necessidade da equidade no acesso a seus componentes. Assim, os bens que integram o meio ambiente, como água, ar e solo, devem satisfazer às necessidades comuns de todos os habitantes da Terra.
c) Princípios do Poluidor-Pagador: Tal princípio atribui ao poluidor a responsabilidade pela degradação do meio ambiente, impondo-lhe o dever de arcar com os custos de sua atividade poluidora, seja através de prevenção, reparação ou repressão.
Importante destacar que o princípio do poluidor-pagador também se destaca pelo seu caráter preventivo, uma vez que a sua aplicação faz com que a preservação e a conservação dos recursos naturais sejam mais vantajosas do que a devastação. Assim, tal princípio não visa a compensação ou a reparação dos danos causados pela atividade poluidora, nem tão pouco o direito de poluir, mas sim procura evitar a ocorrência do dano ambiental.
d) Princípios do Usuário-Pagador: Por esse princípio entende-se que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Assim, o indivíduo paga em razão da utilização dos recursos naturais escassos e não pelo dano causado ao meio ambiente.
e) Princípio da Precaução: A Declaração do Rio de Janeiro de 1992, em sue princípio 15 dispõe: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica e não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”
O princípio da precaução consiste em adoção de medidas que visam afastar os riscos e perigos de toda atividade poluidora, mesmo que exista incerteza quanto ao efeito danoso dessa exploração, ou seja, mesmo que não haja comprovação científica de que tais riscos e perigos são prejudiciais ao meio ambiente.
O referido princípio deve ser assumido como princípio orientador do Direito Ambiental, sendo uma diretriz no sentido de criação de instrumentos para assegurar a conservação do status quo antes.
f) Princípio da Prevenção: O princípio da prevenção consiste em adoção de medidas necessárias para afastar os riscos e perigos de toda atividade poluidora, sendo tais riscos e perigos previsíveis e concretos, evitando-se assim qualquer degradação ao meio ambiente.
A atuação preventiva é o cerne central do Direito Ambiental, pois o importante é evitar-se o dano antes de sua concretização e não apenas combater tal risco ou minimizar seus efeitos.
g) Princípio da Reparação: A Declaração do Rio de Janeiro de 1992 diz em seu Princípio 13 que: “Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração das novas normas internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por Atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, /.../.”
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