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AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Por:   •  17/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  204 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DE SANTANA – SÃO PAULO / SP

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus advogados que esta subscreve (doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

com fundamento no Decreto Lei 58 de 10/12/37, alterado pela Lei 6014/73, c/c arts. 466-A e ss. do Código de Processo Civil, pelo rito processual estabelecido nos artigos 275 e seguintes do CPC, em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:

PRELIMINARMENTE

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente afirma que atualmente, não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que vem enfrentando dificuldades financeiras.

Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei 1.060/50, a fim de que não veja obstado seu direito de acesso ao Judiciário, apresentando para tanto, a anexa declaração de hipossuficiência. (doc. 2)

II - DOS FATOS

Consoante o incluso instrumento particular de promessa de venda e compra, posteriormente alterado pelo anexo aditivo contratual, o Requerente adquiriu junto à Requerida, a unidade xxx, localizada no xxx andar, do Edifício xxxxxxx, sediado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, em prestações previstas no contrato celebrado. (docs. 3, 4 e 5)

A aquisição incluiu ainda direito à utilização de 02 (duas) vagas indeterminadas na garagem do condomínio.

Após quitação integral do contrato, a Requerida emitiu a anexa Declaração de quitação. (doc. 6)

Desde então, o Autor em diversas oportunidades procurou os prepostos da Requerida para o fim de obter a outorga da escritura.

No entanto, houve diversas recusas para se cumprir a obrigação, até que a empresa, sem prévio aviso e sem comunicar novo endereço, abandonou as instalações de sua antiga sede e não pôde mais ser localizada.

Em derradeira tentativa, o Requerente encaminhou notificação requerendo providências para regularização da questão, contudo, até o momento, não houve qualquer manifestação. (docs. 7 e 8)

Destarte, não restou alternativa senão a propositura da presente ação.

II - DO DIREITO

Dispõe a cláusula sétima, do instrumento de promessa de compra e venda pactuado que - salvo resolução por inadimplemento – o contrato se deu em caráter irretratável e irrevogável:

Neste sentido, estando quitado o contrato, e tendo a própria requerida emitido declaração de quitação da unidade, não se justifica a recusa na outorga da escritura definitiva do imóvel:

Estabelece o artigo 16 do Decreto Lei 58 de 10/12/37, com redação dada pela Lei 6014/73:

Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (grifamos)

Também o Código Civil, ao tratar das hipóteses aplicáveis à Ação de Adjudicação Compulsória, assim estabeleceu:

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (grifamos)

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Outrossim, a pretensão do requerente é corroborada pela jurisprudência pacífica do Egrégio Tribual de Justiça do estado de São Paulo:

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO NÃO REGISTRADO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA N° 239 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FORA DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO QUE RESTOU SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação na 0086841-46.2005.8.26.0576, 5â Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Erickson Gavazza Marques, j. 23 de fevereiro de 2011) (grifamos)

Não obstante, é a redação da Súmula 239 do

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