AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Por: Gustavo pestana • 5/2/2018 • Tese • 1.472 Palavras (6 Páginas) • 205 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO VICENTE /SP
TEODOMIRO RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, divorciado, nascido aos //, portador da cédula de identidade RG. n.º 12.735.833-X e devidamente inscrita no CPF sob o n. 033.712.678-06, residente e domiciliado à Avenida Jussara, n.º 2468 – Balneário Jussara – Mongaguá, Estado de São Paulo, por seu bastante procurador que esta subscreve, vem mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sito à Avenida Pércio de Queiros Filho, n.º 38 – Bairro Centro – São Vicente – SP, CEP: 11370-300, pelos motivos a seguir articulados.
DOS FATOS
O autor requereu junto a autarquia ora ré, na data de 29/06/2011, o Beneficio de Prestação Continuada de Assistência Social a Pessoa Idosa, inscrito sob o número 546.505.228/3.
Ocorre que referido Benefício foi CANCELADO em virtude da ex esposa do autor ter feito uma denúncia inverídica, visto que não se conformava com a separação do casal, como podemos verificar na certidão de casamento com averbação de divórcio anexada aos autos.
Cumpre esclarecer também que a ex esposa do autor reside com sua filha, LUCILEIDE VIEIRA DE SOUZA, em outro endereço, qual seja, Rua Adrião Dias, nº 2139, Balneário Jussara, Mongaguá/SP.
É de suma importância destacar que o autor não aufere renda por estar com idade muito avançada e não conseguir mais trabalhar, sendo que vive sozinho e sem qualquer fonte de renda, sobrevivendo de caridade de amigos e vizinhos e de alguns pequenos reparos como pedreiro, tendo em vista que seu corpo não mais permite esforço físico.
Assim, tendo em vista que o autor não ter fonte de renda (vivendo de caridade e bicos que não chegam a R$ 400,00) e não residir com outros familiares, faz jus ao recebimento do beneficio pleiteado.
Contudo, não podemos deixar de citar que este valor, seria a renda bruta, pois, se levarmos em consideração contas de água, luz, comida, aluguel e PRINCIPALMENTE OS REMEDIOS, a renda per capita estaria à quem do Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal.
Como já dito anteriormente, é sabido que a renda familiar advém apenas desses pequenos serviços prestados pelo autor, sendo esta insuficiente para cobrir todos os gastos, haja vista, muitas vezes se socorrem a vizinho, amigos, para auferirem ajuda financeira.
Salienta-se que o autor tem como sua moradia, uma casa em uma das comunidades carentes de Mongaguá/SP, em local que mais lembra um cortiço.
Resta-nos claro que os rendimentos do autor, são INSUFICIENTES para se manter, sendo extremamente necessária a concessão do referido benefício de prestação continuada.
Prova-se através de documentos em anexo, e das posteriores testemunhas, que este não consegue se manter com seus rendimentos, o que basta para restar configurada a condição de hipossuficiência exigida pela Constituição Federal e pela Lei 8742/93, para que o autor possa obter o benefício de prestação continuada, inserindo-se ele no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benéfico assistencial visou amparar.
DO DIRETO
Postula o autor a concessão de beneficio de amparo ao deficiente, no valor de 1 (um) salário mínimo. Tal beneficio esta previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe:
Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente de contribuição à seguridade social., e tem por objetivos:
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V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei 8743/93 que dispõe sobre a organização da Assistencia Social, veio regular o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso em tela, trata-se de pessoa idosa, e como a própria Autarquia ré constatou, incapaz para a vida independente e para o trabalho, vez que já deferiu outrora o beneficio aqui requerido.
No que se diz respeito a insuficiência de de recursos para prover a própria subsistência ou te-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do idoso ou incapaz, de modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso que para a sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de te-la provida por sua família.
Em principio, o disposto no paragrafo 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também com base em elementos de provas colhidas ao longo do processo, observada as circunstâncias especificas relativas ao postulante do beneficio. Importante lembrar precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso:
O preceito contido no art. 20, paragrafo 3°, da lei n° 8742/93 não é o único critério valido para comprovar as condições de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capta inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo um quantum objetivamente considerado insuficiente a subsistência do portador de deficiência ou idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor (Resp n° 43587/SP, Relator Ministro FELIX FISHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
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