AÇÃO DE DESPEJO PARA FINS DE MORADIA PRÓPRIA
Por: lyriomg • 7/5/2015 • Artigo • 1.077 Palavras (5 Páginas) • 520 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UNAÍ - ESTADO DE MINAS GERAIS
MARIA DE FÁTIMA TIAGO, brasileira, solteira, costureira, portadora do RG n.º MG-3.741.291 SSPMG e do CPF n.º 575.333.776-72, residente e domiciliada na Rua Melo Viana, n.º 1.230, Bairro Cachoeira, na Cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, com endereço situado na Rua Afonso Pena, nº 510, Bairro Centro, CEP nº 38610-000, na Cidade de Unaí, Estado Minas Gerais, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE DESPEJO PARA FINS DE MORADIA PRÓPRIA
Com fundamento no artigo 47, inciso III, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, dentre outras disposições legais aplicáveis à espécie, em face de MARLON LIMA E TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS, residentes e domiciliados na Rua Dorvino Gregório, n.º 77, Bairro Cachoeira, na Cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais, CEP nº 38610-000.
DOS FATOS
É a Requerente proprietária de um imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí-MG, sob o nº R-1, matricula nº 13.646, situado na Rua C (hoje Rua Dorvino Gregório), Lote nº 07, (atual lote nº 77), Bairro Alvorada (atual Bairro Cachoeira), na Cidade de Unaí-MG, CEP nº 38.610-000.
A Requerente celebrou com os Requeridos no mês de julho de 2014, contrato de locação, para fins residenciais, mediante o pagamento do aluguel atual e mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Os Requeridos pagaram o aluguel correspondente ao mês de julho, e não pagaram os aluguéis vencidos até a data da presente ação.
Os Requeridos ficaram de entregar cópia dos documentos pessoais para a Requerente fazer um contrato escrito, o que não aconteceu.
Ocorre Excelência, que a Requerente mora de favor, e com a renda do aluguel, arca com parte das despesas da casa, remédios, dentre outros. A Requerente não contava com tamanho percalço, e não sendo proprietária de outro imóvel, necessita deste para sua moradia.
Quando é a primeira vez que o locador pede o imóvel locado para uso próprio, como é o caso da autora, a prova de necessidade em tais circunstâncias é desnecessária.
Não é outra a orientação da Súmula 410 do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos:
"Súmula 410: Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que e por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume."
Por todo exposto, depreende-se a impossibilidade da permanência dos Requeridos, que além de não cumprir suas obrigações pecuniárias, vem ocasionando todos os tipos de problemas que impactam diariamente em prejuízos financeiros e psicológicos a Requerente.
Ressalta-se que uma das obrigações mais importantes para a Requerente era o pagamento da mensalidade locatícia, juntamente com os demais compromissos legais, dentro do prazo fixado no contrato, o que não ocorreu. Não restando alternativa para a Suplicante, que agora, com tamanho percalço, necessita do imóvel para sua moradia.
Em se tratando de retomada motivada, inexiste na lei a necessidade de notificação prévia, senão vejamos:
"A lei não exige a notificação prévia do locatário, quando se tratar de retomada motivada. É totalmente desnecessária a notificação prévia, com o prazo de um mês do art. l. 209 do C.C. se trata de retomada motivada de imóvel residencial." "IN" RT 538.l67.
Contudo, no final do mês de setembro, foi solicitado verbalmente pela Requerente, que os Requeridos desocupassem o imóvel, porém os locatários se recusam a acatar ou ao menos negociar tal possibilidade.
A Requerente procedeu a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, solicitando o imóvel, e a desocupação do mesmo até o dia 15/11/2014, sendo a mesma recebida em 10/11/2014 pelo próprio Réu, conforme demonstrado por documento em anexo.
Que mesmo diante do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO, os Requeridos não desocuparam o imóvel, apesar da Requerente tentar de forma amigável em primeiro plano, não restando outra alternativa senão ajuizar o presente pedido perante o Nobre Juízo desta Comarca.
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