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Legislação Educacional: Notas Sobre A Constituição E Sobre Os Fins E Princípios Do Ensino Na Lei 9394/96

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Por:   •  7/8/2013  •  3.708 Palavras (15 Páginas)  •  1.007 Visualizações

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Legislação Educacional: notas sobre a Constituição e sobre os fins e princípios do ensino na Lei 9394/96

Rogério da Silva Santos

Lei 9394/96: uma Lei Complementar à Constituição da República Federativa do Brasil

A Constituição da República Federativa do Brasil, como se sabe, é a Carta Magna de nosso país, a “Lei Maior”. Dela, portanto, emanam todas as demais leis que vão disciplinar a vida dos cidadãos brasileiros em vários setores, como a segurança, a saúde e a educação.

As leis que partindo da Constituição a complementam são chamadas de Leis Complementares.

A Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – apelidada de Lei Darcy Ribeiro em homenagem ao senador que faleceu no ano de sua aprovação e mentor de seu projeto1, é, portanto, uma Lei Complementar à Constituição.

Por essa natureza de complementaridade, está a LDBEN em conformidade com os princípios constitucionais, embora a Carta Magna apresente alterações promovidas por Emendas Constitucionais – em especial pela Emenda Constitucional 59/09 – que recentemente produziu efeitos na Lei 9394/96 através da Lei 12796/13.

Esse texto visa, na análise da Seção da Educação da Constituição da República Federativa do Brasil2 e da LDBEN, esclarecer os fins e princípios da educação nacional, observando as principais diferenças dos textos em pauta.

Educação: dever, características e finalidades

Na Constituição, a educação começa a ser observada no Artigo 205, sendo que essa é “direito de todos” e deve ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”, mas deixando claro que é dever do Estado e da família.

1 Este texto não tem a finalidade de analisar a elaboração da Lei 9394/96 e suas principais influências.

2 A Seção da Educação na Carta Magna brasileira encontra-se em seu Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto).

Legislação Educacional: notas sobre a Constituição e sobre os fins e princípios do ensino na Lei 9394/96

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Na Lei 9394/96, seu Artigo 2° esclarece que essa educação deve ser inspirada nos princípios de “liberdade e de solidariedade humana”, ratificando o texto constitucional de que é dever da família e do Estado.

Sobre isso é importante lembrar que a liberdade é valor da própria Constituição, estipulado principalmente no caput de seu Artigo 5°: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”3. É a questão da liberdade – e da igualdade – herança da Revolução Francesa, que influenciou na elaboração das principais constituições mundo afora. O princípio da “solidariedade humana”, por sinal, está de acordo com o fato de que na Carta Magna a educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Existe certa queixa de alguns estudiosos quanto à diferença na ordem do texto observada entre a Constituição e a LDBEN no que tange ao dever da educação: é do Estado e da família ou da família e do Estado? Bem, isso não retira a responsabilidade desses sujeitos, nem a diminui. Ambos, Estado e família, podem e devem ser responsabilizados pelos problemas relacionados à educação, sejam esses de oferta, de matrícula ou de infrequência, dentre outros.

Embora o Artigo 205 da Constituição considere a educação em sua totalidade, não distinguindo a educação escolar da não escolar, vale observar que no Artigo 1° da Lei 9394/96, se considera a existência desses dois tipos de educação, sendo que, no entanto, a LDBEN vai apenas disciplinar a educação escolar, ou seja, a que ocorre em “instituições de ensino e pesquisa”, sendo essa também chamada de educação formal, sistemática ou planejada por sua natureza e organização. Nesse mesmo Artigo, a Lei Darcy Ribeiro esclarece que a educação escolar deverá estar vinculada ao “mundo do trabalho e à prática social”, possibilitando que essa mesma educação tenha relação com o mundo, que a significa e lhe dá sentido.

3 Grifos nossos.

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Mas é preciso observar que tanto no Artigo 205 da Carta Magna quanto no Artigo 2° da LDBEN existem as finalidades da educação nacional, a saber: pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Sobre o pleno desenvolvimento do educando – na Constituição, pelo fato de ter o Artigo 205 um caráter mais abrangente, a expressão utilizada é “pessoa” – é preciso observar que o educando não é apenas um ser racional. Ele é também um ser psicológico (afetivo e emocional), social (político, econômico, cultural) e biológico. No trato com qualquer conteúdo escolar, deve-se considerar a “multidimensionalidade” e a “complexidade” do educando (MORIN, 2000). Por isso, no Relatório Delors, os quatro pilares da educação são considerados como sendo o “aprender a conhecer”, o “aprender a fazer”, o “aprender a ser” e o “aprender a conviver” (DELORS et al, 1998).

Em relação ao preparo para o exercício da cidadania, a segunda finalidade da educação nacional, deve-se considerar que a vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social é um dos principais mecanismos para se proporcionar esse preparo, pois favorece uma visão mais crítica sobre a sociedade, não estando apenas relacionado à inserção desse educando na sociedade, mas também ao próprio desenvolvimento da capacidade de análise dessa sociedade e à assunção pelo educando de seu protagonismo frente aos problemas sociais.

Por fim, no que tange às finalidades da educação nacional, tem-se a qualificação para o trabalho. Qualquer pessoa pode ser qualificada para o trabalho, mesmo uma criança da Educação Infantil. Isso é possível porque existem qualidades que qualquer trabalhador deve apresentar: boa comunicação, bom relacionamento com os demais membros do grupo, capacidade de estudar e de resolver problemas, comprometimento e responsabilidade com o que faz, respeito consciente às regras, etc. Ou seja, quando se fala em qualificar o educando para o trabalho, fala-se no desenvolvimento de competências

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