AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
Por: Juniel de Paulo • 12/9/2017 • Abstract • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 381 Visualizações
Exmo. Sr. Juiz de Direito da ____ Vara da Cível da Comarca Ibirité/MG.
ROSOWALDO JUNIO DE PAULA RIBEIRO, brasileiro, casado, servente, nascido em 07/07/1993, filho de Rosowaldo dos Santos Ribeiro e de Eliane Pereira de Paula Ribeiro, portador da cédula de identidade sob o nº 17.073.031 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 123.341.356-23, residente e domiciliado na Rua J, nº 194, Bairro Serra Azul, Sarzedo/MG, CEP: 32450-000, e TARCIELI RODRIGUES DE PAULA ARAÚJO, brasileira, casada, do lar, nascida em 16/03/1995, filha de Tarcizo de Araújo Lima e de Nildete Rodrigues dos Santos Araújo, portadora da Cédula de Identidade sob nº 18.388.423 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 135.274.786-39, residente e domiciliada na Rua Madre Tereza de Calcutá, nº 395, Bairro Liberdade, Sarzedo/MG, CEP: 32450-000 vem perante Vossa Excelência, através de seu procurador in fine assinado, com sede de atendimento na Rua Professora Efigênia Mendonça, nº199, Bairro Vila Satélite, Sarzedo/MG, CEP: 32450-000, ajuizar:
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
A pretensão dos interessados encontra fundamento no art. 731 e incisos do CPC, arts. 2º; 24 da lei 6.515/77 e demais dispositivo legais pertinentes aplicáveis ao caso.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os Requerentes, conforme declarações anexas, não possuem meios econômicos que possibilitem patrocinar as custas do processo, os honorários de advogado e demais encargos decorrentes da presente demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Declaram-se, pois, para fins de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, pobres nos termos do Art. 98 e Art. 99 ambos CPC e nos moldes do §3º do art. 99 também do CPC, Lei 1.060/50, na parte que não foi revogada e Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV.
Desta forma, requerem os benefícios da justiça gratuita, compreendendo, dentre outras garantias aplicáveis, as isenções elencadas na já citada Lei.
DOS FATOS
Requerente e Requerido contraíram núpcias em 11/09/2015 com a certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil de Sarzedo, cuja certidão foi transcrita na matrícula 0448260155 2015 2 00020 018 0005486 90, conforme faz prova a inclusa certidão de casamento e tendo sido adotado o regime da Comunhão parcial de bens.
O casal já está separado de corpos, em virtude de manifesta incompatibilidade de gênios, resolveram finalizar o relacionamento.
Esclarece ainda a requerente, que várias tentativas foram feitas no sentido de melhorar a convivência do casal, porém inexiste qualquer possibilidade de mantença do casamento.
DOS FILHOS
Na constância da união o casal tiveram um filho: Kenned Lucas Rodrigues Ribeiro, menor impúbere, nascido em 20/02/2012.
DA GUARDA
De acordo com o regrado no art. 9º da Lei n.º 6.515/77, bem como o art. 1.583, Código Civil Brasileiro:
"Art. 9º – No caso da dissolução da sociedade conjugal (...), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos" ..........................................................
"Art. 1.583 – No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direito consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos". (grifos nossos)
Sendo assim, a varoa esclarece que o filho ficará sobre sua guarda.
DAS VISITAS
A varoa pretende que os termos de visitação do pai ao filha sejam estes:
- Nos fins de semana e feriados, de modo alternado, poderá retirar o menor no sábado até às 9h00min e devolvê-lo no Domingo até às 18h00min;
- No dia dos pais o menor ficará sob responsabilidade do pai, e, no dia das mães o menor ficará sob responsabilidade da mãe.
- No Natal o menor ficará sob a responsabilidade da mãe e no Ano Novo o menor ficará sob a responsabilidade do pai, invertendo-se no ano seguinte;
- Nas férias, o menor alternará, sendo que a metade das primeiras férias ficará com a mãe e a segunda metade com o pai, sendo certo que, no próximo ano, existirá uma inversão, e assim por diante;
- No aniversário, o pai ficará com o menor de 8h00min até às 16h00min, e o restante ficará com a mãe, sendo que no próximo aniversário isto se inverterá.
- As outras circunstâncias de visitas e encontros de pai e filho se darão de maneira a serem oportunamente acordadas entre os requerentes, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento das atividades escolares do menor.
Sobre o assunto, a lei: "Art. 1.589, CC – O pai, ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge (...)".(grifos nossos)
DOS ALIMENTOS
"Art 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos."
"Art. 20, LDi – Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos".(grifos nossos)
...