AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
Por: Raec30 • 18/2/2018 • Resenha • 1.626 Palavras (7 Páginas) • 296 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM, ESTADO DO CEARÁ, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.
Após essa emenda constitucional, o art. 226, § 6º, da CF passou a ter uma redação mais simples: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Na realidade, por meio dessa simplificação, duas modificações de impacto foram feitas: a) o fim do instituto da separação judicial; b) a extinção “do prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial (eis que não há mais referência à separação de fato do casal há mais de dois anos).” STOLZE, Pablo. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões.
xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, agricultor, documento de identidade RG n.º oooooooooo – SSP/CE e CPF/MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na localidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, agricultora, documento de identidade RG n.º 0000000000 – SSP/CE e CPF/MF n.º 000.000.000-00, vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, procuração anexa, proporem a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 226, § 6º, da CF, com a redação que lhe deu a EC 66/2010, e artigo 731 a 733 do novo CPC, requer o presente:
I - DA NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Segundo a redação do artigo 98 do novo Código de Processo Civil de 2015, sem correspondentes no CPC anterior, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E não pairam dúvidas de que esta impossibilidade é, por infortúnio, uma realidade experimentada pelos Suplicantes. Ademais, o § 3º do art. 99 do CPC define que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, as partes autoras declaram não terem condições financeiras de custear o presente processo sem prejuízo próprio e da família, fazendo constar nos presentes autos, desta forma, declaração que se presume como verdadeira, nos termos da lei.
Neste contexto, vejam-se os seguintes julgados:
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CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI 1.060/504º1.060- A concessão da Justiça Gratuita será deferida mediante simples afirmação da requerente de que não reúne condições de pagar as custas e verbas da sucumbência, sem prejuízo da própria subsistência - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: AI 1955089820118260000 SP 0195508-198.2011.8.26.0000, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 31/01/2012, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2012).
[...]
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente” (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que “existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente” (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta “a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum,a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50” (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09).4º1.0604). Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1208487 AM 2010/0150799-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/11/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2011).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do agravo de instrumento nº 2000.02367-9, julgado aos 24 de novembro de 2003, através do Des. José Arísio Lopes da Costa, componente da lª Câmara Cível, fixou entendimento no sentido de que “A só declaração de pobreza feita nos autos constitui documento hábil para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que o requerente esteja sendo assistido por advogado particular, somente podendo ser desconstituída através de provas incontroversas, a cargo da parte contrária, em processo que deverá correr em apenso ao principal. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. Agravo de instrumento provido”.
De todo modo, Excelência, impende destacar que longe de serem estas linhas ludibriadoras à prestação jurisdicional, uma vez que o que o requerimento aqui enunciado se assenta em bases sólidas, revestidas de acervo probatório que dão conta do grave quadro econômico pelo qual os cônjuges vêm passando, senão por outro motivo, mas sim pelo fato de o evento danoso, que será adiante narrado, ter gerado inúmeras despesas que não só comprometeram a renda mensal familiar, mas, para, além disso, esgotou todas as reservas financeiras dos Promoventes.
É de vital rigor, pois, os Promoventes obterem deste douto Juízo a concessão da gratuidade judiciária, haja vista não poderem, de nenhum modo, arcar com as despesas processuais.
Com permissão para o debate, não pode a suplicante ver-se obstada, em virtude de suas complicações financeiras, no exercício da garantia constitucional de acesso ao judiciário que lhes assistem, sendo lhes frustrado a consecução da reparação de danos narrados acima.
A concessão da gratuidade judiciária, instituto que guarda fonte imediata na Lei nº 1.060/50, é vertente há muito açambarcado pela exegese dos tribunais pátrios quando da demonstração pela parte interessada de impossibilidade de custeio dos ônus processuais.
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