AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ATRAVÉS DE RPV
Por: Wainer Fortes • 17/1/2018 • Resenha • 2.015 Palavras (9 Páginas) • 373 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ-MT.
FULATO DE TAL, brasileiro, solteiro, advogado devidamente inscrito na OAB/MT sob o nº xxxx, portador do RG nº xxx SSPMT, inscrito no CPF sob o nº xxxx, residente e domiciliado à Rua XX, casa XX, Residencial XX, Bairro XXXXXXXXX, CEP: 78.000-000, Cuiabá-MT, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado infra-assinado (doc.01), propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ATRAVÉS DE RPV em face em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, devidamente representado pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu Procurador Geral do Estado, podendo ser encontrado na Rua seis, s/nº - Edifício Marechal Rondon, Centro Político Administrativo, Cep.: 78050-970, na Cidade de Cuiabá-MT, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS:
O exeqüente teve certidões expedidas nos meses de maio, julho e setembro do ano de 2015 para executar o Estado em processos que fora nomeado como advogado dativo pelo juízo de Aripuanã-MT, fazendo jus assim ao recebimento da verba de natureza alimentar.
Desta nomeação fora arbitrado pelo juízo o montante de 13 URH’s (doc.02), lembrando que cada URH corresponde ao valor de R$ 749,91 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) (doc.03).
Esses 13 URH’s arrecadados (doc.04), estão abaixo discriminados, vejamos:
• CERTIDÃO CÓDIGO XXXX – 01 (um) URH – R$ 749,91 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos);
• CERTIDÃO CÓDIGO XXX– 05 (cinco) URH’s – R$ 3.749,55 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)
• CERTIDÃO CÓDIGO XXX – 03 (três) URH’s – R$ 2.249,73 (cinco mil e seiscentos reais);
• CERTIDÃO CÓDIGO XXX – 04 (quatro) URH’s – R$ 2.999,64 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos);
PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 9.748,83 (NOVE MIL SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS).
II – DO ENQUADRAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
A redação do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal determinou que as obrigações definidas como de pequeno valor não mais submeter-se-iam ao sistema de precatórios, mas sim ao de requisição de pagamento de pequeno valor, vejamos:
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Considera-se requisição de pequeno valor, aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite por delimitado por lei, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme se depreende do § 4º do artigo 100 da CF, vejamos:
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Diante do que prevê a Constituição Federal, o Estado de Mato Grosso editou a Lei Estadual nº 7.894 de 13/05/2003, que definiu os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal. Como se vê em seu artigo 1º, vejamos:
Art. 1º São considerados de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos que a administração direta, autárquica e fundacional pública deva quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 256 (duzentos e cinqüenta e seis) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), independentemente da natureza do crédito.
Conforme informação do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT), o valor da UPF/MT, atualmente é de R$ 106,73 (cento e seis reais e setenta e três centavos) (doc.05).
Portanto, com base na Lei Estadual 7.894/2003, o valor máximo pago por meio de RPV será de R$ 27.322,88 (vinte e sete mil e trezentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
III – DO DIREITO
Sendo certo e sabido que os créditos oferecidos ao indivíduo devem ser saldados, seja espontaneamente ou via executória, monitória ou cobrança strictu sensu, vale-se a Requerente da presente demanda para recuperar seu prejuízo, galgado no que dispõe os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.”
Ademais, sobre a possibilidade de execução contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou na Súmula 279 da seguinte forma:
“É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
Acerca da liquidez e certeza do título em questão, transcrevemos o inciso II do Art. 585 do Código de Processo Civil:
“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”
Neste sentido então, a Lei 8.906/94, dispõe ser título executivo os honorários advocatícios fixados pelo juízo, vejamos:
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