AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Por: Pedro Resende • 22/1/2018 • Artigo • 2.170 Palavras (9 Páginas) • 193 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE IGARAPAVA – SÃO PAULO.
Segredo de Justiça – art. 189, II do NCPC
BENTINHO DE LIMA, brasileiro, servente de pedreiro, solteiro, filho de Aparecido de Lima e Lourdes de Lima, portador da Carteira de Identidade nº 00.111.22-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 121.314.151-61, residente e domiciliado na cidade de Igarapava, Estado de São Paulo, na Rua F, nº 222, Bairro Nossa Senhora da Aparecida, CEP n° 11.222.333 e CAPITU DOS SANTOS, brasileira, cuidadora de crianças, solteira, filha de José dos Santos e Josefa dos Santos, portadora da Carteira de Identidade nº SP-22.333.444-PC/SP, inscrita no CPF/MF sob n.º 313.233.343-53, residente e domiciliada na cidade de Igarapava, Estado de São Paulo, Rua F, nº 222, Bairro Nossa Senhora da Aparecida, CEP n° 11.222.333, conviventes entre si sob o regime de união estável, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional situado nesta cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, na Rua Cel. Lindolfo Rodrigues da Cunha, nº 101, Bairro Centro, CEP nº 38440-083, onde recebe intimações, avisos e correspondências, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
Ação De Reconhecimento E Dissolução De União Estável C/C Partilha De Bens, Guarda E Regulamentação De Visitas,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS:
As partes constituíram união estável por mais de 15 anos, desde a data de 10/01/2002, contudo, embora as partes fossem desimpedidas para contrair matrimônio, optaram por apenas constituir um lar e viver sob o mesmo teto, como se casados fossem.
Durante este período, e até 12/01/2018, a vida do casal não sofreu qualquer desgaste e permaneceram juntos sem qualquer interrupção.
A autora trabalhava como cuidadora de crianças (babá), tendo sido demitida no último mês, enquanto o réu tem como profissão servente de pedreiro, no entanto, também se encontra desempregado, conforme comprova sua própria CTPS em anexo.
O equilíbrio no relacionamento, e a recíproca cooperação na administração do lar e dos negócios, permitiram que o casal conseguisse com muito trabalho e esforço a propriedade de uma casa (UM IMÓVEL, na cidade de Igarapava, Estado de São Paulo, Rua F, nº 222, Bairro Nossa Senhora da Aparecida, CEP n° 11.222.333, com área do terreno de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), possuindo uma área privativa de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) o qual se encontra devidamente registrado na matrícula 77.777 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapava/SP), imóvel este adquirido através do programa do governo federal, MINHA CASA MINHA VIDA, a qual ainda encontra-se alienada, fazendo a requerente o pagamento mensal, tal imóvel foi adquirido somente em nome da requerente, CAPITU DOS SANTOS.
Com muito esforço também conseguiram a compra de um humilde carro, um veículo Gol/VW (ano: 2001, Modelo: 2001), placa: KKK-1122, Renavam: 00774411555, Chassi: 9KKKK00K33K224466, avaliado aproximadamente em R$ 8.000,00, já este veículo encontra-se somente no nome do requerente BENTINHO DE LIMA, no entanto, o documento de presente ano foi perdido, razão esta de juntar nesta oportunidade o documento de 2017, o qual encontra-se em nome do antigo proprietário ainda.
Da união entre autora e réu advieram três filhos (documentos pessoais anexos), quais sejam:
- Marília de Lima (CPF: 999.999.999-99) - nascida em 01/01/2005;
- Andressa de Lima (CPF: 888.777.666-55) - nascida em 01/01/2006
- Bentinho de Lima Júnior (CPF: 111.222.333-44) – nascido em 01/01/2007
A medida que desde 12/01/2018 já se encontram separados de fato, não resta outra alternativa a não ser buscar prestação jurisdicional para obter a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável havida entre os requerentes, bem como, o amparo judicial para homologar a “partilha” dos poucos bens conquistados (mesmo cada bem já estando em nome do requerente que irá ficar em sua posse e com sua exclusiva propriedade), homologar a guarda e regulamentação das visitas.
2. DO DIREITO
É induvidoso, pela legislação aplicável à espécie e mesmo pela pacífica jurisprudência, que a “união estável”, com todos os seus reflexos, patrimoniais inclusive, goza de proteção legal e pode ser reconhecida e dissolvida judicialmente.
Em conformidade com o Código Civil o patrimônio adquirido na constância da união estável, independentemente de ter sido adquirido em nome de um ou de outro, ao fim da vida em comum, deve ser partilhado:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
A súmula 380 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, dispõe com absoluta clareza:
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