AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
Por: Acioli & Cavalcante Advocacia • 6/9/2018 • Artigo • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 309 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA MISTA DO FORO DA COMARCA DE ESPERANÇA – PB
ISABEL LOURENÇO DOS SANTOS, brasileira, do lar, portadora de documento de identidade RG sob o nº 2.379.992 – SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 037.714.134-86, residente na Rua João Paulo II, nº 96, Portal, Esperança – PB, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, legalmente constituídos conforme instrumento procuratório em anexo, com escritório profissional localizado na Praça Getúlio Vargas, nº 25, Sala 101, Centro, Esperança – PB, vêm à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
do imóvel situado na Rua João Paulo II, n.º 96, Portal, Esperança – PB, atualmente sem registro, com fundamento no art. 183 da CF/88, art. 1.240 CC, art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/01 e 941 e ss do CPC, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante expostos:
I – DA PRIORIDADE PROCESSUAL
Inicialmente, requer a V. Exª. que seja concedida Prioridade na tramitação deste processo, conforme determina o artigo 71 da Lei nº 10.741, tendo em vista que a autora nasceu em 01/07/1951, e conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, conforme documentos de identificação em anexo.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a V. Exª. que seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça a Promovente, com embasamento na lei 1.060/50, com alterações introduzidas pela lei 7.510/86, além da previsão existente no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) em seu art. 98 e seguintes, vez que declara-se pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições para suportar as despesas do processo sem privar-se dos recursos para seu próprio sustento, conforme declaração acostada aos autos.
III – DA SITUAÇÃO FÁTICA
A autora reside, com animus domini, no imóvel situado na Rua João Paulo II, n.º 96, Portal, Esperança – PB, há mais de 5 anos, conforme recibos de pagamento de IPTU e faturas de água e energia em anexo, que datam de meados de 2011.
Eis que, antigamente o terreno onde a autora construiu seu imóvel era de propriedade de seus genitores. Ocorreu que, após o falecimento destes, a autora achou por bem construir sua residência em tal terreno, conforme alvará de construção em anexo.
O imóvel não possui registro, e fez a autora no respectivo imóvel sua moradia e da sua família.
Frise-se, oportunamente, que a autora é a responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água desde a época que passou a ser possuidora do referido imóvel, consoante se verifica na documentação colacionada, demonstrando claramente o exercício da posse de forma plena e ininterrupta pela promovente.
Atualmente, estas são as descrições do imóvel usucapiendo: uma casa, localizada na Rua João Paulo II, n.º 96, Portal, Esperança – PB, com área de terreno total de 160 m², sendo 8 metros de frente por 20 metros de lateral, conforme planta baixa em anexo.
O Imóvel Usucapiendo é constante das seguintes confrontações, limitando-se:
FRENTE – Para Rua João Paulo II, Portal, Esperança – PB.
LADO DIREITO – Com o imóvel localizado Rua João Paulo II, n.º 90, Portal, Esperança – PB de propriedade do Sr. Josivaldo Xavier, inscrito no CPF sob o nº 893.184.204-04.
LADO ESQUERDO – Com o imóvel localizado na Rua João Paulo II, n.º 100, Portal, Esperança – PB, de propriedade da Sra. Rosilene Pereira da Silva, inscrita no CPF sob o nº 063.809.694-46.
FUNDOS – Com o imóvel localizado na Rua João Paulo II, n.º 100, Portal, Esperança – PB, de propriedade da Sra. Rosilene Pereira da Silva, inscrita no CPF sob o nº 063.809.694-46.
A autora nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo.
Vale ressaltar que desde o falecimento de seus genitores, a possuidora agiu como se fosse a própria dona, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família, sendo inclusive reconhecida pelos vizinhos e demais moradores da redondeza como legítima proprietária do imóvel.
Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, a autora faz jus à presente ação.
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O conceito de usucapião é demonstrado na doutrina conforme alguns intelectivos doutrinadores do direito:
"A usucapião supõe, em vez de sucessão de direito, sequência, posterioridade de um direito a outro, de jeito que entra na classe dos modos originários de adquirir. Adquire-se, porém, não se adquire de alguém. O novo direito já começou a formar-se antes que o velho se extinguisse. Chega o momento em que esse não mais pode subsistir, suplantado por aquele." (PONTES DE MIRANDA - Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XIII, pág. 349).
"Usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei." (CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. 7, pág. 426).
"Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada." (CLOVIS BEVILAQUA - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Edição Histórica, pág. 1.031).
A pretensão veiculada na presente ação tem por substrato jurídico o artigo 183 da CF/88, que assim dispõe:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.”
No caso dos autos, é induvidoso que a autora possui o imóvel para a sua moradia e de sua família, e que a área do imóvel preterido no presente caso responde aos requisitos legais que é de aproximadamente 160 metros quadrados.
A jurisprudência também anuncia os requisitos de usucapião especial urbana, conforme os julgados que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDODESPROVIDO. REQUISITOS DO ART. 1240 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
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