AÇÃO FGTS SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO
Por: Plinio Pellenz • 30/10/2017 • Tese • 3.647 Palavras (15 Páginas) • 294 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MIRASSOL D’OESTE – MT.
WALTER BIZERRA, brasileiro, casado, servidor público , portador do R.G nº 778005 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 522.390471-00 residente e domiciliada na Rua João Paulo II, nº 1094, Bairro Tamandaré, Mirassol D’Oeste-MT, por intermédio de seus Advogados signatários, com endereço profissional declinado no rodapé, vem respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo Procurador Geral do Estado, podendo ser encontrado na Procuradoria Geral do Estado, com endereço sito no Centro Político Administrativo, 970, em Cuiabá/MT, pelas razões a seguir articuladas.
I – DA RELAÇÃO DE TRABALHO
A presente ação tem como finalidade a condenação da Ré a efetuar os depósitos dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS bom como os pagamentos de todas as verbas trabalhistas.
A Reclamante labora para a Reclamada desde 18 de fevereiro de 1999, ao todo firmou 62 (sessenta e dois) contratos administrativos com a Ré.
A Reclamante exerce a função de professora na Escola Estadual Pedro Galhardo Garcia, no município de Mirassol D’oeste – MT.
Durante esse período a Reclamante não teve seu FGTS depositado, tampouco gozou férias.
Veja Excelência, a Autora exerce perante o Réu, pessoalmente, durante aproximadamente 16 (dezesseis) anos, serviço contínuo, subordinado e oneroso, preenchendo assim todos os requisitos da relação de emprego.
O serviço prestado é continuo porque a Administração Pública só deviria contratar servidores para atender excepcional interesse público, ocorre que na pratica a Administração Pública se utiliza desse artificio para não realizar concursos e contratar servidores a custo menor. É notório que a vigência do contrato se restringia ao ano letivo, quanto os professores concursados estavam em gozo de férias a Autora passava dificuldades financeiras por não ter salário.
Assim uma vez demonstrada a existência dos requisitos do vinculo de emprego na relação entre Autora e o Réu, há que se observar a lição da doutrinadora Mari Sylvia Zanella Di Pietro¹, que corrobora no sentido de que são servidores públicos as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e as entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, estando compreendidos pelo conceito, única e exclusivamente, os servidores estatuários, os empregados públicos, e os servidores temporários.
O que se verifica excelência é que a contratação da Autora não se enquadra em nenhuma delas, pois não foi selecionada mediante concurso público como obrigatoriedade devem ser os servidores estatuários, pois não preenche as regras da investidura do art. 37, II, da CF, bem como, não se trata de servidora temporária, porque o tempo pelo qual prestou seus serviços ao Réu (sete anos) foge ao lapso que justificaria esse tipo de contrato.
Conclui-se que a Autora foi contratada pelo Réu de forma irregular, o Requerido feriu frontalmente os princípios basilares constitucionais que devem reger a Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência, assim como infringiu as regras contidas nos incisos II e IX da CF, o que configura, inclusive, improbidade administrativa, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/92.
Tal expediente deturpa a natureza da contratação temporária, desviando-se da finalidade da norma, que é clara em dispor sobre o tempo máximo de contratação, tornando o contrato irregular, frente aos moldes da legislação que trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional.
Entretanto, tal fato não leva à conclusão de que a Requerente não seja servidora pública, e não faça jus aos direitos previstos para estes trabalhadores na Constituição Federal e na legislação Municipal (Lei nº 679/01 – Doc. 08).
O espírito da Constituição da República, como anotou Adilson Dallari (in Regime Constitucional dos servidores públicos), foi impedir que a contratação temporária servisse para contornar a exigência de concurso público, levando à admissão indiscriminada de pessoal, em detrimento do funcionalismo publico. Isto é, não torna estes trabalhadores, servidores públicos detentores de cargo efetivo.
Considerando tais premissas, poder-se-ia afirmar que a Requerente não possui direitos inerentes e típicos dos celetistas.
Desse modo, pedidos relativos a verbas peculiares dos celetistas não merecem amparo, tais como FGTS e multa respectiva; seguro desemprego; multa dos artigos 467 e 477 da CLT, verbas previdenciárias e aviso prévio, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol daqueles enumerados no § 3º do art. 39 da constituição, sendo assim, estranhos à relação de Direito Administrativo.
Noutro giro, há que se reconhecer, após interpretação da Constituição, notadamente pelas normas contidas nos arts. 7º e 39, § 3º, que determinados direitos sociais são comuns a todos os trabalhadores, seja de que regime for, tais como vencimento não inferior ao salário mínimo; irredutibilidade de vencimentos; 13º salário; adicional por trabalho noturno; salário família; repouso semanal remunerado; remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50%; férias anuais com acréscimo de 1/3.
Isso porque, o texto original do art. 39, § 2º, da Constituição, estabeleceu a compulsória aplicação de diversos dos dispositivos do seu art. 7º ao regime jurídico entre a Administração e servidores. Essa enunciação consubstancia o núcleo mínimo de direitos assegurados ao servidor público, seja pertencente ao corpo permanente ou contratado temporariamente.
Assim, diante da ilegalidade do ato administrativo, pois embora tenha ultrapassado o prazo previsto por lei para terminar, o contrato estabelecido pela Autora e o Réu é valido mantendo sua natureza jurídico-administrativa não se transformando em celetista, deve a mesma ser regida pelo regime estatuário.
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