AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Por: Jefferson Morais • 13/11/2017 • Artigo • 1.913 Palavras (8 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
MANOEL MARIO DANTAS DA ROCHA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 405.730.364-20, e RG nº. 654490 SSP/RN, residente e domiciliada na Rua Emilío Castelar, nº 832, Bairro Barrocas, Município de Mossoró/RN, CEP 59.621-150, vem, por seus advogados legalmente constituídos, com endereço profissional na Av. João da Escóssia, n° 39, Bairro Centro, CEP 59.600-166, Mossoró, onde recebem intimação pelo endereço eletrônico alvesemoraisadvocacia@outlook.com, oferecer ação de
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
DE SEGURO DPVAT
Em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com sede na Rua Senador Dantas, 74, 5º andar, centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.248.608/0001-04, e o faz consubstanciado nas seguintes razões:
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Requerente declara em sã consciência que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
É de ordem pública o princípio da gratuidade da justiça àqueles que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família nos temor da Lei nº 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950, nos seus artigos 2º, parágrafo único; 3º e 4º.
Diante do exposto, o benefício da assistência judiciária gratuita, é garantido constitucionalmente, portanto, o Requerente desde já requer este benefício, uma vez que não tem condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
DOS FATOS.
No dia 29/06/2017 a parte autora sofreu um acidente de trânsito (colisão), com várias debilidades permanentes, quais sejam: Fratura da epífise distal da clavícula direita, Fratura no ombro direito, Fratura de costelas, várias escoriações tendo ficado com sequelas permanentes irreversíveis, conforme faz prova com a certidão de ocorrência policial e os documentos médicos acostados a exordial.
Verificou a parte autora, que o pagamento administrativo, não foi realizado conforme a sequela sofrida. Entendendo que sua DEBILIDADE É DE CARATER TOTAL, portanto, faz jus ao pagamento integral das lesões advindas do sinistro.
O seguro DPVAT, foi requerido administrativamente junto à demandada, que ao liquidar o sinistro o fez a menor pagando ao promovente apenas o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A Lei n. 11.945/2009 fixou os valores a serem pagos pelas seguradoras conveniadas, sendo que, quando da “liquidação”, dos sinistros via administrativa as seguradoras dentre as quais figura a promovida, sem qualquer critério lógico, bilateral e finalmente compressível visto que, são destinados valores que não retratam a lesão que é portador o beneficiário do acidente, desejam sendo que, tais valores sejam estabelecidos de forma transparente com os ditames legais estabelecido no art. 31,II da norma supra citada.
DO DIREITO.
1 DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA PROMOVIDA
Ora Douto Julgador, foi pago a autora a importância de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Como o valor estipulado pela norma legal no caso de invalidez, corresponde à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de logo, conclui-se que a demandada, deve indenizar o promovente no valor de R$ 11.812,50 (onze mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) cujos valores devem incidir juros de 1%, retroativos a data do sinistro, por trata-se de crime de apropriação, aplicando-se a Sumula 54 do STJ, no caso em tela.
A prova do dano fora perfeitamente identificada, apreciada pela seguradora, visto que, já houve um pagamento administrativo, efetuado de forma a menor em prejuízo da parte autora, do determinado por lei.
1.1 SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
A pretensão autoral se encontra amparada pela Lei nº 6.194/74 e art. 7º da Lei 8.441/92 e Lei 11.482/2007. A partir da Lei 11.945/2009, passou-se a utilizar a tabela contida em seu anexo para quantificar o valor do seguro devido, conforme o grau de invalidez apresentado.
A matéria foi sumulada pelo STJ (Súmula 474), devendo ser aplicada a todos os acidentes, indistintamente:
Sumula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Os documentos anexados nesta exordial provam de forma inequívoca que houve o acidente de trânsito, bem como o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano dele decorrente, fazendo jus a parte autora ao recebimento do seguro obrigatório nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (grifo nosso).
1.2. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
A prova pericial (exame médico para atestar a debilidade/invalidez permanente) é imprescindível para o desate da lide, com vistas à aferição do grau da invalidez permanente que acomete a parte suplicante.
Neste mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível Nº 70058070962 (Nº CNJ: 0531723-19.2013.8.21.7000) 2013/Cível, in verbis:
“1. A Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 04 de junho de 2009, definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do montante indenizatório.
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