AÇÃO RESCISÓRIA E QUERELA NULLITATIS
Por: Nara Cristina • 7/6/2018 • Trabalho acadêmico • 4.623 Palavras (19 Páginas) • 181 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL III
DOCENTE: JANAY
ACADÊMICOS: JÉSSICA, MARIVALDO, NARA E RAQUEL ELLEN
AÇÃO RESCISÓRIA E QUERELA NULLITATIS
Palmas/TO
Maio de 2018
- INTRODUÇÃO
Analisando o contexto histórico, a ação rescisória brasileira é herdeira da restitutio in integrum (espécie de reparação do dano com a restituição integral da coisa) do direito romano , da querela nullitatis do direito medieval italiano e das vicissitudes da revista de justiça e da viam nullitatis (remédio de impugnação de sentenças) do direito medieval lusitano. A restitutio in integrum visava a remover os efeitos de uma lesão ocasionada por um ato jurídico válido à luz do jus civile, mas contrário à equidade, promovendo o retorno ao status quo ante não sendo relevante o fato de ser natureza material ou processual tal ato jurídico.
A existência de dolo de uma parte contra a outra, de erro, de violência contra o juiz ou a falsidade das provas que influenciaram a decisão serviam como fundamento para a restitutio in integrum contra os atos do processo, rol não taxativo. Com o passar do tempo, no período do processo da cognitio extra ordinem e do direito comum, acrescentou-se expressamente a possibilidade de restitutio fundada em prova nova. Assim, O reconhecimento de uma situação de iniquidade alegada mediante a restitutio dava lugar à concessão da actio rescissoria.
O restitutio tinha lugar ao longo de toda a experiência romana como um remédio voltado contra as sentenças válidas e o espírito medieval concebeu a querela nullitatis justamente como um remédio suscetível de desafiar as sentenças inválidas.
A ação rescisória e a querela nullitatis são consideradas remédios processuais. Na ação rescisória, tem-se uma sentença transitada em julgado que poderá ser desconstituída com a interposição desse remédio no prazo legal. Já a querela nullitatis é imprescritível e visa desconstituir uma sentença que não pode ser atacada pela Ação Rescisória tendo como objetivo anular decisão inexistente que trata de vício na citação, surgimento de prova nova após o prazo da propositura da Rescisória, afronta direta a princípios constitucionais, dentre outros fundamentos.
O presente trabalho tem como objetivo tratar sobre a ação rescisória e querela nullitatis apresentando também a natureza jurídica, prazos e competências.
- NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO RESCISÓRIA
A natureza jurídica da ação rescisória está relacionada com a natureza jurídica da ação que se pretende desconstituir a sentença. O principal objetivo da ação rescisória é desconstituir a coisa julgada (caráter desconstitutivo), ou seja, desfazer os efeitos da sentença que não é mais passível de recurso. A ação rescisória possui a natureza de ação autônoma de impugnação, direcionada contra a decisão de mérito transitada em julgado estando presente no mínimo uma das hipóteses previstas no art 966 do NCPC.
A ação rescisória não visa anular a sentença e sim rescindir os efeitos daquela sentença que obtiver algum vício sanável, sendo considerada como uma medida excepcional, visto que o direito prima pela preservação da coisa julgada, conforme dispõe a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
No CPC/73, a ação rescisória poderia ser interposta contra decisão interlocutória, sentença ou acórdão e suas hipóteses de cabimento se limitavam ao art. 485. Mas existiam alguns requisitos que deveriam ser observados como o art. 282 e o art. 488 do CPC/73. Tais requisitos foram preservados pelo NCPC, sendo dispostos no artigo 968 com algumas alterações em seu conteúdo:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
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