Ação Declaratória de Relação Jurídico Tributária
Por: Ricardo Lima • 3/10/2019 • Bibliografia • 2.163 Palavras (9 Páginas) • 168 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) DE DIREITO DA .....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RECIFE-PE
IGREJA BATISTA NOVA IPIRANGA (IBNI), entidade religiosa com sede na Rua Alexandre Rodrigues Ferreira (antiga rua São Pedro), nº 76, edifício especial 000A, Jiquiá, Recife-PE, CEP nº 50.850-230, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 00.605.520/0001-28, endereço eletrônico: razuconaza@uol.com.br, por seu representante legal que esta subscreve ao final, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, propor a presente,
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO |
em face do MUNICÍPIO DE RECIFE, representado por seu(sua) ilustre procurador(a), com endereço na Avenida Cais do Apolo, nº 925, Bairro do Recife, CEP nº 50.030-220, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 10.565.000/0001-92, pelo fatos e fundamento que passa a expor,
1 - PRELIMINARMENTE
1.2 - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE PROCESSUAL
Requer o responsável legal da Autora (declaração anexa), nos termos do Art.71 do “Estatuto do Idoso”, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a concessão do benefício da “prioridade processual” por ser pessoa maior de 60 (sessenta anos), prevista no referido dispositivo, conforme RG apenso à exordial.
2 - DOS FATOS
A Autora é uma organização sem fins lucrativos de natureza religiosa, conforme demonstra o estatuto social anexo, regida pelo Código Civil, que em seu art. 44, inciso IV, § 1º, dispõe:
“São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
O imóvel onde está localizada sua sede, é utilizado para promover cultos semanais (quartas e domingos), encontros, congressos, seminários, escola de líderes e etc., conforme comprovam as fotografias anexas à peça vestibular.
Ocorre que, a Autora, através dos seus representantes, procurou reiteradas vezes o Município Réu, com o objetivo de cessar, administrativamente, a exação da taxa TLP (Taxa de Limpeza Urbana) - que a partir de 2017 passou a ser intitulada de TRSD (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares) - alegando ser indevida, visto que estaria isenta da exação, encontrando guarida no Código Tributário Municipal, porém não logrou êxito no seu pleito.
Ademais, até a presente data, a Autora vem pagando as aludidas taxas, conforme comprovantes de pagamento anexos, porém, lamentavelmente, alguns já se encontram apagados, visto que foram impressos em impressora térmica.
Acerca desses comprovantes, a Autora, respeitosamente, requer à Vossa Excelência, que determine, através de ofício dirigido ao Município Réu, a apresentação dos comprovantes faltantes, a fim de confirmar o alegado, qual seja, que realizou o pagamento da taxa no período de 2015 a 2019 (vide tabela abaixo).
Tributo(s) | Vencimento | Pagamento | Valor Pago | Comprovante Legível |
Taxa TLP - 2015 | 10/02/2015 | PARCELA ÚNICA | R$ 495,66 | NÃO |
Taxa TLP - 2016 | 10/02/2016 | PARCELA ÚNICA | R$ 544,89 | NÃO |
Taxa TRSD - 2017 | 10/02/2017 | PARCELA ÚNICA | R$ 851,83 | NÃO |
Taxa TRSD - 2018 | 10/02/2018 | PARCELA ÚNICA | R$ 1.042,92 | NÃO |
Taxa TRSD - 2019 | 10/02/2019 | PARCELADO | R$ 96,55 | SIM |
10/03/2019 | PARCELADO | R$ 96,55 | SIM | |
10/04/2019 | PARCELADO | R$ 96,55 | SIM | |
10/05/2019 | PARCELADO | R$ 96,55 | SIM | |
10/06/2019 | PARCELADO | R$ 96,55 | SIM | |
10/07/2019 | PARCELADO | R$ 96,55 | SIM | |
10/08/2019 | PARCELADO | R$ 96,55 | SIM | |
10/09/2019 | PARCELADO | R$ 96,55 | SIM |
3 – DO DIREITO
A imunidade tributária, constante do Art. 150, inciso VI, alínea “b”, dispensa os templos de qualquer culto de cumprir a obrigação tributária principal, qual seja, pagar impostos (IPTU/ITBI/IPVA), consubstanciada pelo Art. 9º, inciso IV, alínea “b”, do Código Tributário Nacional.
A municipalidade reconhece a imunidade da Autora no que tange à dispensa do pagamento do IPTU, porém, continua, contrariamente ao que dispõe seu diploma tributário, a cobrar a taxa TLP/TSRD, conforme comprova a FICHA REDUZIDA DO IMÓVEL (anexa), emitida pelo Município Réu.
3.1 –DA ISENÇÃO DA TLP/TRSD PARA OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Encontramos a isenção da taxa TLP/TRSD, para entidades religiosas, no próprio Código Tributário Municipal, do Município Réu, qual seja, a Lei 18.511 de 25 de julho de 2018 (Doc. Anexo).
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