Ação - Exceção de Incompetência
Por: Vitor François • 3/4/2017 • Trabalho acadêmico • 643 Palavras (3 Páginas) • 201 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA-DF.
Processo nº
CAIO FULANO DE TAL, já qualificado na inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público, por seu advogado abaixo assinado, mandato incluso, no prazo do art. 396, do CPP, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, com fundamento no art. 95, inciso II, e seguintes do CPP, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O excipiente foi processado como incurso nas penas dos arts. 121 caput e art. 18, I na modalidade dolo eventual, c/c art. 70, todos do CP, por ter, em data TAL, na BR-020 na altura de sobradinho, devido ao atropelamento de três pessoas que estariam trafegando na calçada no momento do acidente.
Acontece que, ficará provado que não se tratou de homicídio doloso, uma vez que Caio agiu com culpa consciente, na medida em que, embora tenha previsto o resultado, acreditou que o evento não fosse ocorrer em razão de sua perícia. Ainda, vale ressaltar, apesar de sua negligência, Caio não teve dolo visto que não assumiu o risco de produzir o resultado, confiando veemente em suas habilidades no trânsito.
Nada obstante, admitindo-se, ainda que em tese, a consumação do delito foi realizada na altura de Sobradinho-DF, cidade onde tem a sua própria circunscrição. Assim, também, modificando a competência do Juízo do local onde em tese foi consumada a infração.
Conforme dita o art. 70, do CPP:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 70, regula a determinação de competência jurisdicional em razão do território “ratione loci”. Comumente, adotou o código processual vigente a teoria do resultado, ou seja, é competente para conhecer e julgar determinado fato criminoso o Juízo do local onde se consumou o crime, estando mitigada a regra da ubiquidade, prevista no Código Penal Brasileiro.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que, não havendo dolo, não será competente o Tribunal do Júri para conhecer e julgar o praticante do crime de homicídio, o que permitiria o deslocamento da competência para o local da consumação do crime. Nesse sentido há jurisprudência:
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRURGIA PLÁSTICA REALIZADA EM GOIÂNIA/GO. MORTE OCORRIDA EM HOSPITAL DE CEILÂNDIA/DF. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA.
”Há a considerar, ainda, a questão suscitada nestes autos concerne à definição do órgão judiciário competente para o processo e julgamento do ora recorrente, que responde a processo penal perante o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Cabe ter presente, no ponto, que a competência em matéria penal rege-se, ordinariamente, pelo critério da territorialidade, pois é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução (CPP, art. 70, caput). O forum delicti commissi constitui, assim, o dado juridicamente relevante, a ser considerado pelas autoridades incumbidas da persecução penal: Competência territorial: homicídio culposo em que a conduta do agente e a morte da vítima ocorreram em comarcas diferentes do País: competência do foro em cujo território, com o resultado fatal, se consumou o delito.”
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