Ação Ordinária
Por: idias13 • 2/5/2016 • Abstract • 16.693 Palavras (67 Páginas) • 193 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA.
Ref.: Exclusão da incidência da Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo e Serviço – FGTS – sobre as verbas de natureza indenizatória (férias indenizadas e o respectivo adicional de férias indenizadas, 1/3, vale transporte pago em pecúnia, aaviso prévio indenizado, 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença, auxílio-creche e auxílio-babá, vale-alimentação pago in natura, diárias de viagem e ajuda de custo que não excedam 50% por cento do salário, pagos de forma não habitual), bolsa de complementação educacional de estagiário e 1/3 de férias.
RJ INDÚSTRIA COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA, sociedade empresarial inscrita no CNPJ sob o nº 07.144.671/0001-75, com sede na Rua da Matriz, nº 274, Loja 02, Valéria, Salvador/BA, CEP: 41.300-600, nos termos do seu Contrato Social cuja cópia segue acostada (Doc. 01) vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine assinados, constituídos mediante procuração em anexo (Doc. 02), interpor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDIATUR ET ALTERA PARS
Em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pessoa jurídica de direito privado na qualidade de empresa pública federal, sediada na SBS Quadra 04, Lote 3/4, Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70070-140 e a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direto público, cujo endereço é de conhecimento deste juízo, representada na figura da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 12, I, do CPC). Com fulcro no artigo 4º, I, do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados:
I. Das Preliminares
I.1 – Da Legitimidade Passiva Ad Causam da CEF
Conforme disciplina o art. 7º da Lei nº 8.036/90, é a Caixa Econômica Federal – CEF o agente operador do Fundo de Garantia por Tempo e Serviço – FGTS, competindo ao aludido Ente, dentre outras atribuições, centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas e emitir extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, além de participar da rede arrecadadora do fundo.
Além de gestão, arrecadação e fiscalização, compete à CEF a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos valores de FGTS, multas e demais encargos, mediante convênio firmado com a PGFN, que há muito já fora firmado, conforme explicita o art. 2º da Lei n.º 8.844/1994.
Uma vez que a pretensão que ora se debate é a declaração de inexistência de relação jurídica, desobrigando-se as autoras de recolherem a contribuição do FGTS sobre parcelas de caráter indenizatório pagas aos seus empregados, somente a CEF como gestora do fundo não poderá impor sanções por esse motivo quando da realização de fiscalizações e, bem assim, restituir tudo quanto pago indevidamente a tal título.
Portanto, compete à CEF gerir, arrecadar e fiscalizar as contas vinculadas ao FGTS. Com isso, dada a matéria consubstanciada na referida Ação (exclusão da incidência da contribuição ao FGTS sobre verbas de natureza indenizatória) e a competência arrecadatória da CEF neste particular, sendo acolhida a pretensão requestada no presente petitum, somente o referido ente poderá realizá-la materialmente.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência de todos os tribunais federais:
Tributário. Apelação de sentença que concedeu a segurança para desconstituir o crédito do FGTS incidente sobre a alimentação fornecida in natura pelo empregador aos seus empregados.
1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a demanda por ser responsável pela cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos referentes ao FGTS. 3. Apelação improvida. (TRF 5ª Região, MAS n.º 98978, Rel. Des. Vladimir Carvalho, 3ª Turma, DJ 06/09/2010).
FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS TRABALHADORES. PRECEDENTES.
- USINA SERRA GRANDE S/A ajuizou a presente ação ordinária contra a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a FAZENDA NACIONAL, visando à declaração da nulidade das Notificações para Depósito de Fundo de Garantia (NDFG's) nºs 0440, 1720, 0831 e 0832. Segundo alegou, a nulidade decorreria da ausência de indicação nominal dos trabalhadores em favor dos quais é cobrada a contribuição para o FGTS.
- "A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp. 77.791/SC)." (STJ. Segunda Turma REsp nº 338318/SP. Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. Julg. em 12/11/2002. Publ. DJU de 10/02/2003, p. 183). Ilegitimidade passiva ad causam da FAZENDA NACIONAL reconhecida. (TRF 5ª Região, AC n.º 344325, Rel. Des. Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª Turma, DJ 16/11/2007).
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 9.467/97. - O art. 2º da Lei nº 8.844/94 atribuiu à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, e a representação judicial e extrajudicial para sua respectiva cobrança. - A Lei nº 9.467/97 alterou o referido artigo, prevendo a possibilidade de delegação à Caixa Econômica Federal da representação judicial e extrajudicial do FGTS para cobrança de seus débitos. - Por força do Convênio celebrado em 22/06/1995 entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Caixa Econômica Federal, esta passou a ser a instituição legitimada para figurar nos executivos fiscais para cobrança de débitos relativos ao FGTS. - Recurso provido para anular a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito com a exclusão do INSS e a intimação do representante judicial da CEF. (TRF 2ª Região, AC n.º 167236, Rel. Des. Sergio Feltrin Correa, 2ª Turma, DJ 24/09/2002).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FGTS. ARTIGOS 1º E 2º DA LC 110/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. SELIC. MANUTENÇÃO DO FIXADO NA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A questão acerca da legitimidade passiva da CEF já estava superada mesmo antes de ser proferida a r. sentença (fls.233/244) que ensejou a interposição das referidas apelações. Isto porque esta Corte já havia se pronunciado, às fls. 213/216 (decisão monocrática), no sentido de anular, de ofício, a primeira sentença (vide fls.176/183 e 213/216), determinando fosse a CEF incluída no pólo passivo da demanda, bem como fosse proferida nova sentença. A CEF, na condição de agente operadora do FGTS, nos termos do artigo 7º da Lei nº8.036/90 e por ter competência para, mediante convênio, representar judicial e extrajudicialmente o FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente aos débitos fundiários e às multas e demais encargos legais, consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.844/94, com a nova redação dada pela Lei nº 9.467/97, possui legitimação passiva na ação mandamental em que se discute a legalidade e constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001. (...) (TRF 3ª Região, APELREE n.º 1330023, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, 2ª Turma, DJ25/03/2010)
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