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Ação Rescisória - Repercussão Geral

Por:   •  27/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  202 Visualizações

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1- RESPOSTA DA QUESTÃO NÚMERO 1.

O Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de recursos cabíveis no sistema jurídico brasileiro. Dentre eles, destaca-se o recurso extraordinário previsto no art. 994, VII do CPC c/c art. 102 da CF, a respeito do qual se passa a discorrer breves considerações.

Conforme explícitos no art. 102 da constituição brasileira, o recurso extraordinário somente será admitido caso a decisão impugnada seja prolatada em última -ou única- instância, ocorrer o prequestionamento do assunto e a matéria ter repercussão geral. Sendo esses considerados os pressupostos genéricos do recurso. Ademais, existem os pressupostos cumulativos para a admissibilidade desse recurso, os quais estão descritos nas hipóteses do art. 102, III do mesmo diploma legal.

Tendo em vista o julgado em debate e o enunciado enfrentado, esse texto não abordará os efeitos do reconhecimento da repercussão, o procedimento de aceitação desse pressuposto de admissibilidade e a comparação das mudanças introduzidas com o Novo Código de Processo Civil, se atendo somente o requisito necessário para o seu reconhecimento e relaciona-lo com o tema 761 julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

O critério da repercussão geral foi introduzido ao sistema jurídico brasileiro desde a EC 45-04. Em realidade, trata-se de um pressuposto com características únicas, tendo em vista que sua competência de análise é exclusiva do STF e é sempre o último requisito de admissibilidade a ser analisado segundo o Regimento Interno dessa corte.

Nota-se que a partir do Novo código processual, a repercussão geral não necessita mais estar explícita em preliminar do recurso, bastando apenas haver argumentação. Em realidade, a jurisprudência diz que esse critério é satisfeito até mesmo de ofício, quando o recorrente não demonstra a existência dele. (Exemplo: ARE 709.212/ DF)

Ainda sobre esse pressuposto, as normativas que delimitam esse conceito jurídico indeterminado que é a repercussão geral encontram-se no parágrafo único do art. 322 do Regimento Interno do STF e no art. 1.035 do NCPC, que assim reza:

“Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo. ’’

Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

“1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver

repercussão geral, nos termos deste artigo.’’

Ao se debruçar sobre o tema, a doutrina entende que a transcendência necessária à matéria pode ser qualitativa- quando se refere a normatização do direito- ou quantitativa- quando se refere ao número de pessoas atingidas. Importante destacar que os critérios elencados pela normativa supracitada cumula ambos os critérios, ou seja, a matéria somente terá repercussão geral quando for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassar os interesses subjetivos das partes.

Em relação ao tema 761 julgado pela suprema corte, tem-se o debate acerca da alteração do assento de nascimento e retificação do nome e do gênero sexual para a utilização do termo transexual na documentação. Em outras palavras, a possibilidades dos transexuais terem seus nomes de nascença alterados para aqueles adotados no processo de auto identificação nos registros públicos oficiais.

A decisão tomada pela corte afeta toda a população transexual do Brasil, ou seja, milhares de pessoa e por isso cumpre o requisito quantitativo da repercussão geral. Somado a isso, a matéria em debate possui um relevante ponto de vista social já que permite a essas pessoas que sejam reconhecidas oficialmente de acordo com a sua autodeterminação, evitando diversas situações vexatórias que cotidianamente passam ao apresentar uma identificação oficial que não condiz com sua apresentação social e sobretudo ao seu sentir sobre si mesmo.

Portanto, a questão em debate possui relevante repercussão social e atinge um universo enorme de agentes, fazendo, assim, com que a matéria transcenda as partes do processo e cumpra o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.035 do CPC.

2 – RESPOSTA DA QUESTÃO NÚMERO 2.

A ação rescisória é uma ação autônoma cujo objetivo é relativizar a “coisa julgada”. Este método de impugnação está previsto no art. 966 do NCPC sendo sua hipótese de cabimento excepcional e classificado como um sucedâneo recursal externo com natureza jurídica de ação autônoma.

O remédio processual em questão somente é cabível após o trânsito em julgado, ou seja, após esgotados todos os recursos cabíveis e, ainda sim,  se faz necessário que seja interposto dentro do prazo de dois anos contados da última decisão proferida no processo, conforme dispõe o art. 975 do NCPC. Ademais, a ação somente será conhecida quando cumprir uma hipótese do art. 966 do mesmo código, que assim reza:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

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