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Ação indenizatória com obrigação de fazer

Por:   •  12/11/2015  •  Abstract  •  4.961 Palavras (20 Páginas)  •  262 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  COMARCA DE MAGÉ/RJ.

REGIANE MESQUITA DOS SANTOS, brasileira, casada, do analista de sistema, portadora da carteira de identidade n º 21.007.526-3, expedida pelo DIC/RJ e CPF/ n. 111.473.627-93, residente e domiciliado a Rua Professor Waldemar Lima Teixeira n.º 43, LT 48, QD 58, Casa 03, limeira -  Piabetá – Magé - RJ, CEP.: 25.915-000, vem através de seu advogado mandato com endereço profissional na Av. Santos Dumont., 213, sala 08, A, Centro, Piabetá, Magé/RJ. CEP: 25.915-000, para efeitos do art. 39, I do CPC, a digna presença de V. Exa., para apresentar.

AÇÃO DE DEFEDA DO CONSUMIDOR C/C TUTELA ANTECIPADA

         

,Em face de CASAS BAHIA COMERCIO LTDA – Rua Paulo Lavoier, n.º 5. – Piabetá – Magé – Rj - CEP: 25915-000, e SEMP TOSHIBA., inscrita no CNPJ n.º 61.151.445/0003-29,com sede na Rodovia Anhanguera,km 39,5, s/nº Rua 02, galpão B, Jordanesia, Cajamar, SP CEP 07.750-000, tendo em vista os motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

        

        A Autora informa ao MM Juízo que, adquiriu na loja da 1ª Ré dois aparelhos de televisão da 2ª Ré no dia 12 de dezembro de 2012, conforme Nota Fiscal n.181540, em anexo.

Itens

Descrição

Valores (R$)

a)

2 (duas) TV 40 led Semp Toshiba

1.699,,00

VALOR TOTAL

3.398,,00

        

A Autora ressalta que, os aparelhos foram entregues no dia 17/12/2011, conforme documento anexo.

Ocorre que, um dos controles remoto de uma das TV’s apresentaram defeitos, ou seja, não funciona.

Sendo assim, a Autora entrou em contato com a 1ª Ré no dia 23/12/2011, que informou que retirar o produto da residência da autora, conforme documentos em anexo.

A Autora destaca ainda que, foi orientada pela 1ª Ré a não utilizar o produto, e colocá-los novamente na caixa com todos os acessórios, pois, caso não estivesse  na caixa não iriam poder  levá-los.

A autora ressalta que, o prazo dado pela 1ª Ré para retirar o produto foi até o dia 06/01/2012.

Ocorre que, a 1ª Ré não retirou o produto com defeito  no prazo pactuado.

Desta forma, a autora se encontra até a presente data com o produto defeituoso, ou seja aproximadamente 57 (cinqüenta e sete) a retirada do produto de sua residência.

A Autora destaca que, entrou em contato com a 1ª Ré por diversas vezes que sempre dá um novo prazo para retirar o produto, mas nunca comparece no prazo estabelecido.

A Autora informa que, tentou varias vezes resolver o problema administrativamente, mas não houve sucesso em nenhuma das tentativas.

Com efeito, a Autora está sem utilizar o produto até a presente data.

A Autora salienta que, as tentativas para solucionar o corrido geraram os seguintes números de protocolos.86024470/ 86020363/ 86112710.

Sendo assim, sem ter alternativa, pois buscou de forma administrativa à solução do problema, a Autora vem buscar a proteção do Estado para resguardar seus direitos.

        Posto que, os atos procedidos pelas Rés proporcionaram enorme desgosto e constrangimento a Autora.

DO DIREITO

        Como se vê no relato da exordial não se trata de “mero defeito” existente no aparelho celular, mas sim de “VICIO que tornou o produto impróprio para utilização”.

        

        A Autora ressalta que, o art., 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, a saber:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

        Vela ainda ressaltar que, o art., 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos respondem de forma solidária pelos vícios, a saber:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e á sua escolha: I – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso; II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

 

        Assim, como foi devidamente demonstrado que  as Rés não sanaram os vícios apresentado pelo  controle remoto do aparelho de televisão

        

        Com efeito, é de suma importância apontar a responsabilidade que o fornecedor de bens e serviços possui sobre os produtos e serviços por ele posto no mercado, independente da responsabilidade do fabricante. O Código de Defesa do Consumidor, sabiamente, alude ao princípio da responsabilidade objetiva, que tem seus fundamentos na teoria do risco do negócio.

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