Ações concernentes à eleição de dirigentes sindical e ao respectivo processo eleitoral
Por: jessicachmc123 • 24/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.088 Palavras (5 Páginas) • 395 Visualizações
Ações concernentes à eleição de dirigentes sindical e ao respectivo processo eleitoral:
Com o advento da emenda 45/2004 foi consolidado entendimento jurisprudencial que a interpretação dada ao Art 114, III da CF/88 deve ser no sentido de que caberá à justiça do trabalho processar e julgar as causas sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Assim, com a nova redação introduzida nesse artigo pela emenda constitucional supracitada, não só as matérias envolvendo sindicatos, mas também as conexas, envolvendo direito sindical, poderão ser objeto de ações propostas perante a Justiça do Trabalho, tais como: Ações envolvendo o direito à filiação ou desfiliação; Ações concernentes à eleição de dirigente sindical e ao respectivo processo eleitoral. Nesse sentido foi o entendimento do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no Conflito de Competência nº 62.438 SP, publicado no dia 08/08/06: “(...) 1. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela EC 45/04, foi atribuída à Justiça do Trabalho, a competência para apreciar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. 2. Relativamente às questões de direito intertemporal, assentou-se o entendimento de que a nova competência alcança os processos em curso ainda não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04. Precedentes nesse sentido: CC 55749/SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.04.2006; CC 57915/MS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006. A instância inaugural para apreciar o causa, como não se trata de dissídio coletivo, é a vara do trabalho no local da sede do Sindicato. As decisões proferidas nas varas do trabalho para essas ações podem ser combatidas por meio de recurso de Apelação para o TRT com jurisdição na região de sua competência.
Ações dirigidas à proteção do sindicato contra atos atentórios à liberdade sindical ou condutas anti-sindical;
O Brasil não ratificou a Convenção 98 da OIT e adota o sistema protecionista Latino Americano de ampliação da proteção ao foro sindical. A doutrinadora Adriane Reis de Araújo adverte: esse modelo tem tradição tutelar e unilateral, ou seja, regulamenta através de lei a proteção da pessoa do dirigente sindical ou do trabalhador. (ARAÚJO, 2006, p. 42). De fato, é o que se percebe da leitura dos arts. 5º, incisos XVII e XVIII, e 8º da CF/88 e do art. 543, §3º da CLT, por exemplo.
Ensina Francisco Menton Marques de Lima (2007, n/p) que a prática de atos anti-sindicais, pela grave afronta ao princípio constitucional da liberdade associativa e sindical, insculpido no art. 8º, caput, e inc. I, da CF, poderá ensejar:
- ação para cessação da prática danosa;
- restituição ao status quo ante;
- ações penais cabíveis (constrangimento ilegal, crime contra a organização do trabalho, atentado contra a liberdade de associação, paralisação seguida de violência, paralisação de obra pública de interesse coletivo, invasão de estabelecimento e sabotagem e frustrar direito assegurado por lei trabalhista);
- a concessão de indenização ao trabalhador e/ou à organização sindical, pelos danos materiais e morais e prejuízos causados pelo ato anti-sindical, inclusive ação indenizatória de danos morais coletivos. (LIMA, 2007, n/p).
O doutrinador Araújo (2006, p. 45), propõe que no direito brasileiro há previsão de todas as modalidades de tutela. Como exemplo de tutela preventiva, cita a jurista, o inquérito para apuração de falta grave do dirigente sindical (arts. 853 e 855 da CLT). Para a proteção reparatória perfeita, o art. 9º da CLT pode propiciar interpretação expansiva, para abrigar a anulação de todo e qualquer ato anti-sindical. Para a reparação imperfeita, é citada pela douta Procuradora do Trabalho a indenização decorrente da conduta ilícita, que tenha por objetivo impedir a filiação do empregado ou a organização de associação de classe ou sindical ou, ainda, que impeça o empregado de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado (art. 543, § 6º, da CLT).
A doutrinadora ainda defende que, se o ato praticado constituir discriminação do empregado por desenvolver atividade sindical e resultar no rompimento da relação de emprego, o empregado poderá optar entre a anulação do ato e a sua reintegração ao serviço ou então ao recebimento de indenização nos moldes do art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.029/95(34), de aplicação analógica.
Com relação ao dirigente sindical este tem assegurado o exercício da função sindical e a permanência em local que possibilite o desempenho da sua atividade sindical (art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho). Soma-se a isso o seu direito à reintegração no emprego, se a despedida não estiver assentada em justo motivo previsto no art. 482 da Consolidação Trabalhista, consoante o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
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