ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Por: paulo1965 • 5/4/2016 • Trabalho acadêmico • 5.339 Palavras (22 Páginas) • 619 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
DIREITO
ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
PAULO AUGUSTO PEREIRA
RESENDE
2015
PAULO AUGUSTO PEREIRA
ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá.
Prof.Orientador: Carlos Renato Hernandes Alvarez.
Resende
2015
ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Paulo Augusto Pereira
RESUMO
O presente artigo tem por finalidade o estudo da estabilidade do dirigente sindical, disposta no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição e, no artigo 543, §3º, da CLT. Para tanto, fez-se necessário breves estudos acerca dos princípios norteadores das normas de Direito do Trabalho e suas disposições constitucionais, bem como, de um breve estudo sobre a evolução histórica das entidades sindicais no Brasil. Desta forma, buscou-se a analise a estabilidade do dirigente sindical sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio e, a divergência jurisprudencial existente na jurisprudência quanto ao momento da sua aquisição, situação que gera a insegurança jurídica daquele empregado que se habilita para o cargo de tamanha responsabilidade.
Palavras chave: Trabalho. Monografia. Projeto. Código.
SUMARIO
1.INTRODUÇÃO; 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SINDICAIS; 2.1 PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL; 2.2 PRINCIPIO DA ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL; 3. EVOLUÇÃO HISTORICA DO SINDICATO; 3.1 ATRIBUIÇÕES DO SINDICATO; 3.2 NATUREZA JURÍDICA; 3.3 COMPOSIÇÃO; 4. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL; 4.1 MOMENTO DA ESTABILIDADE SINDICAL; 4.2 ESTABILIDADE E SINDICATOS RECÉM-CRIADOS; 5 CONCLUSAO; 6 REFERENCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo está relacionado com a estabilidade do dirigente sindical e o seu momento aquisitivo.
Para tanto, será necessário percorrer os institutos constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o tema.
Não obstante a analise dos comandos normativos, é fundamental o estudo dos posicionamentos dos Tribunais pátrios relacionados com o presente trabalho, tendo em vista a divergência jurisprudencial sobre o assunto.
Por conseguinte, serão analisados os conflitos de aplicação pratica do instituto da estabilidade sindical com relação a criação de novas entidades sindicais, dado as exigências normativas expedidas pela administração direta.
A metodologia utilizada para se proceder ao estudo em questão foi o levantamento bibliográfico sobre os conceitos primários de sindicato, sua relevância para o Estado, bem como, a importância da figura sindical nos avanços da classe trabalhadora.
Espera-se, com este estudo, a ampliação do debate acerca da entidade sindical, em especial, a estabilidade de seus dirigentes, dado a relevância das atribuições inerentes ao cargo que ocupam.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SINDICAIS
A Constituição Federal se mostra para o universo jurídico, como um documento jurídico promulgado à luz de princípios que servem de base a todo o ordenamento jurídico positivo.
Trata-se de uma Carta Política Máxima que conduz o Estado Democrático de Direito à efetivação dos direitos e garantias individuais e coletivas, historicamente reconhecidos ou não. Daí emerge a proibição do não retrocesso.
Como bem observa Bonavides, citando as lições do jurista espanhol Luís-Dies Picazo:
Como princípios de um determinado Direito Positivo, prossegue Picazo, têm os princípios, dum lado, servido de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito Positivo e, doutro, de normas obtidas mediante um processo de generalização e decantação dessas leis[1].
Assim, todo ato estatal deve observância não apenas aos princípios norteadores da matéria que se busca legislar, mas sim, a um complexo de pensamentos diretivos interdisciplinares que se relacionam no intuito de garantir coerência e uniformidade à ordem jurídica vigente.
Porém, essa manifestação do poder Estatal, está sujeita há um escalonamento principiológico, que guarda pertinência direta com o bem jurídico protegido.
Neste sentido, a Constituição trouxe uma gama de princípios que regem a atividade sindical, conferindo aos sindicatos e seus dirigentes, direitos e garantias para o regular desenvolvimento de suas atividades.
2.1 PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
A entidade sindical, para a regular execução de suas finalidades, necessita de instrumentos normativos aptos a lhe garantir autonomia suficiente na persecução dos direitos da classe trabalhadora, por ela representada.
Trata-se do Principio da Liberdade sindical que, segundo a doutrina, pode ser analisado sob a ótica da liberdade individual, grupo profissional e, do ponto de vista do Estado.
Cada aspecto do Principio da Liberdade Sindical, apresenta uma maior ou menor interferência do Estado na autonomia da entidade representativa.
A liberdade sindical, sob o prisma individual, assegura ao trabalhador o direito de filiação, bem como, o direito à desfiliação.
O artigo 5º, XX, da Constituição, dispõe que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado[2];
No mesmo sentido, o artigo 8º, V, da CRFB/88, afirma que:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato[3];
Logo, conforme os dispositivos constitucionais acima expostos, o trabalhador não pode ser obrigado a sindicalizar-se, configurando a sindicalização como vontade espontânea se livre de qualquer pressão.
Da mesma forma, a Carta Constitucional veda qualquer ato de infringencia tanto do Estado como do Sindicato, para obstar que o trabalhador se retire dos quadros de filiados.
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