A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Por: waltercaique • 11/6/2019 • Abstract • 1.539 Palavras (7 Páginas) • 292 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE – UF.
NOME COMPLETO, brasileiro, casado, técnico administrativo, portador da carteira de identidade RG n°, e inscrito no CPF/MF sob n°, domiciliado e residente na rua, por intermédio de seus advogados (Mandato procuratório em anexo, nas quais subscrevem, endereço eletrônico, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 58 de 10/12/37, com redação que foi dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73 vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Em face da empresa, EMPRESA RÉ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita na junta comercial sob número, situada à Avenida, seguindo o rito sumário, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente declara, desde já, não possuir meios para arcar com o pagamento de honorários de advogado ou quaisquer custas processuais, sem que se agrave ainda mais a sua situação financeira e de sua família, razão pela qual, requer, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do que lhe assegura o art. 5º, inciso LVXXIV, da CF, bem assim o art. 2º, da Lei nº. 1.060/50, bem como art. 98, do NCPC.
II – DOS FATOS
Celebrou o Autor contrato de compra e venda com a empresa ora Requerida, conforme documentação encartada a presente, configurando-se este objeto como o imóvel localizado no loteamento Colinas do rio, lote 33, quadra “U”, total aproximado de 200,00 m², com frente de 10,00m, fundo 10,00m, lateral direita 20,00m, lateral esquerda 20,00m, com inscrição fiscal junto a Prefeitura desta comarca sob nº. Vale salientar que não houve a possibilidade de realizar a transferência de propriedade por ter uma das sócias da empresa ora Ré falecido, motivo pelo qual não há outro meio de obter a escritura pública do referido imóvel em seu nome senão por meio de ordem judicial, declarando a adjudicação compulsória. No que se referem aos pagamentos para quitação do imóvel não há óbice, vez que o Requerente comprova por todos os comprovantes de pagamento, bem como pelo recibo de quitação integral da dívida. Verifica-se que no Contrato, restou o referido imóvel avaliado pelo preço total de R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais) sendo que estipulado um sinal de garantia sob valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos no ato da assinatura do contrato e o restante R$ 2.970 (dois mil novecentos e setenta reais) a ser pago em 30 prestações mensais de R$ 99,00 (noventa e nove reais) cada, sendo que o preço avençado foi totalmente pago como atestam os documentos ora anexados.
Ressaltasse que após o recebimento total do preço do imóvel faleceu uma das promitentes vendedores, sem outorgar a escritura do terreno comprometido. Não há conhecimento de que haja inventário por parte de familiares da falecida, motivo pelo qual dificulta dia após dia a regularização do imóvel para transferir a propriedade para o Autor.
III – DO DIREITO
Cumpriu o Requerente sua parte do contrato, quitando todas as parcelas e também efetuando o pagamento de todas as contribuições e retirada de documentos necessários para que ocorre-se a transferência do bem como é solicitado no cartório, assim provada a boa-fé através de documentos anexados a esta exordial, por razões de não conseguir a transferência do imóvel por via administrativa, devido ao falecimento de um dos sócios, narrada situação encontra-se respaldo em lei, vejamos a seguir. O direito do requerente está amparado pela legislação, precisamente nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 1937, devendo assim, o imóvel ser adjudicado pelo requerente.
Conforme o previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 58/37 “Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.” Bem como o artigo 16 do mesmo Decreto-Lei “Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art.15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.”
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, como vê no julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO À EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. FALECIMENTO DA VENDEDORA. CONCORDÂNCIA DA SUCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO MOVIDA PELA COMPRADORA, NO QUAL RESTOU AVENÇADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
Hipótese em que se justifica a expedição da carta de adjudicação, inclusive em decorrência do acordo homologado em juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054713409, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 02/07/2013 Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013)) – Grifos nossos.
PROMESSA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. QUITAÇÃO COMPROVADA. FALECIMENTO DA PROMISSÁRIA-VENDEDORA ANTES DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AUTORIZADA. 1. HAVENDO PROVA DE QUE O PREÇO AJUSTADO FOI DEVIDAMENTE QUITADO E QUE NÃO HOUVE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É MEDIDA ADEQUADA A SER PROPOSTA PELO COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR CONTRA O ESPÓLIO DO PROMITENTE-VENDEDOR, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL FUNCIONAL. 2. É VÁLIDA A PROMESSA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONSTANTE DO INCISO VI DO ARTIGO 2º DA LEI 8.025/90, EIS QUE ESGOTADO O PRAZO IMPEDITIVO, APERFEIÇOADO FICA O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. 3. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA PARA DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO PARA OS NOMES DOS AUTORES DO DOMÍNIO DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ADESIVO DO ESPÓLIO-RÉU JULGADO PREJUDICADO, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. (TJ-DF - AC: 260558719988070001 DF 0026055-87.1998.807.0001, Relator:
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