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A AÇÃO ORDINÁRIA

Por:   •  18/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.896 Palavras (20 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARELHAS – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

        

                                 ANA ETELVINA NETA DE ARAÚJO (portadora da RG n.º 1285685/RN e CPF n.º 814.004.974-34), brasileira, solteira, assistente social, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, n.º 388, centro, Equador (RN), CEP: 59355-000, inscrição n.º 00023363, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o MUNICÍPIO DE EQUADOR (RN), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n.º 08.086.225/0001-14, sito na Rua José Marcelino de Oliveira, n.º 100, bairro Dinarte Mariz, Equador (RN), CEP: 59355-000, por sua Prefeita Constitucional – NOEIDE CLEMENS FERREIRA DE OLIVEIRA, podendo ser citado na sede do Município (Prefeitura Municipal de Equador), o que o faz pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados:

  1. DOS FATOS

                                 A autora foi APROVADA em 2.º (SEGUNDO) LUGAR para o cargo de ASSISTENTE SOCIAL, no último Concurso Público de Provas e Títulos realizado pelo Município requerido, convocado pelo Edital 01/2015 - MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, conforme informa cópias do edital e resultado final anexos.

                                 Imperioso ressaltar que o cargo de Assistente Social, para o qual a autora  concorreu, e logrou ser aprovada, foi criado pela Lei Complementar n.º 16/2015, conforme cópia anexa.

                                 O edital convocatório previu no item 3.4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, a necessidade  de preenchimento de 02 (duas) vagas, para o cargo de ASSISTENTE SOCIAL, cargo este para o qual a autora logrou êxito, ao ser aprovada em 2.º (segundo) lugar, fazendo jus, portanto, a sua nomeação imediata.

                                 Cumpre ainda ressaltar que a candidata aprovada em 1.º (primeiro) lugar – VALDÍZIA KAREN ISABELA DOS SANTOS GOMES, foi nomeada para o cargo  respectivo, cuja convocação se deu por meio da Carta de Convocação n.º 01/2016, estando, portanto, já no exercício de suas funções inerentes ao cargo, tendo sido nomeada em 12 de Julho de 2016, conforme documento anexo.

                                 Por seu turno o instrumento editalício, que rege o certame e demais disposições, prevê no ÍTEM  XIII – DO PROVIMENTO DOS CARGOS, n.º 01, a seguinte disposição:        

                  “XIII. DO PROVIMENTO DOS CARGOS

  1. O provimento dos cargos ficará a critério da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal e de acordo com as necessidades da Prefeitura Municipal de EQUADOR.
  2. A investidura nos cargos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final obtida por opção de Cargo feita pelo Candidato no ato de sua inscrição.
  3. (...)
  4. Esgotada a convocação dos candidatos classificados de acordo com número de vagas oferecidas, ficará facultado ao Município, dentro do prazo de validade do Concurso, fazer a convocação de outros candidatos aprovados, na hipótese de vacância do cargo ou existência de outras vagas aprovadas em lei.(...).” (grifos nosso).

                                 Assim, especifica o referido item as condições para nomeação dos aprovados no referido certame de provas e títulos.

                                 O referido Concurso Público foi devidamente homologado por meio do Decreto n.º 009/2016, de 28 de Abril de 2016, e publicado no Diário Oficial da FEMURN em 29 de Abril de 2016, Edição n.º 1651, conforme cópia anexa.

                                Como se lê no número 1, do item n.º XIII – DO PROVIMENTO DOS CARGOS, afirma a referida norma que o provimento dos cargos ficará a critério da Secretaria Municipal de Administração e de acordo com as necessidades da Prefeitura Municipal de Equador.

                                 Pois, bem, a exceção a referida norma, se dá quanto, existe terceira pessoa, ocupando indevidamente a vaga/cargo, que por êxito de aprovação no referido concurso público, deve ser conferido a autora. Estando portanto, presentes a situação de preterição, que é repelido pela melhor forma de direito.

                                 Acontece que mesmo tendo a autora sido aprovada em segundo lugar, e portanto, dentro das vagas criadas por lei, e previstas no referido edital, e necessitando o MUNICÍPIO DE EQUADOR da ocupação do referido cargo, até o presente momento, a autora não restou nomeada para o exercício do cargo de ASSISTENTE SOCIAL.

                                 Que o MUNICÍPIO DE EQUADOR, CONTRATOU de forma precária, sem submissão a Concurso Público, a Sra. ALLINY KELLY DE SOUZA OLIVEIRA, para ocupar o cargo de ASSISTENTE SOCIAL (CBO n.º 251605), já estando inclusive cadastrada no CNS como ASSISTENTE SOCIAL do MUNICÍPIO DE EQUADOR, e registrada sob n.º 708506302204173, desde 04/04/2016, conforme cópia do cadastrado anexa.

                                 Ora, tal constatação, demonstra claramente que o MUNICÍPIO DE EQUADOR, necessita da segunda vaga, e por tal necessidade, foi ofertada no concurso público de provas e títulos, para o qual a autora foi aprovada.

                                Assim, temos que a Sra. ALLINY KELLY DE SOUZA OLIVEIRA, vem ocupando indevidamente o cargo de ASSISTENTE SOCIAL, preterindo o direito da autora, que foi aprovada em CONCURSO PÚBLICO realizado pelo MUNICÍPIO demandado.

                                 Cumpre ressaltar que o Concurso Público referenciado, foi HOMOLOGADO em 28/04/2016, e decorrido todo esse lapso de tempo, provada a necessidade da nomeação da autora para ocupar o cargo de ASSISTENTE SOCIAL, até a presente data NÃO FOI NOMEADA para exercer o CARGO para o qual logrou êxito ao ser APROVADA em 2.º lugar, e o Município não pode prescindir da ocupação do referido cargo, para o qual foi criada a respectiva vaga e lançada o edital 01/2015.

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