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A AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Por:   •  28/3/2019  •  Exam  •  1.106 Palavras (5 Páginas)  •  181 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL, PARANÁ

JOANA GÓES VASCONCELOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF de nº 334.671.331-87 e RG de nº 9.546.742-9, exercendo a função de farmacêutica, residente e domiciliada na Rua Visconde de Guarapuava, nº 678 na cidade de Cascavel, Paraná, vem por sua advogada, inscrita na OAB/PR sob nº 2018, com endereço profissional situado na Rua Rui Barbosa, nº 611 em Cascavel, Paraná, endereço eletrônico causidicolegal@xxxx.com.br, infra firmado vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Em face de PEDRO LUIZ COELHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF de nº 443.328.889-02 e no RG de nº 3.907.547-7, exercendo a função de engenheiro agrônomo, com residência e domiciliado na Rua Paraná, nº 932 em Cascavel, Paraná

I- DOS FATOS

Em Janeiro de 2007, a Requerente conheceu o Requerido e após quatro meses de namoro, o Requerido começou a participar do ciclo de amizade da Requerente e começaram a criar uma intimidade quando começou a dormir na casa da Requerente todas as quartas, sábados e domingos, deixando alguns pertences na casa da mesma. Mantendo convivência com a sua família, participando de festas, assumindo um relacionamento sério perante seus amigos e familiares.

Após alguns meses de namoro, no mês de Junho de 2008 o Requerido comprou um imóvel em seu nome no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), porém pediu ajuda a Requerente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fazer a compra, desta forma a Requerente retirou a quantia de seu poupança para que eles comprassem a casa que futuramente morariam para construírem sua família.

Residiram neste domicilio até 10/01/2015, quando sem motivo nenhum o Requerido saiu de casa alegando que iria se casar com Maria Silvia Filomena, avisando a Requerente que no prazo de 30 dias devolveria a importância que pediu emprestado que seria no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros e correção monetária, que até o momento não ocorreu o pagamento desta importância.

O empréstimo que a Requerente fez não foi objeto de contrato entre as partes, apenas em forma verbal, desta forma, é reconhecida a união estável entre as partes de acordo com os artigos 1º e 5º da Lei 9.278/96 e Súmula 382 do STF, tendo como pedido apenas a partilha do imóvel adquirido e os eventuais prejuízos causados pelo Requerido. Podendo ser comprovada a união estável com provas, seguidas em anexo.

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

II- DO DIREITO

Conforme os fatos que foram expostos, requer a medida judicial solicitando a partilha do imóvel adquirido pelas partes com registro apenas no nome do requerido, com o devido fundamento no artigo do 1.723 e seguintes do Código de Processo Civil, é reconhecida a união estável entre eles, a convivência pública, contínua e duradoura, desta forma a requerente e o requerido tiveram uma convivência de 9 anos, criando o direito da requerente a partilha do imóvel que o requerido adquiriu durante a convivência de ambos a configurando união estável.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se

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