A Ações predatórias contra o meio ambiente desde a mais primitiva sociedade
Por: boaz7 • 23/11/2017 • Trabalho acadêmico • 7.002 Palavras (29 Páginas) • 379 Visualizações
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1 INTRODUÇÃO
Através da historia podemos ver que o homem tem cometido ações predatórias contra o meio ambiente desde a mais primitiva sociedade, esses fatos acabaram por produzir diversas consequências que atingiram bens juridicamente protegidos, que por sua vez geraram relações jurídicas, as quais passaram a exigir regulamentação para que fosse preservado o equilíbrio social.
O homem ao explorar riquezas tem praticado danos ao meio ambiente, que serviram de fomento para a produção do direito contra a agressão, não só ao meio ambiente, mas, por atingir também o próprio homem, pelo qual o legislador buscou uma regulamentação para inibir tal prática, que se deu o advento da lei 9.605/98.
O Meio Ambiente em si, contemporânea e hodiernamente, encontra-se no rol dos Direitos Fundamentais sendo garantido pela 3ª geração dos Direitos (Direitos difusos e coletivos), assim como pela nossa Carta Maior de 1988 especificadamente no Artigo 225 e por ser este um Direito Fundamental, não deve ser aceita a aplicação do principio da insignificância para crimes praticados contra o Meio Ambiente.
O principio da insignificância diante dos crimes praticados contra o meio ambiente vem atingindo diretamente a população mundial, de forma que a necessidade de um freio torna-se obrigatório, pois a vida na terra está sendo ameaçada, devido às agressões ao meio ambiente e ao longo dos tempos vem se extinguindo várias fontes de recursos por não haver uma preocupação na preservação e restauração destes insumos naturais.
O ramo do Direito Ambiental não tem parado de crescer desde a aplicação das medidas tomadas nas Ordenações Afonsinas que foram introduzidas através do descobrimento do Brasil, até a mais moderna Lei de crimes Ambientais 9.605/08, que esclarece aspectos proeminentes ao Direito penal, que poderá vir a analisar a tutela penal do meio ambiente, trazendo diversas inovações relacionadas à pessoa jurídica e à pessoa física, bem como as tipificações em relação à fauna, flora e a poluição, abordadas no Direito Ambiental e na Legislação pátria.
Diante desta pesquisa empírica o que se pretende é ilustrar a falta de punição ao degradador do meio ambiente amparado no principio da insignificância, fazendo com quê as atividades que aparentam ser de pequeno potencial ofensivo ao meio ambiente, pode ser um desastre devido ao posicionamento ainda controverso sobre a aplicabilidade do principio da insignificância quanto aos crimes ambientais.
2 O DIREITO AMBIENTAL E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL.
As primeiras leis no Brasil foram importadas de Portugal, e não seria diferente com as Leis Ambientais, sendo que estas leis tiveram como fase embrionária o período colonial, e depois disso não pararam de crescer, sendo tratadas nos dias de hoje como um Direito especializado.
A legislação brasileira é uma das que mais tem leis que versam sobre o meio ambiente, procurando regularem os cuidados que devem ser tomados quanto a cada lei que procuram proteger cada área diferente das outras no meio ambiente, que são 17 leis. Embora as quais sejam feitos os comentários somente sobre 3 ( três) delas.
Cabe falar sobre a que primeiro surgiu como um Decreto Lei que foi a Lei Patrimônio Cultural – Decreto-Lei número 25 de 30/11/1937. Ela organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico, que logo em seu Art. 1º versa sobre a proteção ou conservação de bens que tenham valor arqueológico ou etnográfico como a fauna e a flora brasileira, embora não sejam mencionadas diretamente; mas encontradas no Art. 216, inciso II e V da Constituição Federal de 1988, este Decreto Lei é conhecido como Lei de tombamento.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[...]
II - os modos de criar, fazer e viver;
[...]
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
O seguinte Artigo da Carta Magna menciona sobre a composição do patrimônio cultural aos quais estão incluídos nele os conjuntos urbanos, os sítios de valor histórico, paisagístico, ecológico, cientifico e etc., todos eles inclusos ao Meio Ambiente.
Já no ano de 1960, o legislativo com o intuito de alterar a lei de 1937 e a função das florestas em terrenos privados, instituiu a Lei 4.771(Lei das Florestas) que entrou em vigor em 15/09/1965, que apareceu com objetivo de preservar os biomas diferentes, e também reservava metade dos imóveis rurais para esta finalidade na Amazônia e no restante do país com montante em 20%, e a floresta poderia ser desmatada até 100% desde que fosse replantada até que fosse com biomas diferentes ao local. Esta Lei ficou conhecida pelas áreas de preservação permanentes (APP´s) em seu Art. 2º:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
[...]
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Tanto este artigo quanto a lei foram revogados, tendo outras leis entrado em vigor, como pode ser visto em seu paragrafo único, porem com o seu teor parecido, como a Lei nº 7.511/86 que ampliou a proteção aos cursos d’água, pois o código Florestal é um patrimônio nacional, assim de forma semelhada surge a Lei Nº 12.651, De 25 De Maio De 2012, que também revogou a referida lei a pouco citada, por fim a Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12/02/1998, que foi criada a quase 10 (Dez) anos depois da criação da Constituição Federal vigente, tratando desta forma os crimes praticados contra o meio ambiente.
O objetivo principal do Direito Ambiental é suprimir o impacto que as atividades que por sua vez são utilizadas pelo homem que por ocasião acabam por afetar a natureza, a CF (Constituição Federal de 1988) nos trouxeram dois princípios fundamentais que estão fora do Artigo 5º e sim encontrados nos Artigos 186 e 225. Que segundo Juraci Perez Magalhães (2002, p.6) fala o seguinte [...] “A nova Constituição de 1988 deu-lhe dois princípios fundamentais que são suas linhas mestra”. E encontramos no Art. 186 o Principio da Função Social da Propriedade.
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