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A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E SEUS ÓRGÃOS

Por:   •  25/9/2018  •  Abstract  •  5.597 Palavras (23 Páginas)  •  192 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO DIRETA E SEUS ÓRGÃOS

  • Conjunto de órgãos que compõem o Estado (União, Estado Federado, DF e Município);
  • Presta a atividade administrativa
  • Centralizada
  • Subordinação hierárquica entre eles
  • Órgãos
  • Criação e extinção  Lei
  • Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
  • Organização e funcionamento  Decretos
  • Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
  • Não possuem patrimônio próprio
  • Patrimônio pertence a PJ que o integra
  • “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal.” – Hely Lopes Meirelles
  • Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta (art. 1º, Lei 9.784/99)

Obs.: há desconcentração na estrutura de uma entidade da Administração Indireta.

Obs.: só existe subordinação hierárquica na desconcentração, envolvendo os órgãos, visto que na descentralização, que é a criação de entidade da Administração Indireta, haverá apenas vinculação; entretanto, dentro de uma entidade da Administração Indireta também existem órgãos e, subordinação hierárquica entre eles.

  • Teorias sobre os órgãos
  • Relação jurídica existente entre o Estado e seus agentes
  • Teoria do mandato
  • O Estado outorga através de um mandato poderes ao mandante para agir em seu nome.
  • Teoria não prevaleceu
  • Teoria da representação
  • O agente assume o papel de representante do Estado, da mesma forma que o representante das pessoas incapazes, como o menor de idade.
  • Teoria não prevaleceu
  • Teoria do órgão, ou da imputação
  • Criada pelo Otto Gierke
  • Teoria adotada pela doutrina
  • Não é o Estado quem outorga um mandato ao agente.
  • Existe a imputação à pessoa jurídica dos atos praticados por seus órgãos, pela manifestação de vontade de seus agentes.
  • “as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão – sustentou Gierke – é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.” (Hely Lopes Meirelles).
  • Capacidade processual do órgão
  • Por não possuir personalidade jurídica, os órgãos – em regra – também não possuem capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo.
  • Exceção – órgãos independente e autônomo. Estes órgãos possuem a capacidade processual, sem possuir a personalidade jurídica.
  • Classificações dos órgãos
  • Quanto á posição estatal
  • Independentes
  • Originados diretamente a partir da CF.
  • Representam a cúpula dos três poderes, seja nas esferas federal, estadual ou municipal.
  • Não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão
  • São dirigidos por agentes políticos
  • Autônomos
  • Localizados abaixo dos órgãos independentes em uma pirâmide.
  • Subordinam-se ao chefe do órgão independente
  • Possui autonomia administrativa e financeira, mas na a independência
  • Superiores
  • Possuem atribuições de direção, mas sempre de forma subordinada hierarquicamente aos órgãos autônomos.
  • Não possuem autonomia financeira, administrativa.
  • Subalternos
  • São os que se encontram na base da pirâmide hierárquica, subordinados aos órgãos superiores.
  • Exercem atividades operacionais, sem nenhum grau de decisão.
  • Quanto à estrutura
  • Simples/unitário
  • Não possui outro órgão menor em sua estrutura, não havendo desconcentração.
  • Composto
  • Possui outros órgãos menores em sua estrutura, subordinados hierarquicamente a ele.
  • Há a desconcentração.
  • Quanto à composição
  • Singular/unipessoal
  • Atuação e decisão ocorrem através de apenas um agente.
  • Colegiado/pluripessoal
  • Atuação e decisão ocorrem através da maioria dos membros de um grupo de agentes.
  • Características da Administração Direta
  • Pessoal
  • Regime Estatutário (STF)

Obs.: há celetistas trabalhando no Administração Direta.

  • Licitações e contratos
  • A Administração Direta deve realizar licitação pública de acordo com as leis 8.666/93 e 10.520/02
  • Bens
  • Os bens da Administração Direta são considerados como bens públicos. Não podem ser:
  • Alienados
  • Penhorados
  • Prescritivos
  • Juízo privativo
  • As causas da Administração Direta federal – Justiça Federal
  • As causas da Administração Direta estadual e municipal – Justiça Estadual
  • Justiça trabalhista – apenas as ações relativas aos empregados com regime tipicamente trabalhista
  • Privilégios
  • Processo especial de execução
  • Pagamentos de débitos através de precatórios (art. 100, CF)
  • Não sujeição à falência
  • Imunidade tributária
  • Para impostos sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, a, e § 3º, CF)
  • Privilégios processuais
  • Prazo:
  • Quádruplo para contestar
  • Dobre para recorrer
  • Pagamento de custas judiciais somente ao final, quando vencida.
  • Duplo grau de jurisdição (regra)
  • Exceções:
  • Valor for pequeno (até 60 salários mínimos)
  • Sentença baseada em jurisprudência do STF ou de outro Tribunal Superior
  • Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas
  • Dispensa de exibição de instrumento de mandato em juízo por seus procuradores

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS ENTIDADES

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