A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E SEUS ÓRGÃOS
Por: Quid Mam • 25/9/2018 • Abstract • 5.597 Palavras (23 Páginas) • 187 Visualizações
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA E SEUS ÓRGÃOS
- Conjunto de órgãos que compõem o Estado (União, Estado Federado, DF e Município);
- Presta a atividade administrativa
- Centralizada
- Subordinação hierárquica entre eles
- Órgãos
- Criação e extinção → Lei
- Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
- Organização e funcionamento → Decretos
- Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
- Não possuem patrimônio próprio
- Patrimônio pertence a PJ que o integra
- “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal.” – Hely Lopes Meirelles
- Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta (art. 1º, Lei 9.784/99)
Obs.: há desconcentração na estrutura de uma entidade da Administração Indireta.
Obs.: só existe subordinação hierárquica na desconcentração, envolvendo os órgãos, visto que na descentralização, que é a criação de entidade da Administração Indireta, haverá apenas vinculação; entretanto, dentro de uma entidade da Administração Indireta também existem órgãos e, subordinação hierárquica entre eles.
- Teorias sobre os órgãos
- Relação jurídica existente entre o Estado e seus agentes
- Teoria do mandato
- O Estado outorga através de um mandato poderes ao mandante para agir em seu nome.
- Teoria não prevaleceu
- Teoria da representação
- O agente assume o papel de representante do Estado, da mesma forma que o representante das pessoas incapazes, como o menor de idade.
- Teoria não prevaleceu
- Teoria do órgão, ou da imputação
- Criada pelo Otto Gierke
- Teoria adotada pela doutrina
- Não é o Estado quem outorga um mandato ao agente.
- Existe a imputação à pessoa jurídica dos atos praticados por seus órgãos, pela manifestação de vontade de seus agentes.
- “as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão – sustentou Gierke – é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.” (Hely Lopes Meirelles).
- Capacidade processual do órgão
- Por não possuir personalidade jurídica, os órgãos – em regra – também não possuem capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo.
- Exceção – órgãos independente e autônomo. Estes órgãos possuem a capacidade processual, sem possuir a personalidade jurídica.
- Classificações dos órgãos
- Quanto á posição estatal
- Independentes
- Originados diretamente a partir da CF.
- Representam a cúpula dos três poderes, seja nas esferas federal, estadual ou municipal.
- Não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão
- São dirigidos por agentes políticos
- Autônomos
- Localizados abaixo dos órgãos independentes em uma pirâmide.
- Subordinam-se ao chefe do órgão independente
- Possui autonomia administrativa e financeira, mas na a independência
- Superiores
- Possuem atribuições de direção, mas sempre de forma subordinada hierarquicamente aos órgãos autônomos.
- Não possuem autonomia financeira, administrativa.
- Subalternos
- São os que se encontram na base da pirâmide hierárquica, subordinados aos órgãos superiores.
- Exercem atividades operacionais, sem nenhum grau de decisão.
- Quanto à estrutura
- Simples/unitário
- Não possui outro órgão menor em sua estrutura, não havendo desconcentração.
- Composto
- Possui outros órgãos menores em sua estrutura, subordinados hierarquicamente a ele.
- Há a desconcentração.
- Quanto à composição
- Singular/unipessoal
- Atuação e decisão ocorrem através de apenas um agente.
- Colegiado/pluripessoal
- Atuação e decisão ocorrem através da maioria dos membros de um grupo de agentes.
- Características da Administração Direta
- Pessoal
- Regime Estatutário (STF)
Obs.: há celetistas trabalhando no Administração Direta.
- Licitações e contratos
- A Administração Direta deve realizar licitação pública de acordo com as leis 8.666/93 e 10.520/02
- Bens
- Os bens da Administração Direta são considerados como bens públicos. Não podem ser:
- Alienados
- Penhorados
- Prescritivos
- Juízo privativo
- As causas da Administração Direta federal – Justiça Federal
- As causas da Administração Direta estadual e municipal – Justiça Estadual
- Justiça trabalhista – apenas as ações relativas aos empregados com regime tipicamente trabalhista
- Privilégios
- Processo especial de execução
- Pagamentos de débitos através de precatórios (art. 100, CF)
- Não sujeição à falência
- Imunidade tributária
- Para impostos sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, a, e § 3º, CF)
- Privilégios processuais
- Prazo:
- Quádruplo para contestar
- Dobre para recorrer
- Pagamento de custas judiciais somente ao final, quando vencida.
- Duplo grau de jurisdição (regra)
- Exceções:
- Valor for pequeno (até 60 salários mínimos)
- Sentença baseada em jurisprudência do STF ou de outro Tribunal Superior
- Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas
- Dispensa de exibição de instrumento de mandato em juízo por seus procuradores
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS ENTIDADES
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