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Direito Administrativo. Autarquia x Administração Direta

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Por:   •  5/6/2013  •  Tese  •  3.795 Palavras (16 Páginas)  •  556 Visualizações

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- Direito Administrativo II -

Administração Pública – é permanente, é materializada pela atuação do governo vigente. Nunca deixa de existir.

Governo – é transitório, consiste no mandato do candidato eleito. É passageiro, se extinguindo com o dercurso do tempo.

Administração Direta

União

|

Estados descentralização

|

Municípios

Autarquia x Administração Direta

A diferença entre as duas é que a Administração possui a prerrogativa de legislar, possui Casa Legislativa, enquanto a Autarquia não é detentora dessa prerrogativa.

Autarquia

Autarquia é pessoa jurídica de direito público criada a partir da desconcentração da Administração (Administração Direta → Administração Indireta). Foi criada mediante lei para atender necessidades públicas. A autarquia possui autonomia, respondendo por seus próprios atos (ex.: pólo passivo de ação, não sendo caso de litisconsórcio passivo com o ente público).

As autarquias estão afastadas de recebimentos de valores econômicos, a não ser aqueles que atendam à atividade-fim (finalidade). As autarquias possuem dotação orçamentária e podem obter valores de terceiros para suprir a sua atividade laboral, desde que não obtenham lucro. O valor remanescente não utilizado deverá ser revertido em favor do ente criador da referida autarquia (União ou Estado).

A criação das Autarquias é manifestada pelo Decreto-lei 200/67. Elas desempenham suas atividades com total autonomia, com receita e patrimônio próprios (verba direcionada pelo ente público ano a ano mediante a dotação orçamentária), para executar atividade típica dos entes.

As autarquias e as fundações são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas dos seus respectivos entes públicos. O Tribunal de Contas possui o múnus somente fiscalizatório, exercendo a fiscalização e encaminhando-a às Casas Legislativas (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmara dos Vereadores), a quem cabe apurar as fiscalizações e punir a autarquia por eventual irregularidade. Em caso de omissão do Legislativo, o Tribunal de Contas encaminha à instância judiciária.

Autarquias Essenciais - são aquelas que visam atender às necessidades das regiões menos favorecidas, com categorias sociais específicas, com a finalidade de equilibrar (reduzir) as desigualdades regionais e sociais.

Autarquias Profissionais - são aquelas envolvidas nas categorias profissionais, no sentido de regularizar e fiscalizar as atividades exercidas. ex.: OAB, CRM, CREA. As autarquias profissionais gozam de todos os benefícios das autarquias públicas, porém, as autarquias profissionais são pessoas de direito privado, inclusive, o foro para dirimir eventuais conflitos é a Justiça comum.

Autarquias Administrativas - são aquelas entidades que destinam-se à fiscalização. ex.: INMETRO, IBAMA.

Fundação Pública

É semelhante, em suas caracterísiticas, à Autarquia, no entanto, suas atividades são direcionadas ao ensino, à pesquisa e à educação.

Execução Provisória contra a Fazenda Pública → art.475-O, CPC.

Regime de Pessoal

O regime de pessoal das autarquias está consagrado pelo art.39 da CF. Por meio do art.37, II da CF depreende-se que os servidores poderão ser estatutários ou celetistas. (Regime Estatutário - amparado pela estabilidade e Regime Celetista - amparado pelo FGTS).

Tal situação leva a crer que o Regime Único deixou de existir, porém há julgado do STF no sentido de que o Regime Jurídico Único não deixou de existir.

O servidor de autarquia regido pela CLT (Decreto-lei 5454/43) deve utilizar a Justiça do Trabalho para dirimir eventuais conflitos oriundos de sua atividade laboral, enquanto que os estatutários terão seu litígio dirimido pela Vara da Fazenda Pública.

Responsabilidade Civil das Autarquias

A responsabilidade das autarquias está disposta no art.37, §6º da CF, previsão esta que comporta as pessoas jurídicas de direito público e também aquelas prestadoras de serviços públicos.

As autarquias possuem total independência para atuação política, administrativa e econômica.

Dessa forma, resta concluir que, se a atividade pública for praticada de forma a violar o Princípio da Legalidade, lesionando direito de terceiro, ela assume todo o ônus de responsabilidade.

A Administração Direta cria a Administração Indireta – autarquia e fundação –, sendo sub-rogados às mesmas tanto a titularidade quanto os serviços da administração pública. Enquanto que os serviços públicos prestados pelas autarquias ou fundações na qualidade de pessoas jurídicas de direito público são sub-rogados, aqueles prestados pelas fundações privadas são delegados.

Prescrição das Dívidas

A prescrição é quinquenal, assim as dívidas em favor de terceiros contra as autarquias prescrevem em 5 anos.

Agências Autárquicas Reguladoras

São criadas pelo governo como forma especial de autarquia, a qual convenciounou-se denominar agências reguladoras. Possuem a finalidade de fiscalizar as empresas privadas prestadoras de serviços públicos.

A melhor forma de apreciação pelas agências reguladoras consiste na fiscalização das concessionárias e permissionárias, como também na intervenção estatal no domínio econômico, ao confirmar-se o abuso no campo de laboração das referidas prestadoras de serviços.

Agências Executivas

As agências executivas são criadas por um contrato de gestão para atender uma necessidade normativa das agências prestadoras de serviços públicos, ou seja, a sua atividade é informar normas para o funcionamento das referidas prestadoras de serviços, para que possam exercer de melhor forma a sua atividade-fim.

As agências executivas estão abraçadas por um contrato de gestão para futuramente desempenhar função na forma de autarquia ou fundação.

O regime pessoal das agências

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