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A ADVOCACIA E APLICAÇÃO DE PRECEDENTES

Por:   •  13/9/2022  •  Ensaio  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  71 Visualizações

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MÓDULO I- PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU

Semana1 (14/02 a 20/02)- ADVOCACIA E APLICAÇÃO DE PRECEDENTES

  1. PREMISSAS-

Premissas para compreender o sistema de precedentes no atual CPC:

  1. O nosso CPC valorizou os procedentes judiciais;
  2. O CPC também instituiu um sistema de precedentes. Ele se encontra num conjunto normativo que disciplina desde a criação até a superação do precedente. Esse conjunto normativo está espalhado pelo código, não existe um capítulo específico.

No Projeto de Lei existia, porém, o senado o retirou e espalhou as normas;

  1. Esse sistema não é um sistema igual ao common law. O common law foi quem instituiu o sistema de precedentes. Porém, em nosso sistema, os precedentes não são exclusividade do common law.

Em nosso sistema os precedentes partem de julgados e leis. Nosso precedente é emitido para dizer qual é a norma do texto legal, o seu parâmetro é a lei.

Reúne também precedente vinculantes e persuasivos. Só serão vinculantes aqueles que a lei prevê. No Common Law, todos são vinculantes;

  1. O sistema de precedentes do CPC atual encontra no ordenamento jurídico um microssistema legislativo de apoio desse sistema (nos valemos de outros diplomas legais, além do CPC). São eles: CPC, lei da ADI e ADC, lei da sumula vinculante, Lei da ADPF e a CF;
  2. O aspecto mais importante do sistema de precedentes, são os vinculantes. O artigo 927 é a norma que prevê esses precedentes vinculantes. É o centro gravitacional do sistema de precedentes. Como é uma norma geral, ela deve ser aplicada de forma supletiva a outras normas específicas sobre precedentes;
  3. Premissa entre a súmula e o sistema de precedentes- o sistema de jurisprudência funcionou até certo ponto, mas depois começou a ficar confuso e por essa razão, trocou-se pelo sistema de precedentes no novo CPC.

O CPC atual prevê o uso das súmulas. Como dialogamos as súmulas ao sistema de precedentes? Ela pode ser harmonizada aos precedentes para que integre o quadro.

Toda súmula decorre de um precedente. A sumula sintetiza a tese jurídica criada pelo precedente originário. No texto da súmula não temos toda a tese, e a síntese é deficiente para compreender o objeto sintetizado.

A súmula é um mero veículo de aplicação da tese e não para formar um sistema a parte do sistema de precedentes.

Então sempre devo recorrer ao precedente originário.

Esse entendimento não é absoluto, porém, majoritário;

  1. O sistema de precedentes impõe uma mudança cultural. Temos que ter uma nova forma de lidar, olhar, pensar o processo. Impõe uma mudança de hábitos processuais. Ou seja, não é apenas uma mudança normativa, se concretizará ao longo do tempo.

II- FUNDAMENTOS-

  1. Segurança jurídica- na perspectiva de previsibilidade da decisão judicial, não dando margem para a arbitrariedade. Além das partes processuais, a sociedade também passa a ter essa previsibilidade;
  2. Isonomia- isonomia para o sistema de justiça. Ela é um fundamento muito importante, pois quer assegurar que ações com teses idênticas tenham o mesmo julgamento no poder judiciário, a fim de evitar o julgamento diferente.

Aqui não se refere à isonomia processual, entre as partes, mas sim a de fora: tratamento uniforme de ações com a mesma tese no sistema de justiça;

  1. Mitiga ações repetitivas- o precedente tem um papel muito efetivo nas ações repetitivas, pois será aplicado a elas e, com isso, serão julgadas em um tempo muito menor do que levariam se não existisse esse recurso. Será menos burocrático e mais rápido.

III- DINÂMICA DECISÓRIA-

O tribunal, ao decidir um recurso, normalmente, se valerá de uma tese já criada. Porém, em algumas vezes, ele precisará criar uma tese nova para aquele caso, ele não proferirá apenas um julgado, mas sim um precedente.

Esse precedente, mais a frente, poderá ser seguido por outros julgados do mesmo tribunal. Quando isso acontece, esse precedente passa a se expressar por uma jurisprudência.

A jurisprudência, por sua vez, é um coletivo de julgados do mesmo tribunal que possuem o mesmo entendimento, aplicam a mesma tese. Ou seja, a partir de um precedente, os tribunais passam a sempre decidir daquela mesma forma diante de casos iguais/semelhantes.

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