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A ANALISE DO CASO WOLKS

Por:   •  25/10/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.459 Palavras (6 Páginas)  •  167 Visualizações

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ANALISE DO CASO WOLKS

          O presente caso em tela tem por objetivo principal dirimir a apelação cuja ementa observa acerca do recurso especial volkswagen, cuja BEMENTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS.

          Dessa forma, seria fundamental No caso, verifica-se que embora houvesse mora no pagamento das prestações contratuais por parte do devedor do contrato de mútuo com garantia fiduciária, o Tribunal local asseverou, com base no acervo fático-probatório acostado aos autos com a petição inicial, ter havido a quitação de parte considerável da dívida, próximo ao montante originariamente avençado entre as partes, estando inadimplente o consumidor somente com as 4 últimas parcelas de um total de 48, decorrente da aquisição de veículo Gol City, 1.0, preto, modelo 2008. um respaldo no que tange a segurança destes negócios jurídicos, certificando a estabilidade do incorporador ou empreendimento para evitar surpresas desagradáveis ao adquirente.

          A hipótese trata de ação de garantia fiduciária, em beneficio do cujo apelante tem o fator principal foi pagamento de quase todo o bem sem a  ausência da má-fe o que decidiram no respectivo acordão.

          Sob minha ótica, entendo que não houve qualquer irregularidade quanto à formação do polo passivo da demanda, uma vez que o direito e a obrigação devida pelos réus tem um alcance a todos. Sendo assim não houve, portanto, uma respectiva cumulação indevida de um percentual de ações, mais apenas a adjudicação dos imóveis apontados no recurso especial todos ainda registrados em nome da Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria.

         

No mais os não aderidos não se sub-rogam nos direitos e obrigações da falida e não merecia o acolhimento dos respectivos, ou seja, pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional não se aplica, uma vez que deixaram de aderir e consequentemente não poderiam exigir do condomínio o cumprimento do contrato de promessa pela compra e venda originalmente firmada com a incorporadora.

          No mesmo sentido a corte se pronunciou da seguinte maneira: “Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, diante da decretação da falência da construtora Encol S/A, e constituída comissão formada por adquirentes de unidades habitacionais destinada a concluir a correspondente obra, o condomínio ou os promitentes compradores não se sub-rogam nos direitos e obrigações da falida”.

Constata-se que o adimplemento já implementado pelo devedor se aproxima

bastante do valor contratado, a determinar o adimplemento substancial do ajuste e

inviabilizar a possibilidade da casa bancária (fornecedora) de deflagrar a demanda de

busca e apreensão, voltada exclusivamente à ruptura do vínculo negocial, com a

retomada do bem cuja propriedade já está praticamente consolidada ao devedor.

1.1 O Código Civil de 2002 não previu, formalmente, o adimplemento substancial. Sua aplicação vem se realizando com base nos princípios da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422), da função social dos contratos (CC/02, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC/02, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884). A boa-fé objetiva norteia as relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 51, inciso IV do CDC), servindo, o aludido princípio, como informativo à conduta a ser guardada e observada pelos contraentes, prévia, durante e posteriormente à conclusão do contrato.

          Vale esclarecer que o caráter sintético da desconsideração da pessoa jurídica, se aplica quando existe o resguardo a direito de terceiros, não vislumbrando anular a personalidade jurídica, e sim desconsiderar no caso concreto em seus limites, junto à pessoa jurídica em relação a pessoas ou bens que atrás delas se onera.

Ele acrescenta que, no adimplemento substancial, é necessário avaliar se a relação obrigacional concreta foi atingida, isto é, se o contrato atingiu seus objetivos. “A relação obrigacional complexa exige a satisfação dos interesses do credor, porém tem que se levar em consideração, também, os interesses do devedor, de acordo com a boa-fé”, fundamentou.

Ainda segundo o juiz, o banco deveria ajuizar outros tipos de ação para satisfazer seus interesses como execução de contrato, perdas e danos ou até mesmo ação de cobrança. “Assim, não merece outro desfecho senão assegurar ao autor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação do enriquecimento ilícito do credor, a manutenção do bem em sua posse”, registrou o juiz ao suspender a liminar de busca e apreensão.

          Apesar da hipoteca corroborar como característica o efeito erga omnes, o entendimento jurisprudencial aponta outra realidade, em que este direito só pode ser exercido contra o incorporador e não contra o adquirente de uma das unidades autônomas.

         Há na jurisprudência o tratamento no caso de condição continua, admitindo, mesmo em face da Lei nº 4.591/64, a exclusão do patrimônio da incorporadora falida e sua transferência aos adquirentes de unidades, viabilizando a continuidade das obras e assegurando a funcionalidade do contrato de incorporação. Desta forma o artigo 818 do Código de processo Civil, determina que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

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