A ANÁLISE DO CASO VALQUÍRIA
Por: jpfreitaas • 12/11/2020 • Trabalho acadêmico • 618 Palavras (3 Páginas) • 103 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
DIREITO-BACHARELADO
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ALUNO: JOÃO PAULO BARBOSA DE FREITAS
RGM: 23171391
CURSO: DIREITO - BACHARELADO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL
PROFESSOR: ANDERSON PINHEIRO
LOCAL E DATA: BRASÍLIA-DF, 21 DE SETEMBRO DE 2020.
ANÁLISE DO CASO VALQUIRIA
No que tange ao caso Valquíria, depois de uma análise minuciosa dos fatos em questão, fica claro que não há de se falar em iter criminis, posto que, em um primeiro momento, o suposto crime é culposo com culpa inconsciente, sendo assim, não existiu uma preparação e/ou cogitação em relação ao atropelamento em si. Além do mais, afasta qualquer tentativa e consequentemente uma suposta desistência voluntária e por ser um delito, ainda que culposo, não se caracteriza o crime impossível.
Após o inquérito ser terminado, o processo parte para juízo cuja competência se deu em primeira instância da vara criminal goiana, cabe ressaltar que o fato ocorreu em Pirenópolis no Estado de Goiás, portanto, é a esfera da União responsável por julgar o citado processo.
Outro ponto importante, é a caracterização dos sujeitos do crime, nesse caso, o sujeito ativo da ação é a senhora VALQUÍRIA MORAIS, SERVIDORA PÚBLICA, MORADORA DE BRASÍLIA-DF, em contrapartida o sujeito passivo formal é o Estado de Goiás, por se tratar de um crime de ação penal pública incondicionada, já o sujeito passivo material é a vítima falecida, WILLIAN JHONES, ESTUDANTE, MORADOR DE PIRENÓPOLIS-GO. Destarte, cabe ressaltar os objetos do crime, pensando pelo lado material temos o ceifamento de uma vida, logo, homicídio ainda que culposo, contraparte, no quesito jurídico do objeto, temos o artigo 302 do código penal brasileiro que trata justamente do resultado morte humana devido a colisão com um veículo automotor. No mais, trazendo a literalidade do artigo 302 do CTB, não há caso de aumento de pena por não haver previsão legal para a conduta da indiciada.
Pensando para o lado do processo, depois de transitar em julgado, cabe a ré a substituição da pena devido a previsão do crime por ela cometido ser de dois a quatro anos de detenção. Os requisitos para tal comutação são: 1) Crime culposo ou crime doloso com pena até 4 anos inclusive (nos crimes ambientais, só menor de 4 anos); 2) Sem violência ou grave ameaça à pessoa; 3) Não reincidente em crime doloso (pode ser dispensado, salvo reincidência específica); 4) Circunstâncias judiciais favoráveis. Além do mais, a ré não é reincidente, isto é, primária e parou para prestar socorro à vítima, mostrando assim a sua boa-fé.
Já na fase de execução da pena imposta, caso venha ser condenada, a ré começará no regime ABERTO, sendo assim, segundo o artigo 33, parágrafo segundo, alínea “c” “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Portanto, não há a possibilidade de progressão de regime devido ao fato da pena começar em um regime menos gravoso previsto no código penal. Por outro lado, após cumprir mais de um terço da pena e não for reincidente em crime doloso com bons antecedentes e conduta idônea durante a execução da pena, a acusada poderá solicitar o livramento condicional e cumprir o restante da pena em liberdade e se sujeitando a exigências por parte da justiça.
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