A APROXIMAÇÃO DO DIRETO TRIBUTÁRIO E O DIREITO AMBIENTAL
Por: Elieser Meira • 25/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.544 Palavras (11 Páginas) • 269 Visualizações
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BARBARA BUNIOWSKI
BRUNA ELOIZE SERENATTO
ELIESER COSTA DE MEIRA
GERALDO MERCER GUIMARÃES
MISHAEL M. SANTOS DA ROCHA
PAMELA FERNANDA PINHEIRO
A APROXIMAÇÃO DO DIRETO TRIBUTÁRIO E O DIREITO AMBIENTAL
[pic 2]
Telêmaco Borba
2015
BARBARA BUNIOWSKI
BRUNA ELOIZE SERENATTO
ELIESER COSTA DE MEIRA
GERALDO MERCER GUIMARÃES
MISHAEL M. SANTOS DA ROCHA
PAMELA FERNANDA PINHEIRO
A APROXIMAÇÃO DO DIRETO TRIBUTÁRIO E O DIREITO AMBIENTAL
Trabalho a ser apresentado ao curso de Bacharelado em Direito pela faculdade de Telêmaco Borba – FATEB – PR, na disciplina de Direito Tributário II.
Professor: Vitor Hugo Bueno Fogaça[pic 3]
Telêmaco Borba – PR
2015
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
3. EVOLUÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.................
4. APLICABILIDADE DOS INCENTIVOS FISCAIS NO BRASIL
- A IMPORTANCIA DE TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL
6. CONCLUSÃO
7. REFERÊNCIAS
- INTRODUÇÃO
Todos os seres vivos têm a necessidade de se apropriar de recursos da natureza, para a manutenção da sua vida. No entanto o crescimento da população, o acúmulo de recursos e o grande desenvolvimento da industrialização, dentre outros fatores, fizeram com que aumentasse consideravelmente a degradação do meio ambiente.
O meio ambiente saudável é imprescindível para a utilização dos demais direitos humanos, pois a manutenção do meio ambiente equilibrado significa a manutenção da vida humana, animal e vegetal, e somente possuindo vida, as pessoas poderão exercitar os demais direitos que possuem.
Com todos os problemas ambientais que andam ocorrendo, o Direito como instrumento de tutela das condições necessárias para a organização social, não poderia deixar de se importar com estes, e de intervir para que sejam solucionados.
A primeira vista, pode-se pensar que o Direito Tributário nada tem haver com o meio ambiente, porém, a tributação mesmo tendo caráter basicamente arrecadatório (fiscalidade), também deve influenciar a conduta humana para o alcance de determinados fins (extrafiscalidade), de acordo com o caráter social do Estado Democrático de Direito respeitando os Princípios da Constituição. O Estado poderá intervir no caso concreto, agindo de forma repressora através da criação de novos tributos, aplicando multas e indenizações ou de forma preventiva por meio dos incentivos fiscais como subvenções, os créditos presumidos, os subsídios etc.
O emprego de formas negativas de tributação é a melhor forma para incentivar os contribuintes a um comportamento adequado de proteção e recuperação do meio ambiente e proporcionar, a arrecadação de recursos financeiros para a realização de políticas ambientais pela Administração Pública. Por isso, a utilização de incentivos fiscais, já está em uso nos países estrangeiros como também no Brasil servindo como instrumento eficaz e imediato de diminuição e interrupção da degradação ambiental.
Dessa forma, esse trabalho tem como objetivo geral estudar a relação entre o Direito Tributário e o Meio Ambiente, mais especificamente, a importância dos incentivos fiscais na preservação deste. E para estudar sobre este tema necessita-se mergulhar no âmbito do Direito Ambiental, e nos conceitos relevantes para o entendimento do que seja “meio ambiente”.
- CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Para conceituar o termo meio ambiente é necessário analisar o significado da própria locução “meio ambiente” no léxico. O Moderno Dicionário da Língua Portuguesa conceitua os dois termos como: meio (lat mediu) é o conjunto de fatores externos que podem influenciar a vida biológica, social ou cultural de uma pessoa ou grupo de pessoas; ambiente (lat ambiente) é o meio em que se vive, que cerca os corpos[1].
No âmbito do Direito conforme entende José Afonso, o meio ambiente deve ser definido de forma ampla, sendo a natureza original, artificial, cultural, mais precisamente, a relação entre seus elementos que permite a evolução equilibrada da vida em todas as suas formas[2]. Ou seja, o meio ambiente não deve ser entendido apenas como habitat natural que cerca o homem, pois além dos recursos naturais, ele representa a interação entre as pessoas e o meio. Consequentemente, o ato de manter o ambiente saudável vai além da proteção da fauna e da flora, e sim à promoção da melhora da qualidade de vida da população que relaciona-se com o meio ambiente.
De acordo com a legislação brasileira o conceito de meio ambiente encontra-se positivado no Art. 3° da Lei 6.938/81: “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química ou biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” No entender de Paulo Affonso Leme Machado, esta lei trouxe um conceito abrangente, que se propaga à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo. Dessa forma cada recurso ambiental deve ser considerado parte de um todo indivisível, onde interage continuamente e do qual dependente diretamente[3].
- EVOLUÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Antes desse período não havia grande preocupação com os recursos naturais, apenas quando estavam ligados a interesses particulares ou utilidades individuais como: direito de vizinhança, proteção econômica da propriedade. Não pensava-se na proteção do meio ambiente de forma sistematizada, apenas criando dispositivos legais para alguns elementos isolados, o que ocorreu na Convenção de 1883, firmada em Paris, para a proteção das focas de pele do Mar de Behring, na Convenção de Paris, de 1911 para a Proteção das Aves Úteis à Agricultura e na Convenção para a regulamentação da pesca da baleia, Washington, 1946 (MODÉ, 2009)[4].
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