A ARBITRAGEM NO SISTEMA MULTIPORTAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Por: Andrea Alencar • 12/11/2018 • Artigo • 5.564 Palavras (23 Páginas) • 436 Visualizações
A ARBITRAGEM NO SISTEMA MULTIPORTAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS[pic 1]
Andrea Paes Barreto de Alencar
Advogada e Mediadora pela Escola Superior de Advocacia – OAB. Fundadora e Diretora Operacional por 15 (quinze) anos da rede de escritórios virtuais Virtua Office.
RESUMO: O objetivo deste trabalho é diante de dados coletados na literatura, artigos científicos, monografias, pesquisas de campo e demais referências, analisar quali-quantitativamente o mercado da Arbitragem Empresarial no Brasil nos últimos anos, seu crescimento, e a participação das pequenas e médias empresas neste processo, bem como entender o que as afasta ou aproxima deste. O método de abordagem escolhido foi o indutivo, posto que este estudo não busca solucionar o problema, mas apenas obter maior entendimento sobre o tema.
Palavras-chave: arbitragem, conflitos, extrajudiciais, pequenas empresas, médias empresas
ABSTRACT: The objective of this work is to analyze qualitatively and quantitatively the Brazilian Business Arbitration market in recent years, its growth, and the participation of small and medium-sized companies in this process, as well as understand what moves them away or approaches them. The method of approach chosen was the inductive one, since this study does not seek to solve the problem, but only to obtain a greater understanding on the subject, looking for future and broad market for legal professionals.
Keywords: arbitration, conflicts, extrajudicial, small business, medium enterprises
Introdução
Antes de qualquer abordagem específica, convém falar sobre o que leva a busca por dados recentes sobre um tema antigo como a arbitragem. O que trouxe especial interesse pelo tema arbitragem foi nada além do que o Processo judicial. Socialmente falando, o Processo judicial poderia ser visto como um sistema comprometido com o justo, o da efetividade, com o compromisso de alcançar e pronunciar, no espaço de tempo menor possível, e com o mínimo de sacrifício econômico, a melhor composição dos litígios. No direito brasileiro, alguns objetivos já foram alcançados como a garantia à assistência judiciária gratuita, a tutela de interesses coletivos através de ações como a civil pública e a popular, e atualmente a busca pelos meios mais adequados à resolução de conflitos. O uso dos antigamente denominados meios alternativos em detrimento da tutela estatal se ampara exatamente nesta busca.
A busca por dados do crescimento da arbitragem direcionaram para uma curiosidade, e através de uma breve análise quali-quantitativa deste mercado no Brasil a partir de estudos publicados em revistas, anuários e divulgados em eventos de Arbitragem, foi possível perceber que apesar dos maiores usuários deste mercado são corporativos, mas é praticamente inexistente a participação das pequenas e médias empresas recorrendo ao modo arbitragem como uma possibilidade de resolução de conflitos, afora a jurisdição estatal. Se este modo pode ser de grande utilidade nas grandes corporações e para a sociedade, porque esta parcela das empresas está fora deste mercado? O que poderia as estar afastando, se o próprio legislador e o sistema judiciário, veem os sistemas multiportas como parte de uma solução integrada de resolução de conflitos? O método de abordagem escolhido foi o indutivo, posto que este estudo não busca solucionar o problema, mas apenas entender como está se compondo o mercado de arbitragem em nosso país, especialmente em relação às pequenas e médias empresas, que poderiam ter também, diante deste cenário favorável, neste meio, uma opção para dirimir suas controvérsias.
1 - Buscando a Arbitragem no tempo e no mundo – E no Brasil
O uso deste meio de solução de conflitos, a arbitragem, remonta de tempos antigos (1). Na Grécia, no Egito e na extinta Babilônia, e à continuidade, a Roma antiga usavam métodos de meios como a mediação e a arbitragem, por exemplo, para solucionar conflitos de forma pacífica, tendo já os árbitros como figuras de suma importância nas tomadas de decisão, de forma consensual, tendo inclusive, já desta época a inserção em contratos comerciais de cláusulas compromissórias (2). Desde então, passando pela idade média, onde no ano de 1.250, um decreto de São Luís, mandou que se fizesse uma lista dos comerciantes locais, a fim de que pudessem compor tribunais arbitrais para dirimir divergências, e pela França no ano de 1.637, onde uma lei mandava considerar de ofício, no caso de inexistência nos contratos mercantis ou marítimos, a cláusula compromissória para o uso da arbitragem em várias matérias (3). Em Roma, usava-se a arbitragem exatamente para o mundo dos negócios e contratos, visando decisões consensuais entre particulares.
Ao tempo de Marco Tullio Cicero, advogado e político romano no ano 76 (setenta e seis) A. C., em seu discurso Pro Roscio Comoeda, este distinguia o juízo arbitral do togado da seguinte forma: “uma coisa é um julgamento, outra é a arbitragem [...] vem-se a julgamento para perder ou para ganhar todo o processo, tomam-se árbitros com a intenção de não perder tudo ou ganhar tudo.” A tradução foi de Luciano Braga Lemos e Rodrigo Braga Lemos (apud 3), mas traz uma definição que pode ser considera atualizada até os dias de hoje: a ideia de como podem funcionar os meios de solução de conflitos que compõem o sistema multiportas.
Desde então a arbitragem se consolida nos tempos modernos a partir da revolução francesa, na Europa, e consequentemente adotada pelos Estados Unidos também como procedimentos impostos desde a colonização, pela Inglaterra, trazendo destes costumes, os europeus, o uso da arbitragem como meio mais adequado na solução de conflitos.
Fazendo um breve parêntese para a história da arbitragem no Brasil, esta e seus defensores enfrentaram, enquanto nos demais países é vista como uma solução eficiente à tutela jurisdicional estatal, uma verdadeira batalha para se apresentar hoje com tanta simpatia, não só aos operadores do direito como a qualquer profissional qualificado que encara a função de árbitro com seriedade e profissionalismo. A introdução da arbitragem teve amparo no Código Civil de 1916, mas não encontrou utilização. O código civil de 1973 trazia exigências de homologação judicial da sentença arbitral, o que retiraria parte da rapidez do processo, na contramão da arbitragem mundial. A Lei 9.307 de 1996 começa a ser ensaiada muito anos antes, por defensores dos sistemas multiportas. Mais precisamente em 1981 quando um anteprojeto de lei fora arquivado apesar dos esforços de várias comissões formadas pelo Brasil inteiro e inclusive forte em Pernambuco, com vozes ecoantes. Foram assim em 1986 e 1988, cujos entraves colocados fossem em relação à cláusula compromissória, fossem na obrigatoriedade das exigências acerca dos árbitros, dentre outros delimitadores, causaram novamente o arquivamento dos anteprojetos (4).
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