A ATIVIDADE AVALIATIVA DO MÓDULO: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Por: mari -ceci • 19/6/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 648 Palavras (3 Páginas) • 152 Visualizações
PÓS GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO
ATIVIDADE AVALIATIVA DO MÓDULO: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ALUNA: MARIA JOSÉ SOARES DE ANDRADE
- Disserte sobre a interpretação da legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. Trazer a visão em favor da fazenda e contribuinte:
De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário a isenção é a dispensa do pagamento do tributo. No CTN, a isenção é causa de exclusão crédito tributário e está prevista no art. 175, inciso I. De fato a isenção representa um beneficio fiscal em que a exigência tributária é afastada do contribuinte.
O art. 111 do CTN é claro em dizer que deve ser literalmente interpretado a norma que dispõe sobre a outorga de isenção, não cabendo dessa forma interpretações extensivas as isenções previstas em lei.
De forma que tanto o CTN como o STF pugnam pela interpretação literal, uma vez que sendo benefício não deve ser estendido para além da intenção e objetivo da lei.
Tal forma de interpretar a outorga de isenção na lei tributária é de extrema importância para a fazenda uma vez que a extensão dessa interpretação da outorga de isenção, uma maior quantidade de pessoas poderia querer se aproveitar de tal extensão prejudicando dessa forma a arrecadação de tributos e consequentemente os cofres da fazenda.
Para o contribuinte tal situação também é benéfica, uma vez que existe uma maior segurança jurídica no direito de obtenção da isenção pleiteada, uma vez que fica claro e evidente qual situação o mesmo deve se encontrar para que obtenha a isenção pleiteada.
- Considere o seguinte caso hipotético: Em 2010, João deixou de recolher IRPF motivo pelo qual foi aplicada uma multa de 40% pelo descumprimento de suas obrigações, de acordo com a art. 20 da lei X. Em 2012, foi editada a Lei Y que revogou o art. 20 da lei x e determinou a aplicação de multa de 30% para casos como o de João.Em 2013, a Fazenda Nacional ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de João lastreando a cobrança com base no lançamento original, tendo João sido devidamente citado para apresentar defesa.
- É possível a redução da multa? Fundamente.
Sim, pois como prescreve o art.106, C, II do CTN a lei tributária pode ser aplicada a fato pretérito, desde que em não se tratando de ato definitivamente julgado: “ Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.”
No caso exemplificado à época do fato gerador a multa pelo descumprimento da obrigação era de 40%, onde posteriormente lei reduziu essa multa para 30%, e apesar de a CDA estar constituída e a dívida cobrada por execução fiscal, tal dívida ainda não se torna definitiva, tendo em vista que a mesma poderá ser discutida ainda através de embargos a execução e exceção de pré-executividade. Sendo dessa forma possível a retroatividade dessa lei, por se tratar de ato mais benéfico, uma vez que comina em penalidade menos severa ao contribuinte.
- Caso seja possível a redução da multa, até que momento processual é possível. Caso não seja possível a redução da multa, até que momento era possível à redução da multa.
Como explicitado anteriormente apesar de a dívida estar sendo cobrada em sede de execução fiscal e da certidão da dívida ativa já estar constituída e gozar da presunção de certeza e liquidez, tal presunção é relativa podendo ser discutida através de embargos e execução e exceção de pré-executividade.
Assim sendo o momento processual oportuno para a discussão de tal retroatividade da lei seria nos embargos a execução, ou na exceção de pré-executividade.
- Caso a Lei Y tivesse extinguido o IRPF, seria possível a retroatividade da norma para eximir João do pagamento do tributo?
Não, pois a retroatividade benéfica de que trata o art.106 do CTN, atinge apenas normas expressamente interpretativas, de maneira que leis que criem ou extingam tributos não se encaixam em tais normas, sendo devido o tributo no caso hipotético.
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