A ATIVIDADE DE DIREITO EMPRESARIAL
Por: SIMONE RAKEL MARTINS E SILVA • 15/9/2021 • Trabalho acadêmico • 910 Palavras (4 Páginas) • 206 Visualizações
Atividade de Direito Empresarial II
Professora: Mary Monalisa
Data: 09/06/2021
1- José, empresário individual que teve sua falência decretada em 20.10.2011, vendeu um sítio de sua propriedade para Antônio, em agosto de 2011. Antônio prenotou a escritura de compra e venda do sítio em 18.10.2011, mas o registro da transferência imobiliária só foi efetuado em 05.11.2011, 15 (quinze) dias após a decretação da falência.
Isto posto, responda aos itens a seguir.
a) É válida e eficaz a compra e venda acima referida?
A compra e venda, nesse caso, é formalmente válida, pois foi realizada em data anterior a decretação da falência (art. 129, VII da Lei 11.101/05).
b) A referida compra e venda poderia eventualmente vir a ser revogada?
A compra e venda poderia ser revogada, por meio de ação revocatória com base no art. 130 da Lei n. 11.101/05, na hipótese de se tratar de ato com o intuito de prejudicar credores.
c) A prova de conluio fraudulento entre as partes e da existência do prejuízo seria necessária caso fosse possível a revogação?
Sim. Seria necessário mediante prova de eventual conluio fraudulento entre José e Antônio e do prejuízo sofrido pela massa.
2- O prazo de 180 dias de suspensão das ações após o processamento da recuperação judicial é rígido ou permite flexibilização pelo juiz? Fundamente sua resposta.
Atualmente permite sim flexibilização.
Com o intuito de conferir maior efetividade ao mecanismo da recuperação, os tribunais se mostraram, em sua maioria, flexíveis quanto a prorrogação do stay period, admitindo a flexibilização. Então, observando a prática e para se evitar conflitos, conferindo maior segurança jurídica, a alteração da lei passou a permitir a prorrogação por uma única vez e limitou tal prorrogação por mais 180 dias, desde que devedor não tenha atrapalhado o andamento do processo. Em outras palavras, todos os envolvidos no processo de recuperação agora contam com um caminho mais claro e com mais certeza sobres os prazos.
3- Na falência fundada na execução frustrada existe teto mínimo do valor da execução para fundamentar o pedido de falência do devedor?
Não, não existe teto mínimo.
Podemos observar que o inciso II do art. 94 traz a execução frustrada como possível hipótese ensejadora de pedido de falência. Que se caracteriza pela tríplice omissão do devedor quando citado em processo executivo, o que significa que o devedor executado não paga, não deposita nem nomeia bens à penhora no prazo legal.
Basta, então, que o credor requeira certidão junta à vara em que a execução tramita na qual conste que o devedor não pagou, não depositou o montante da dívida nem nomeou bens a penhora. De posse dessa certidão, está legitimado a ingressar em juízo com a ação falimentar.
Então, para esse caso, a lei não exige protesto do título em que se baseia a execução, nem valor mínimo para a dívida, sendo suficiente a comprovação da tríplice omissão.
4- Quais são os créditos extraconcursais na falência?
Os créditos extraconcursais (credores da massa) que decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, por força normativa que consta no artigo 84 da lei 11.101/2005.
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