A AULA DE BENS
Por: SILASDINIZ04 • 28/3/2022 • Artigo • 960 Palavras (4 Páginas) • 116 Visualizações
AULA DE 16/09/2020
DOS BENS
Prof. Shima.
Dos bens.
Pela conceituação de Maria Helena Diniz como bens só se consideram as coisas existentes que proporcionam ao homem uma utilidade sendo suscetíveis de apropriação, constituindo então o seu patrimônio compreendem não só os bens corpóreos mas também os incorpóreos como as criações intelectuais propriedade literária científica e artística.
Para Pablo Stolze Gagliano, ele conceitua bem como o sentido jurídico que é a utilidade física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica seja pessoal ou real menciona o ilustre Doutrinador Pablo Stolze que não existe consenso doutrinário quanto à distinção entre bem e coisa na conceituação de Pablo Stolze prefere identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade reservando o vocábulo aos objetos corpóreos os dois por sua vez compreenderia os objetos corpóreos ou materiais as coisas e os ideais os bens e materiais dessa forma bens jurídicos que não são coisas, os direitos autorais o direito de imagem os créditos etc.
Vale registrar que o Código Civil de 2002, apesar de não diferenciar os conceitos consagrados a expressão bem jurídico compreende as coisas e os bens imateriais.
Para Maria Helena Diniz para que o bem seja objeto de uma relação jurídica privada, é preciso que ele apresente os seguintes caracteres essenciais:
1) idoneidade para satisfazer o interesse econômico
2) gestão econômica autônoma pois o bem deve possuir uma autonomia econômica.
3) subordinação jurídica ao seu titular pois só é bem jurídico aquele dotado de uma existência autônoma, capaz de ser subordinado ao domínio do homem, assim, o ar, as estrelas, o sol. o mar são coisas mas que estão fora da seara jurídica por serem insuscetíveis de apropriação.
Da classificação dos bens
São quatro os critérios utilizados pelo código civil para classificar os bens primeiramente examinou os de modo objetivo considerando os em si mesmo (artigo 79 a 91) qualquer relação com outros bens ou com seu titular atendendo-se a sua mobilidade fungibilidade consumibilidade etc.
Ao classificar os bens em principais e acessórios passou a examiná-los em relação aos outros (artigo 92 a 97).
Verificando sua relação com o titular do domínio distinguiu em público e particulares (artigo 98 a 103).
Quanto a suscetibilidade de serem negociados pode-se dividir os em coisas no comércio e fora do comércio.
Os bens considerados em si mesmos podem ser.
A) Bens corpóreos ou incorpóreos
Bens corpóreos são coisas que tem existência material como uma casa com terreno uma joia o livro etc.
Bens incorpóreos não tem existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas naturais ou jurídicas têm sobre as coisas sobre os produtos e seu intelecto ou contra outra pessoa apresentando o valor econômico tais como direitos reais obrigacionais autorais.
B) Bens Imóveis e móveis
Bens Imóveis - São aqueles que não se podem transportar sem destruição de um lugar para o outro ou seja são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.
Bens móveis são os que sem deterioração da substância ou na forma podem ser transportados de um lugar para o outro por força própria ou estranha no mesmo sentido os define o artigo 82 do Código Civil ao prescrever são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Conforme o artigo 79 e 80 do Código Civil o rol de bens Imóveis acaba por serem classificados em bens imóveis:
A) por sua natureza abrangendo o solo e tudo quanto lhe for incorporar naturalmente compreendendo as árvores os frutos pendentes o espaço aéreo e o subsolo.
B) Bens imóveis por acessão física artificial (artigo 79 segunda parte) tudo aquilo o que o homem tem incorporado artificialmente e permanentemente ao solo como a semente lançada a terra os edifícios e as construções, pontes viadutos etc. de modo que não se possa retirar sem destruição modificação fratura ou dano.
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