Aula dos bens
Por: Raphaellsilvas • 17/4/2016 • Relatório de pesquisa • 735 Palavras (3 Páginas) • 296 Visualizações
Dos bens
1. Conceito – “Para efeitos jurídicos, pode-se considerar como bem a utilidade, material ou imaterial, que pode servir de objeto de uma relação jurídica ou situação jurídica”.
“O que importa é verificar – e isto pode ser obtido pelo conceito acima – que pode ser considerado bem jurídico tudo aquilo que puder ser objeto de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, são bens os imóveis (bens materiais), os créditos, as ações, mas também o são os direitos da personalidade, como, por exemplo, o nome, a honra, a imagem, a intimidade etc., muito embora estes últimos não tenham conteúdo patrimonial direto”.
2. Classificação dos bens – “Em relação aos bens, várias são as formas de classificação. Pela lei, os bens são classificados de acordo com a sua titularidade, por meio da comparação com outros bens, ou pela consideração isolada do bem”.
2.1. Bens em si mesmos considerados.
Classificação que leva em conta a observação isolada dos bens, ou seja, “sem qualquer comparação com outros bens ou a indagação de sua titularidade”.
2.1.1. Corpóreos e incorpóreos – “corpóreos são aqueles que têm existência física, material, e que são perceptíveis pelos sentidos (móveis, imóveis); incorpóreos, por sua vez, são aqueles que têm existência meramente abstrata, ideal, jurídica (p. ex., direitos autorais, crédito)”.
2.1.2. Imóveis e móveis – “imóveis (ou bens de raiz), segundo o art. 79, são ‘o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’. A doutrina esclarece que são aqueles que não se podem transportar sem alteração de sua essência, de sua substância”.
“Móveis são, de acordo com o art. 82, ‘os bens suscetíveis de movimento próprio – são os chamados semoventes - , ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou da destinação econômico-social”.
2.1.3. Fungíveis e infungíveis – “fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (p. ex., dinheiro, um carro, uma caneta qualquer etc.). Infungíveis, por outro lado, são os bens insubstituíveis, únicos”. Exemplo de bens infungíveis: quadro único do Picasso, relativo àquela pintura que o mesmo realizou apenas uma única vez.
É óbvio que um bem fungível se torna infungível se uma das partes, ao emprestar o bem, conforme contrato devidamente firmado, almeja receber de volta precisamente aquele bem emprestado, não servindo um outro da mesma natureza.
2.1.4. Consumíveis e inconsumíveis: “consumíveis são os bens móveis cujo o uso importa destruição imediata da sua própria substância, bem como aqueles que são destinados à alienação. No primeiro caso, os bens são consumíveis de fato; no segundo, são consumíveis de direito, ou juridicamente consumíveis (p. ex., um eletrodoméstico em relação à loja, um livro para a livraria). Inconsumíveis são aqueles que admitem uso reiterado, sem destruição imediata de sua substância, ainda que haja possibilidade de sua destruição ou desgaste em decorrência do tempo”.
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