A Administranação da sociedade anonima
Por: nathlouback • 7/5/2018 • Resenha • 3.669 Palavras (15 Páginas) • 243 Visualizações
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Os administradores da sociedade anônima são os membros do Conselho de Administração e Diretores da Diretoria. Encontram-se sujeitos às mesmas regras sobre requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades, conforme prevê o Art. 145 da Lei de SA.
Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
Os administradores da sociedade anônima podem ser apenas pessoas naturais, residentes no Brasil, sendo vedado a eleição para o Conselho, bem como para a Diretoria, pessoa impedida por lei especial, pessoa condenada pela prática de crimes como prevaricação, falimentar, suborno, peculato, etc. Além disso, caso seja a companhia de capital aberto, não se pode eleger pessoa que se encontra vedada ao acesso de cargos e funções públicas e pessoa a quem a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) estabeleceu pena de inabilitação para o exercício do caso. Também não pode ser eleito para Conselho de Administração pessoa que ocupe cargo de empresas concorrentes e que tenham interesses conflitantes com os da companhia (a menos que a Assembleia Geral expressamente permita). E, por fim, membros do Conselho Fiscal também não podem ser administradores.
A pessoa eleita para cargo de conselheiro ou diretor só se investe da competência após tomar a posse do cargo. Esta posse deverá acontecer após 30 dias da eleição, através de assinatura de termo específico que será lançado no livro de atas. É com a assinatura do Termo de Posse que o administrador adquire responsabilidades.
Importante ressaltar que não há vínculo empregatício entre Administrador e Sócio, pois trata-se de cargo de confiança, então não é possível falar em “demissão”.
Com isso, um administrador sai do seu cargo por renúncia ou revogação (destituição/exoneração). E a renúncia só produz efeitos perante a sociedade à partir do momento que o administrador entrega seu ato de renúncia, mas, só produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé, a partir do momento em que se registra o ato de renúncia perante a Junta comercial. Dessa forma, antes do registro na Junta Comercial, o administrador ainda está vinculado à empresa caso haja alguma responsabilização perante terceiros.
Ademais, compete à Assembleia Geral estabelecer o valor de remuneração dos administradores, bem como seus benefícios e verbas de representação. Para estabelecer o valor a ser pago, a Lei diz que devem ser consideradas as responsabilidades, o tempo dedicado à companhia, a sua competência e reputação profissional, bem como os níveis de mercado, conforme dispõe o artigo 152 da Lei de AS.
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.
§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.
Por fim, configura-se abuso de poder se o acionista controlador for, também, administrador e atribuir a si próprio, pelo exercício de administração, remuneração exacerbada.
O Mercado baliza os parâmetros de remuneração. Com isso, se a remuneração atribuída for incompatível com a praticada pelo mercado, os acionistas que a aprovaram podem
ser responsabilizados e devem indenizar os prejuízos causados.
Deveres e Responsabilidades dos Administradores
A Lei de SA dispõe sobre os principais deveres impostos aos administradores da Companhia, que são: dever de diligência, dever de cumprimento das finalidades da empresa, dever de lealdade e dever de informar, previstos nos artigos 153 a 157 da Lei de S/A.
Além desses, ainda existem outros vários deveres, como
o de divulgar os documentos de administração com antecedência, o de convocar a Assembleia Geral Ordinária (AGO), o de apresentar demonstrações financeiras, etc.
Também pode se falar em deveres implícitos, que podemos concluir de normas gerais, como: o dever de observar o que dispõe o Estatuto da Sociedade, o dever de cumprir o que foi deliberado pelos sócios, não competir com a Sociedade, etc.
Assim, a desobediência por qualquer desses deveres, previstos pela Lei ou implícitos, geram responsabilidade ao administrador de indenizar quaisquer danos que provocar.
Dever de diligência:
Este dever significa, basicamente, ser um “bom homem de negócios”. Dessa forma, ser diligente significa observar os postulados da Sociedade e fazer o que se recomenda e não fazer o que não se recomenda.
Com isso, os administradores devem agir como se fossem donos da empresa e quisessem o melhor para ela.
O administrador diligente é o que emprega na boa condução dos negócios sociais as
cautelas, métodos, recomendações postulados e diretivas da ‘ciência’ da administração das
empresas.
Esse dever dispõe que o administrador tem o dever de empregar certas técnicas que são bem vistas na administração de empresas, tendo em vista a realização dos fins da empresa.
Assim, o Administrador não responde pela efetiva realização dos fins sociais, mas deve fazer de tudo para garantir que os fins sociais sejam possíveis e alcançáveis.
Art. 153 da Lei de S/A: O administrador da companhia deve empregar, no
exercício de suas funções, o cuidado e diligencia que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Dever de cumprimento das finalidades da empresa:
O art. 154 da Lei de S/A diz respeito aos limites e finalidades do exercício da função do administrador. Assim, o administrador tem o dever de não desviar a finalidade da empresa.
Esse artigo é responsável por descrever desvios de poder, com isso, o administrador não pode privilegiar o grupo ou classe de acionistas que o elegeu; o administrador não pode incorrer em liberalidade à custa da companhia, a menos que
autorizado pelo Conselho ou Diretoria; o administrador não pode, sem autorização, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia e nem usar em benefício próprio seus bens e serviços; e também não pode sem autorização receber de terceiros vantagem de qualquer tipo em razão de seu cargo.
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