TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Administranação da sociedade anonima

Por:   •  7/5/2018  •  Resenha  •  3.669 Palavras (15 Páginas)  •  241 Visualizações

Página 1 de 15

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Os administradores da sociedade anônima são os membros do Conselho de Administração e Diretores da Diretoria. Encontram-se sujeitos às mesmas regras sobre requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades, conforme prevê o Art. 145 da Lei de SA.

Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.

Os administradores da sociedade anônima podem ser apenas pessoas naturais, residentes no Brasil, sendo vedado a eleição para o Conselho, bem como para a Diretoria, pessoa impedida por lei especial, pessoa condenada pela prática de crimes como prevaricação, falimentar, suborno, peculato, etc. Além disso, caso seja a companhia de capital aberto, não se pode eleger pessoa que se encontra vedada ao acesso de cargos e funções públicas e pessoa a quem a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) estabeleceu pena de inabilitação para o exercício do caso. Também não pode ser eleito para Conselho de Administração pessoa que ocupe cargo de empresas concorrentes e que tenham interesses conflitantes com os da companhia (a menos que a Assembleia Geral expressamente permita). E, por fim, membros do Conselho Fiscal também não podem ser administradores.

A pessoa eleita para cargo de conselheiro ou diretor só se investe da competência após tomar a posse do cargo. Esta posse deverá acontecer após 30 dias da eleição, através de assinatura de termo específico que será lançado no livro de atas. É com a assinatura do Termo de Posse que o administrador adquire responsabilidades.

Importante ressaltar que não há vínculo empregatício entre Administrador e Sócio, pois              trata-se de cargo de confiança, então não é possível falar em “demissão”.            

Com isso, um administrador sai do seu cargo por renúncia ou revogação (destituição/exoneração). E a renúncia só produz efeitos perante a sociedade à partir do momento que o administrador entrega seu ato de renúncia, mas, só produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé, a partir do momento em que se registra o ato de renúncia perante a Junta comercial. Dessa forma, antes do registro na Junta Comercial, o administrador ainda está vinculado à empresa caso haja alguma responsabilização perante terceiros.

Ademais, compete à Assembleia Geral estabelecer o valor de remuneração dos administradores, bem como seus benefícios e verbas de representação. Para estabelecer o valor a ser pago, a Lei diz que devem ser consideradas as responsabilidades, o tempo dedicado à companhia, a sua competência e reputação profissional, bem como os níveis de mercado, conforme dispõe o artigo 152 da Lei de AS.

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.                      (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.

§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.

Por fim, configura-se abuso de poder se o acionista controlador for, também, administrador e atribuir a si próprio, pelo exercício de administração, remuneração exacerbada.

O Mercado baliza os parâmetros de remuneração. Com isso, se a remuneração atribuída for incompatível com a praticada pelo mercado, os acionistas que a aprovaram podem
ser responsabilizados e devem indenizar os prejuízos causados.

Deveres e Responsabilidades dos Administradores

A Lei de SA dispõe sobre os principais deveres impostos aos administradores da Companhia, que são: dever de diligência, dever de cumprimento das finalidades da empresa, dever de lealdade e dever de informar, previstos nos artigos 153 a 157 da Lei de S/A.

Além desses, ainda existem outros vários deveres, como
o de divulgar os documentos de administração com antecedência, o de convocar a Assembleia Geral Ordinária (AGO), o de apresentar demonstrações financeiras, etc.

Também pode se falar em deveres implícitos, que podemos concluir de normas gerais, como:  o dever de observar o que dispõe o Estatuto da Sociedade, o dever de cumprir o que foi deliberado pelos sócios, não competir com a Sociedade, etc.

Assim, a desobediência por qualquer desses deveres, previstos pela Lei ou implícitos, geram responsabilidade ao administrador de indenizar quaisquer danos que provocar.

Dever de diligência:

Este dever significa, basicamente, ser um “bom homem de negócios”. Dessa forma, ser diligente significa observar os postulados da Sociedade e fazer o que se recomenda e não fazer o que não se recomenda.

Com isso, os administradores devem agir como se fossem donos da empresa e quisessem o melhor para ela.

O administrador diligente é o que emprega na boa condução dos negócios sociais as
cautelas, métodos, recomendações postulados e diretivas da ‘ciência’ da administração das
empresas.

Esse dever dispõe que o administrador tem o dever de empregar certas técnicas que são bem vistas na administração de empresas, tendo em vista a realização dos fins da empresa.

Assim, o Administrador não responde pela efetiva realização dos fins sociais, mas deve fazer de tudo para garantir que os fins sociais sejam possíveis e alcançáveis.

Art. 153 da Lei de S/A:    O administrador da companhia deve empregar, no  
exercício de suas funções, o cuidado e diligencia que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Dever de cumprimento das finalidades da empresa:

O art. 154 da Lei de S/A diz respeito aos limites e finalidades do exercício da função do administrador. Assim, o administrador tem o dever de não desviar a finalidade da empresa.

Esse artigo é responsável por descrever desvios de poder, com isso, o administrador não pode privilegiar o grupo ou classe de acionistas que o elegeu;  o administrador não pode incorrer em liberalidade à custa da companhia, a menos que
autorizado pelo Conselho ou Diretoria; o administrador não pode, sem autorização, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia e nem usar em benefício próprio seus bens e serviços; e também não pode sem autorização receber de terceiros vantagem de qualquer tipo em razão de  seu cargo.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (23.9 Kb)   pdf (176.2 Kb)   docx (21.8 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com