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A Análise de Acordão

Por:   •  12/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.035 Palavras (9 Páginas)  •  59 Visualizações

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UNIVERSIDADE CARLOS DRUMMOND DE ANDADRE

GRADUAÇÃO EM DIREITO

PIO

SEGUNDO SEMESTRE

ANÁLISE DE ACÓRDÃOS NO ÂMBITO

DAS DISCIPLINAS

PRÁTICA PROCESSUAL

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SÃO PAULO

2021

ANTONIO CARLOS LINARES LOPES

CARLOS UILIAN PEREIRA MARTINEZ

ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO

PIO

SEGUNDO SEMESTRE

ANÁLISE DE ACÓRDÃOS NO ÂMBITO DAS DISCIPLINAS

  • PRÁTICA PROCESSUAL

  • DIREITO CONSTITUCIONAL
  • DIR. PROC. TRABALHISTA
  • DIR. PROC. CIVIL – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

ALUNOS

ANTONIO CARLOS LINARES LOPES                RA 20 1000 809

CARLOS UILIAN PEREIRA MARTINEZ                RA           33059

GUILHERME ROCHA VIEIRA                        RA 18 1000 447

ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO                RA 18 1000 415

ORIENTADOR

 ME. LUCIANO VIEIRA ALVES SCHIAPPACASSA

RESUMO

Neste trabalho buscamos a aplicação decisões e acórdãos e neles fizemos apontamentos pautados em nosso aprendizado nesse semestre.    

Dada as especificidades das matérias talvez não consigamos ser suficientemente abrangentes.

Nosso trabalho será através inserções ou melhor comentários feitos em cor diferente a do processo analisado.

BIBLIOGRAFIA

https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/351097144/habeas-corpus-hc-80582120168050000/inteiro-teor-351097157

https://modeloinicial.com.br/lei/CPC/codigo-processo-civil/art-674

  1. PROCEDIEMNTOS ESPECIAIS

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO

0055800-57.2008.5.04.0402 AP Fl. 1

digitalmente assinado, em 16-12-2010, nos termos da lei 11.419, de 19-12-2006.

Confira a autenticidade deste documento no endereço: www.trt4.jus.br.

Identificador: 101.748.820.101.216-8

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. 

OS EMBRAGOS DE TERCEIROS, podem ser aplicados nos casos em que, o terceiro ofendido na ação tem seus direitos ou bens comprometidos em função desta.

Hipótese em que o embargante não prova a propriedade do bem constrito e tampouco detém sua posse. Penhora mantida. Agravo de petição desprovido.

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo agravante ODACIO REOLON e agravado DINACIR JOÃO AGUIRRE COITE.

O embargante (Odacio Reolon) interpõe agravo de petição contra a sentença proferida pela Juíza do Trabalho Magáli Mascarenhas Azevedo,

(O AGRAVO DE PETIÇÃO, deve ser fundamento na “fumus boni juris” como veremos a seguir o julgador não terá motivos para dar provimento ao corrente agravo) que julgou improcedentes os embargos de terceiros (fl.77), pretendendo a desconstituição da penhora.

PEDIDO DE PENHORA, é muito comum na justiça do trabalho no caso de insolvência, sendo incapaz de satisfazer a execução, poderá ser pedida penhora dos bens dos sócios com fulcro no art. 884 da CLT, lei 5,452/1943, bem como o afastamento da personalidade jurídica

Sem contraminuta, sobe o processo a este Tribunal e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PENHORA

OdacioReolon opõe embargos de terceiros contra penhora realizada nos autos do processo 0080400-16.2006.5.04.0402 sobre o veículo GM Blazer, placas IHG 3059, aduzindo ser de sua propriedade, adquirido do sócio da executada, George Luiz Bonesi, em abril de 2004, conforme declaração de compra e venda e procuração que junta. Refere que a reclamatória trabalhista ensejadora do débito executado foi ajuizada em 28/06/06, data muito posterior à aquisição do veículo. Postula a desconstituição da penhora.

A sentença julga improcedentes os embargos, fundamentando que embora o embargante junte documentos referentes à compra e venda, datados de 12/04/04, reconhece na petição inicial não ter providenciado a transferência do veículo para o seu nome, bem assim que no dia da penhora o veículo encontrava-se na residência do representante legal da executada, George Luiz Bonesi, conforme auto de penhora, avaliação e depósito da fl. 10, concluindo não ter havido a venda noticiada na inicial

O embargante recorre aduzindo ter se efetivado a transmissão do bem, sendo praxe entre os comerciantes de automóvel, seu caso, a utilização de procuração para negociações. Alega poder existir “cem mil motivos” para justificar a posse do veículo pelo sócio da executada, George Luiz Bonesi, no momento da constrição, tendo a sentença decidido por suposição. Sustenta a propriedade do veículo, postulando a desconstituição da penhora.

A interposição do AP, denota apenas protelação, ora o dito contrato de compra e venda não foi de fato efetivado com a entrega do bem, ademais quanto a alegação de comercializar veículos, configuraria o comodato, que também é concretizado pela tradição da entrega do bem objeto deste.    

Sem razão.

Em que pese o reclamante alegue ter adquirido o veículo penhorado do representante legal da executada, George Luiz Bonesi, juntando recibo de compra e venda e procuração (fls. 09-10), a fim provar a negociação, o contexto fático está a demonstrar não ter havido a alegada compra e venda.  (A venda de veículo é reconhecida pelo CTB com o devido preenchimento do CRV, reconhecimento de firma e transferência junto ao Departamento de Trânsito do Estado)

...

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