A Apelação Cível Prática
Por: Bruno De Jesus Barros • 11/11/2019 • Ensaio • 861 Palavras (4 Páginas) • 149 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANTO DISTANTE – RJ
CÓDIGO N. xxxx
RANJIT, já qualificado no processo de indenização material e moral que lhe move PHOEBE BUFFAY, representado por seu advogado que a esta subscreve, com endereço profissional localizado à Rua São João, s/n, Cavalhada, Município de Cáceres-MT, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 9.003 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
Pelas razões que seguem, requer-se a Vossa Excelência que seja remetido ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro. Ressalte-se, nesta oportunidade, que a guia de preparo já se encontra devidamente juntada.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cáceres/MT, 23 de dezembro de 2017.
Bruno de Jesus Barros
Advogado OAB/MT 0000
EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) DOUTORES(AS) DESEMBARGADORES(AS) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO
RAZÕES RECURSAIS
APELANTE: RANJIT
APELADO: PHOEBE BUFFAY
PROCESSO N. 00000
JUÍZO AD QUO: VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANTO DISTANTE – RJ
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES,
I – SÍNTESE DA DEMANDA
Cuida-se de reclamação cível proposta pela Apelada contra o Recorrente a fim de receber indenização moral e material pela perda da chance de participar de um concurso de música que ocorreria em Rio de Janeiro-RJ. Alega a Recorrida que a perda se deu por conta de um contrato em que o Recorrente se comprometeria a levar a Apelada da cidade de Canto Distante até o local do concurso, município/capital Rio de Janeiro-RJ. Todavia, por razões de segurança, não foi possível transportar a Recorrida em virtude de o Recorrente ter a necessidade de fazer uma revisão no carro que seria usado para o serviço.
Em contestação o Apelante alegou que a Recorrida agiu de forma errônea e omissa ao não tomar outro meio de transporte, no caso, totalmente viável pois havia inúmeras outras formar de ir até o local desejado, o que resolveria sua necessidade momentânea. Portanto, tal fato retira o nexo causal entre o contrato não cumprido e a suposta perda da chance.
Ao final da instrução processual, o Juízo ad quo compreendeu pela procedência total da ação, condenando o recorrente ao pagamento de cinco vezes ao valor acordado entre as partes. Outrossim, alegou que o fato da recorrida poder ter tido outro meio de transporte ao seu dispor não retira o suposto nexo causal entre o inadimplemento contratual e o dano. Nesse aspecto, o digno juiz condenou o Recorrente injustamente ao pagamento de um quarto do prêmio final que seria pago ao vencedor do concurso.
É o relatório.
II – DAS RAZÕES DE REFORMA
A sentença proferida in totum modificada. Conforme os fundamentos a seguir:
A priori, vale destacar que o inadimplemento contratual não decorreu de culpa do Recorrente, pois o mesmo tomou uma atitude necessária e importante. Ora, ao não cumprir o contrato, por entender que não seria seguro viajar com carro sem a revisão necessária, o Recorrente exerceu um direito seu garantido (ainda que implicitamente) pelas normas de trânsito nacional (e os costumes).
Ao tratar do assunto, o art. 188, I, CC, prescreve que não se constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito, in verbis:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
De outro lado, a doutrina civilista consagra que, para que a perda de chance seja indenizável é preciso que a chance seja concreta – a oportunidade deve ser certa e indubitável. No caso em exame, a chance da Recorrida ganhar o concurso concorrendo com 20 MIL INSCRITOS, é totalmente remota e incerta. Portanto, o Dano incerto meramente potencial é, por regra, não indenizável.
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