A Apostila Direito Constitucional
Por: Bruna Monteiro • 24/11/2020 • Bibliografia • 2.915 Palavras (12 Páginas) • 140 Visualizações
Aula 1: 17/08/2020 – Empresa IV
Matéria: Sistema de regulação do exercício da atividade econômica por empresário
Identificar a crise empresarial
Mecanismos jurídicos - Solução da crise:
Institutos:
- Falência
- Recuperação de empresas: judicial e extrajudicial
Projeto de lei 1397 (Período de pandemia): Ainda não foi aprovado, caso seja aprovado vai produzir temporariamente algumas mudanças na atual lei de falência e RJ.
Conteúdo programático:
- Unidade I: Introdução do direito concursal
- Legislação sobre a matéria
- Breve noções sobre Falência X Recuperação
- Falência X Processo de execução
- Unidade II: Falência
2.1) Caracterização, procedimento; Consequências
- Unidade III: Recuperação de Empresas
3.1) Caracterização, procedimento; Finalização
[pic 1]
Aula 2: 24/08/2020
Unidade I: Introdução ao Direito Concursal
- BASE LEGISLATIVA
1.1: Leis Extravagantes
- Código Comercial de 1850
Continua em vigor quanto ao direito marítimo apenas.
Livro III – falava sobre direito das quebras (equivalente à falência)
- Decreto -Lei 7661/45
Falência = falere; enganar, engodar= Mecanismo de solução de crise, afastamento definitivo do comerciante: extinção!
Concordata = “favor legal” havia previsão de manter o comerciante na ativa, desde que alguns requisitos fossem atendidos);
Mecanismo de solução da crise, entendido como favor legal, caberia ao juiz aplicar uma das formas existentes da dívida, reconhecia a dívida e parcelava o valor.
O juiz tinha o poder de conceder ou não a concordata. Não sendo concedida, o juiz deveria decretar a falência
Admissão pelo juiz = procedimento concordatário[pic 2]
Inadmissão pelo juiz = ausência de cumprimento dos requisitos objetivos, seria convolada a falência
Concordata preventiva (requerimento preliminar antes da falência, antes de qualquer ajuizamento de processo falimentar) [pic 3]
Concordata suspensiva (era requerida no processo de falência, por isso suspendia, por ora, o processo de falência)
- Lei 11.101/05 (atual) – pode sofrer alterações há projetos de lei em andamento.
Substitutivo 2018 (reforma geral) e PL 1397 (ATÉ 31/12/2020) – situação pandêmica.
Aula III: 31/08/2020
- Noções comparativas entre Falência e a recuperação de empresas
[pic 4]
- Falência
Requerimento da falência por terceiro (mais comum) - Tem-se na relação: o credor (solicitante da falência), devedor e o juízo.
OU
Admite a autotutela: quando o devedor requer a própria falência = auto falência, falência confessada
- Recuperação
Requerimento pelo próprio empresário em crise.
- RITO PROCESSUAL Art. 189 da Lei 11101/05
São procedimentos sincréticos = são escalonados, têm momentos, em cada momento é decidido algo.
DA FALÊNCIA:
1º momento: preliminar (fase pré falimentar) – terá Petição inicial e sentença – Existe falência, se existir irá para a segunda fase.
2º momento: Sindicância (efeitos da falência) – terá sentença de encerramento
3º momento: Fase de liquidação – se o patrimônio dos sócios será alcançado, se tem bens que serão aproximados no processo, etc. Terá sentença de extinção, mas não significa dizer que todas as obrigações foram sanadas.
DA RECUPERAÇÃO:
1º momento: Apresentação dos requisitos (inicial + manifestação judicial – sentença de processamento, reconhecimento que os requisitos – art. 48 da lei - foram preenchidos). Caso, não seja reconhecido os requisitos para a RJ, o feito será extinto.
2º momento: plano de recuperação (definidor de estratégia) apresentado no prazo de 60 dias pós a sentença de processamento – Terá assembleia de credores para ter o debate sobre o plano (aprovam ou não). Com o deferimento do plano, será proferida sentença e será iniciado o 3º momento. Em regra, se o plano não fosse aprovado, se teria a decretação de falência, mas na prática não acontece isso.
3º momento: Instaurada a RJ, cumprimento do plano (em tese dura 24 meses) – sentença de finalização/extinção da RJ, caso não haja o cumprimento do plano, será decretada a falência.
[pic 5]
Aula IV: 14/09/2020
- RECUPERAÇÃO X CONCORDATA
A concordata trata-se de um dispositivo legal que visava a resolver a situação de insolvência de uma empresa devedora, ou prevenindo e evitando a falência (concordata preventiva), ou suspendendo a falência (concordata suspensiva), para proporcionar a restauração e a recuperação desta empresa.
Ou seja, é um prazo judicial concedido a uma empresa para que ela deixe de pagar os seus fornecedores e demais encargos; assim, ela (em teoria) consegue se utilizar desse capital de giro para alavancar novamente a sua receita. Se mesmo utilizando da concordata, a empresa não conseguir dar a volta por cima, será decretada a sua falência, e posterior liquidação.
- Relação entre Falência e o Processo de Execução
Boa parte da doutrina considera a falência como um processo de execução, contudo, em verdade, não se pode confundir os institutos.
Pressuposto da execução é o descumprimento da obrigação, o que também se iguala ao pressuposto da falência.
[pic 6]
Princípio regido pela falência par conditio creditorum – os credores precisam ser tratados em condições de paridade/isonômicas, não cabe o instituto da penhora no curso da falência!!!
[pic 7]
Aula V: 21/09/2020
UNIDADE II: CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA
2.1. Sujeito passivo
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