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A Apostila Direito Constitucional

Por:   •  24/11/2020  •  Bibliografia  •  2.915 Palavras (12 Páginas)  •  143 Visualizações

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Aula 1:  17/08/2020 – Empresa IV

Matéria: Sistema de regulação do exercício da atividade econômica por empresário

Identificar a crise empresarial

Mecanismos jurídicos - Solução da crise:

Institutos:

  • Falência
  • Recuperação de empresas: judicial e extrajudicial

Projeto de lei 1397 (Período de pandemia): Ainda não foi aprovado, caso seja aprovado vai produzir temporariamente algumas mudanças na atual lei de falência e RJ.

Conteúdo programático:

  1. Unidade I: Introdução do direito concursal
  1.  Legislação sobre a matéria
  2.  Breve noções sobre Falência X Recuperação
  3.  Falência X Processo de execução

  1. Unidade II:  Falência

2.1) Caracterização, procedimento; Consequências

  1. Unidade III: Recuperação de Empresas

3.1) Caracterização, procedimento; Finalização

[pic 1]

Aula 2: 24/08/2020

Unidade I: Introdução ao Direito Concursal

  1. BASE LEGISLATIVA

1.1: Leis Extravagantes

  • Código Comercial de 1850 

Continua em vigor quanto ao direito marítimo apenas.

Livro III – falava sobre direito das quebras (equivalente à falência)

  • Decreto -Lei 7661/45

Falência = falere; enganar, engodar= Mecanismo de solução de crise, afastamento definitivo do comerciante: extinção!

Concordata = “favor legal” havia previsão de manter o comerciante na ativa, desde que alguns requisitos fossem atendidos);

Mecanismo de solução da crise, entendido como favor legal, caberia ao juiz aplicar uma das formas existentes da dívida, reconhecia a dívida e parcelava o valor.

O juiz tinha o poder de conceder ou não a concordata. Não sendo concedida, o juiz deveria decretar a falência

Admissão pelo juiz = procedimento concordatário[pic 2]

 

Inadmissão pelo juiz = ausência de cumprimento dos requisitos objetivos, seria convolada a falência

         Concordata preventiva (requerimento preliminar antes da falência, antes de qualquer ajuizamento de processo falimentar) [pic 3]

Concordata suspensiva (era requerida no processo de falência, por isso suspendia, por ora, o processo de falência)

  • Lei 11.101/05 (atual) – pode sofrer alterações há projetos de lei em andamento.

Substitutivo 2018 (reforma geral) e PL 1397 (ATÉ 31/12/2020) – situação pandêmica.

Aula III: 31/08/2020

  1.  Noções comparativas entre Falência e a recuperação de empresas

[pic 4]

  • Falência

Requerimento da falência por terceiro (mais comum) - Tem-se na relação: o credor (solicitante da falência), devedor e o juízo.

OU

Admite a autotutela: quando o devedor requer a própria falência = auto falência, falência confessada

  • Recuperação

Requerimento pelo próprio empresário em crise.

  • RITO PROCESSUAL Art. 189 da Lei 11101/05

São procedimentos sincréticos = são escalonados, têm momentos, em cada momento é decidido algo.

DA FALÊNCIA:

1º momento: preliminar (fase pré falimentar) – terá Petição inicial e sentença – Existe falência, se existir irá para a segunda fase.

2º momento: Sindicância (efeitos da falência) – terá sentença de encerramento

3º momento: Fase de liquidação – se o patrimônio dos sócios será alcançado, se tem bens que serão aproximados no processo, etc. Terá sentença de extinção, mas não significa dizer que todas as obrigações foram sanadas.

DA RECUPERAÇÃO:

1º momento: Apresentação dos requisitos (inicial + manifestação judicial – sentença de processamento, reconhecimento que os requisitos – art. 48 da lei - foram preenchidos). Caso, não seja reconhecido os requisitos para a RJ, o feito será extinto.

2º momento: plano de recuperação (definidor de estratégia) apresentado no prazo de 60 dias pós a sentença de processamento – Terá assembleia de credores para ter o debate sobre o plano (aprovam ou não).  Com o deferimento do plano, será proferida sentença e será iniciado o 3º momento. Em regra, se o plano não fosse aprovado, se teria a decretação de falência, mas na prática não acontece isso.

3º momento: Instaurada a RJ, cumprimento do plano (em tese dura 24 meses) – sentença de finalização/extinção da RJ, caso não haja o cumprimento do plano, será decretada a falência.

[pic 5]

Aula IV: 14/09/2020

  • RECUPERAÇÃO X CONCORDATA

A concordata trata-se de um dispositivo legal que visava a resolver a situação de insolvência de uma empresa devedora, ou prevenindo e evitando a falência (concordata preventiva), ou suspendendo a falência (concordata suspensiva), para proporcionar a restauração e a recuperação desta empresa.

Ou seja, é um prazo judicial concedido a uma empresa para que ela deixe de pagar os seus fornecedores e demais encargos; assim, ela (em teoria) consegue se utilizar desse capital de giro para alavancar novamente a sua receita. Se mesmo utilizando da concordata, a empresa não conseguir dar a volta por cima, será decretada a sua falência, e posterior liquidação.

  1.  Relação entre Falência e o Processo de Execução

Boa parte da doutrina considera a falência como um processo de execução, contudo, em verdade, não se pode confundir os institutos.

Pressuposto da execução é o descumprimento da obrigação, o que também se iguala ao pressuposto da falência.

[pic 6]

Princípio regido pela falência par conditio creditorum – os credores precisam ser tratados em condições de paridade/isonômicas, não cabe o instituto da penhora no curso da falência!!!

[pic 7]

Aula V: 21/09/2020

UNIDADE II: CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA

2.1. Sujeito passivo

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