A Arrecadação Sumária
Por: MarkleySilva • 6/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.761 Palavras (8 Páginas) • 1.204 Visualizações
Discriminação de terras devolutas – é um importante instrumento do Direito Agrário, procedimento que tem por finalidade de identificação e a separação das terras públicas das particulares.
Fundamento Jurídico da discriminatória – è o domínio eminente que o Estado detém sobre todos os bens que estão situados no território nacional, fato que lhe outorga o poder de identificar suas terras devolutas.
Terras Devolutas – aquelas que ainda não foram aplicadas a algum uso público, não se incorporaram legitimamente ao domínio privado, foram concedidas anteriormente a uso de particulares, mas estes não lograram incorpora-la em seu patrimônio pelo descumprimento das cláusulas legais ou não foram objeto de posse
Arrecadação sumária – Maneira simplificada de incorporar terras devolutas ao patrimônio dominial estatal.
Regularização fundiária de interesse social – maneira mais célere de registro de uma área em nome do ente público, que permite a incorporação do bem no patrimônio publica e sua posterior destinação social. É necessária a realização da prévia demarcação da área quando não existirem registros imobiliários.
Identificação de terra devolutas – era através da exclusão das terras particulares das demais públicas, depois de verificada a legitimidade dos títulos de domínio particular, serão apuradas, por exclusão destes, as terras reconhecidas como de domínio público.
Normalmente o processo administrativo – é deflagrado pela via administrativa e no decorrer da ação pode-se transformar em judicial.
Afetação constitucional – determina que as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados através de discriminatórias, se forem consideradas necessárias a proteção dos ecossistemas serão consideradas indisponíveis (passam a integrar os bens de uso comum do povo.)
Fase preliminar para poder coletar informações é realizado – a) um levantamento ocupacional no qual serão identificado os ocupantes, sua qualificação, área declarada, confrontações dos imóveis – b) levantamento das declarações de cadastro de imóveis rurais constantes no cadastro do INCRA e das eventuais informações prestadas pelo órgão estadual ou federa – c) levantamento preliminar de títulos e registro no cartório de registros de imóveis da comarca local apurando-se a cadeia sucessória de cada imóvel e de todos os ocupantes.
Diagnostico preliminar – é o destacamento de aspectos físicos: clima, relevo, solo, hidrografia, vegetação, meios de acessos, principais tipos de cultura existentes, a eventual presença de tensão social, povos indígena e unidade de conservação e etc. com estas informações a comissão irá escolher se continua com o processo discriminatório administrativo ou se terá que ser utilizada a discriminatória judicial.
Discriminação judicial – será proposta se o processo administrativo for dispensado ou interrompido ou presumida ineficácia e contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação (presume-se que discordem do mesmo) ou ainda, quando existirem duvidas em relação a legitimidade dos documento apresentados pelo particulares.
- É uma ação privativa do ente público e poderá ser proposta sem que tenha sido precedida da discriminatória administrativa.
Características da Petição inicial – (a) tem como autor a União, Estados ou Municípios. b) tem caráter preferencial e prejudicial em relações as ações em andamento referentes a domínio ou posse dos imóveis situados na área discriminada. c) se o autor for o INCRA, a competência será da justiça Federal. Neste caso as eventuais ações em tramitação na justiça Estadual deverão ser remetidas a Justiça Federal. d) a sentença só tem efeito devolutivo.
Citação – será feita exclusivamente por edital.
Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 18-A. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do registro de imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V - planta de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
VI - planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2o deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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