A Atividade Avaliativa
Por: Mariana Santos • 19/7/2021 • Trabalho acadêmico • 1.504 Palavras (7 Páginas) • 134 Visualizações
Interessada: Pepitas do Paraíso Mineradora LTDA. Referente à: Sob a possibilidade de Tributação e às Normas Ambientais. Trata-se de consulta formulada pela empresa Pepitas do Paraíso Mineradora Ltda, acerca das consequências jurídicas do ato de tributação e às normas ambientais e, sob a possibilidade de tributação relativo ao tributo atribuído. É o relatório, passo a opinar.
I. Fundamentação
Em tese preliminar, podemos observar a inconstitucionalidade das taxas, isto é, a taxa que foi estabelecida pela Lei Municipal nº 10.166/15, é inconstitucional, haja vista a violação iminente ao artigo 23 da Constituição Federal de 1980, que apregoa que se deve haver lei complementar e ainda, a cooperação entre União. Estados e Municípios no zelo do meio ambiente, para que assim seja evitado choques de atribuição. Adicionalmente, a Lei nº 19.976/11, é inconstitucional por abordar a matéria de competência legislativa pertencia à União, disposto no art.20, inciso IX e §º 1 da Carta Magna, bem como o artigo 22, inciso XII, isto é, materialmente inconstitucional por impor a taxa fundada em poder de polícia, Estados que não há competência para legislar acerca de recursos minerais, e por isto, não há poder de polícia para criação de taxa, cuja qual possui base de cálculo próprio de impostos. Não obstante, a competência residual para propor impostos não pontuados na Carta Magna pertencem para União, ou seja, desde que não haja cumulativos e ainda não tenham fato principal ou base de cálculo próprios. Diante disto, o Município em questão é incompetente legislativamente, de acordo com o paragrafo segundo do art. 145 da CF, bem como o art. 176 da CF/88. No que tange a solidariedade do Sócio Gerente, a responsabilidade dos sócios instituírem uma sociedade limitada pelos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil, haja vista o direito societário que limita suas responsabilidades com o intuito de restringir sua participação no pagamento dos débitos sociais, ou seja, aos que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social. Por isto, o sujeito passivo da obrigação tributária principal, o qual o pagamento é determinado pelo artigo 121 do Código Tributário Nacional.
Ainda, que por determinação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade somente ocorrerá quando oposta de forma clara os elementos instituídos, tais como pessoas aos fatos, ou os sócios haverem agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Perante isto, o sócio gerente com base na lei, caso a empresa de qual é sócio não cumpra suas obrigações tributárias, seus bens particulares não responderam pela dívida tributária, com base na súmula 430. A responsabilidade tributária advém de uma obrigação tributária, que por sua vez origina-se de uma relação jurídica. Nesta relação tributária é realizada pelos sujeitos ativos e passivos, com isto, sendo ativo o ente público – União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com base no artigo 119 do CTN. Para o agente passivo o artigo 121 do CTN, nos traz as hipóteses.
No que tange as questões ambientais, as cavernas brasileiras são protegidas por dois decretos. São eles o Decreto lei no 99.556 e o Decreto lei no 6.640. No Primeiro decreto de 1990, havia estabelecido que todas as cavernas sem exceção eram consideradas patrimônios naturais e culturais do País e, que logo, deveriam ser protegidas integralmente. Ocorre que, posteriormente com o Decreto lei no 6.640, que modificou alguns pontos do decreto anterior, flexibilizando alguns pontos. Diante do novo decreto, este classificou as cavernas em quatro categorias, são elas: baixa, média, alta e máxima relevância. Sendo esta última categoria a única que permanece com o status de proteção integral. O restante das categorias, podem ser exploradas comercialmente mediante processo de licenciamento ambiental.
Dito isto, o decreto lei no 6.640, possibilizou que a caverna fosse explorada. Além de que o caso fático, a caverna não se caracteriza como máxima relevância, ou seja, poderá ser explorada pela mineradora.
Ressalta-se que há exceções previstas em lei. A primeira é feita para cavidades que possuem animais raros, tais como troglóbios que são considerados de relevância máxima para preservação já que são incapazes de viverem fora do ambiente subterrâneo e completar seus ciclos de vida fora da caverna.
Para elucidar, os critérios para classificação das cavernas vieram a reboque com duas instruções Normativas do Ministério do Meio Ambiente (MMA), a IN 02/2009 publicada um pouco depois do Decreto 6.640 e a IN 02/2017, que foi uma revisão da instrução publicada anteriormente. As instruções definem a metodologia para a classificação.
No que tange ao outro ponto abordado na questão em epígrafe, o Decreto nº 6.640/2008, dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, conforme descrito nos textos acima. Ocorre que, este é considerado inconstitucional ao modificar
o Decreto nº 99.556/1990 alterando e suprimiu a proteção que havia até então existente por meio do decreto e não da lei, em violação ao art. 225, §1º, inciso III da Constituição Federal.1
As cavidades naturais subterrâneas são reconhecidas juridicamente na Constituição Federal, sob o rol dos bens da União. Cabe ressaltar que, a Carta Magna e a legislação infraconstitucional se referem a bens públicos de domínio público, de propriedade do Estado, estão se referindo que os bens são administrados pelo poder público, ou seja, isso não significa que são de propriedade total do Estado. Os bens ambientais são bens difusos de titularidade do povo, bem como, o interesse e a legitimidade do poder público sobre os bens têm como objetivo a proteção deste. O bem ambiental, é caraterizado por ser de uso comum do povo e essencial á qualidade de visa de todos os
...