A Atividade Discursiva
Por: Maria Cicera • 29/8/2021 • Dissertação • 756 Palavras (4 Páginas) • 168 Visualizações
Milena Torres da Silva
5º Semestre – Direito
RA: 335862615895
- Conceitue e caracterize a “novação”, como forma de adimplemento das obrigações. Quais são seus elementos necessários (pressupostos de validade)?
A novação ocorrerá quando as partes criam uma nova obrigação que automaticamente acarretará na extinção da obrigação anterior, ou seja, a essência para que ocorra novação é o efetivo desejo, bilateral, dos contratantes de criar uma nova obrigação destinada a dar cabo da precedente e substituí-la, estabelecendo-se novas condições para a segunda.
O art. 360 do Código Civil brasileiro afirma que haverá a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inc. I); quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (inc. II); e quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (inc. III).
4 (quatro) pressupostos a serem observados para que haja a configuração da novação, quais sejam, 1) acordo das partes; b) constituição da nova obrigação; c ) animus novandi; e validade da segunda obrigação.
- Conceitue e caracterize a “compensação”, como forma de adimplemento das obrigações. Quais são seus elementos necessários (pressupostos de validade)?
A compensação é o encontro de dívidas, que se extinguem até onde se encontram. A é credor e devedor de B. Se A deve cem mil para B e vice-versa, as dívidas se extinguem porque se compensam.
A compensação é automática; ninguém precisa dizer nada. O juiz pode ser chamado para avaliar se a compensação ocorreu ou não, mas não pra decretar que compensa.
Para que isto aconteça, são necessários três requisitos:
- Reciprocidade de partes. As partes são as mesmas. Credor e devedor o são de maneira recíproca . Ninguém pode alegar em compensação crédito que não seja seu — o que é óbvio. Mas há uma exceção. Fiador pode alegar o crédito do devedor contra o credor. Isto porque a fiança é um contrato acessório, de garantia subsidiária.
- Reciprocidade de prestações. Obrigações infungíveis, personalíssimas, não podem ser compensadas, mas não basta a fungibilidade. Necessário que sejam obrigações fungíveis entre si. Não se compensam bananas e laranjas. Há aqui uma discussão doutrinária: é possível compensar obrigações de fazer? Alguns dizem que não, justamente porque não são fungíveis entre si. Pintar paredes diferentes não é reciprocamente fungível; uma parede é uma parede, outra parede é outra parede. Mas e se são fungíveis entre si? Então compensa. Questão de imaginar. Não é o falar em “coisa” que limita isto — seria uma interpretação demasiado literal.
- Validade da dívida. Dívida inválida não é exigível. Se uma delas for inválida, quer por nulidade, quer por anulabilidade, não pode ser compensada. Já a obrigação imperfeita, por não ser exigível, não é compensável; mas o crédito prescrito, caso tenha compensado automaticamente enquanto válido, já extinguiu a dívida naquele momento. Não é o caso de um crédito que prescreveu antes de nascer o crédito oposto. Se os créditos foram válidos ao mesmo tempo, compensaram-se. Isto porque a dívida não era então prescrita.
- Conceitue e caracterize a “confusão”, como forma de adimplemento das obrigações. Quais são seus elementos necessários (pressupostos de validade)?
Reunião dos dois pólos de uma relação jurídica em uma só pessoa. Pólo passivo e ativo tornam-se o mesmo. Ninguém pode ser credor de si mesmo.
Claudio casa-se em comunhão universal com a inquilina que o devia. Tudo que é dele é dela, e vice-versa. Comunica-se a ela o crédito que ele tinha contra ela. Confusão.Pela pessoalidade da circunstância, os outros co-obrigados continuam devendo, abatida a cota-parte daquele para quem houve confusão.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
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