A Atividade Individual - Aspectos Legais nas Relações de Consumo
Por: Eduardo Borges Oliveira • 18/4/2022 • Artigo • 1.832 Palavras (8 Páginas) • 188 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Aspectos Legais nas Relações de Consumo | |
Aluno: Eduardo Borges de Oliveira | Turma: MBA_ALRCMBAEAD-24_11102021_2 |
Análise do caso da empresa Avalanche | |
Analisando os fatos narrados, é possível perceber que a conduta adotada pela Empresa Avalanche se distancia, e muito, das boas práticas que devem ser observadas nas relações de consumo, de modo que a empresa infringe, inexoravelmente, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990. Em primeiro lugar, é de se pontuar que a negativa da Empresa em reparar danos havidos pelo manuseio de produto confessadamente defeituoso (situações narradas nos itens 3 e 5) vai de encontro às premissas insculpidas pelos artigos 12, 13 e 27 do diploma consumerista, os quais, além de responsabilizar o fabricante e comerciante por danos decorrentes de defeitos de fabricação, fixam o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o consumidor manifeste sua pretensão à reparação dos danos experimentados: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. ******** Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por outro lado, oportuno frisar que o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor –CDC, que dispõe sobre a Política Nacional das Relações de Consumo, reconhece o manifesto desequilíbrio existente relações de consumo, consubstanciado na vulnerabilidade do consumidor no mercado. De igual modo, o artigo 6º do Diploma Consumerista apresenta rol de direitos básicos do consumidor, dentre os quais pode-se destacar as previsões contidas nos incisos III e IV, que determinam que é direito do consumidor obter a informação clara e precisa acerca daquilo que se está a adquirir ou do serviço a contratar, bem como, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e/ou práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços. Em cotejo aos artigos acima mencionados, importante colacionar também o artigo 39 do mesmo Diploma Consumerista, o qual trata da vedação às práticas abusivas impostas por fornecedores de serviços, das quais se destacam as previstas nos incisos I, V e VIII, por se adequarem ao caso concreto: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Nesse ínterim, inquestionável que o comportamento adotado pela empresa Avalanche constituiu flagrante prática abusiva, pois, ao infringir os dispositivos legais supracitados, se aproveitou da hipossuficiência dos consumidores para exigir vantagem manifestamente excessiva (CDC, inciso V, do artigo 39), decorrente do condicionamento da venda de determinado produto à aquisição de outro produto, prática conhecida popularmente como “venda casada” (CDC, inciso I do artigo 39), além de disponibilizar em mercado produtos em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (CDC, inciso VIII do artigo 39), que, confessadamente, causaram danos estéticos e materiais a consumidores. Igualmente, não é demais ressaltar que a prática adotada pela Empresa Avalanche se mostra transgressora do mandamento legal explícito pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que assim determina: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) XV - Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Conforme se verifica facilmente, são nulas, de pleno direito, cláusulas que impossibilite, atenue, exonere a responsabilidade da Empresa Avalanche, na forma equivocadamente proposta por seu sócio proprietário. Em face de todo o exposto, entendo que a Empresa Avalanche deve se apressar na revisão de sua conduta frente aos consumidores de seus produtos e serviços, adequando seu modelo de negócio aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, evite a multiplicação de reclamações judiciais em seu desfavor, ameaça real tanto à sua saúde financeira (que certamente será impactada pelo advento de condenações indenizatórias de ordem pecuniária), quanto à sua imagem, que será ferida de morte pela repercussão negativa do seu atuar frente à sociedade em geral. Quanto à apresentação de caso análogo, extraído de minha própria experiência pessoal ou profissional, trago ao conhecimento da professora situação descrita nos autos do processo judicial 0000936-47.2021.8.19.0046, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito – RJ. Na ocasião, em que atuamos na defesa dos interesses do Réu, a autora, srª Vilma Gonçalves do Nascimento, ajuizou ação indenizatória em face de Ampla Serviços de Energia S.A, alegando, em síntese, que ocorrência de oscilações da energia elétrica fornecida à sua residência acarretou a queima de sua geladeira. Com base nesses argumentos, pleiteia pelo ressarcimento dos danos materiais experimentados. Em defesa, a Ampla argumentou que a consumidora não observou o procedimento desenhado pela Resolução Normativa ANEEL nª 414/2010, a qual, em seu artigo 204, estabelece prazos e condições para que os usuários do serviço de energia elétrica apresentem pedidos de ressarcimento por danos elétricos em equipamentos eletrônicos. A mencionada resolução dispõe que o consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. Ora, com todo o respeito ao entendimento defendido pela distribuidora de energia elétrica, decerto que seu argumento não merece prosperar, na medida em que o prazo de 90 dias, previsto pela resolução ANEEL para efetivação do pleito de ressarcimento na seara administrativa não pode afastar os prazos previstos pelos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estipulam o prazo prescricional para pedidos compensatórios dessa natureza. Cabe acrescentar que esse é o mais pacificado entendimento firmado no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que podemos notar a partir do exemplo abaixo colacionado: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ampla. Autora alega que teve a geladeira danificada, por problema de oscilação na rede de energia elétrica. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e dano moral no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), ambos com os consectários legais devidos. Apelação interposta pela empresa ré requerendo a improcedência do pedido. Recurso que merece prosperar. 1. Resolução 414/10 da ANEEL que prevê o prazo de 90 dias para o pedido, pela via administrativa, do ressarcimento do equipamento supostamente danificado. Dano que teria sido causado em dezembro/2009. Pedido de ressarcimento por danos elétricos e comprovantes de atendimento no estabelecimento da empresa ré datados de períodos posteriores ao término do prazo estipulado pela referida Resolução. 2. Prazo fixado pela Resolução que não impede, obviamente, a busca pela devida compensação judicial, desde que obedecidos os prazos previstos no CDC e comprovados pelo consumidor minimamente os fatos alegados. 3. Ausência de prova hábil, contudo, a comprovar a ocorrência do dano. Parte autora que não acostou aos autos sequer uma proposta de orçamento para demonstrar ter sido o eletrodoméstico efetivamente danificado. 4. Prova pericial, que teria o condão de atestar o dano causado ao eletrodoméstico e sua origem, prejudicada por impossibilidade de sua realização. Apela afirma que " mudou-se e a geladeira por se encontrar com problemas, ficou com o morador antigo, o qual jogou fora. Assim, há inviabilidade da perícia", bem como que "a geladeira objeto da lide pereceu, bem como que a demandante não reside no local em que ocorreu o apagão, tendo em vista inexiste razão pela realização da perícia". 5. Parte autora que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. 6. Consumidor que, embora vulnerável, possui o dever de fazer prova mínima dos fatos narrados na exordial, mesmo quando deferida a inversão do ônus da prova. Inteligência da Súmula 330 do TJRJ. 7. Sentença que merece reforma para julgar improcedente o pedido autoral. Ônus sucumbenciais invertidos, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. RECURSO PROVIDO. TJRJ - 0042999-51.2010.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/03/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Conforme se verifica pela leitura do julgado acima colacionado, nenhum fornecedor de produtos ou serviços pode suprimir o prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo em situações em que haja resolução administrativa que lhe estabeleça período mais benéfico, em detrimento do consumidor. Nesse cenário, vislumbro similaridade com a situação narrada pela Empresa Avalanche, a qual, em que pese ter confessado o vício existente em seu produto, negou pedido administrativo de ressarcimento sob o equivocado argumento de que haviam transcorridos 138 dias entre a venda do produto e o acidente narrado pela consumidora. | |
Referências bibliográficas | |
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