Aspectos Legais Nas Relações de Consumo
Por: Welson Diniz • 18/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.737 Palavras (7 Páginas) • 645 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Aspectos Legais nas relações de consumo-1021-1_2 | |
Aluno: Welson Diniz | Turma: MBA_ALRCMBAEAD-24_11102021_2 |
Análise do caso da empresa Avalanche | |
ATIVIDADE: Considerando os eventos reportados no caso relatado em conteúdo, desenvolva uma análise que identifique os problemas enfrentados pela empresa Avalanche, indicando as suas causas e também as medidas a serem adotadas por Polux a fim de alterar as políticas e práticas da empresa e evitar problemas semelhantes. Lembre-se de que a sua análise deve contemplar os seguintes pontos:
RELATÓRIO: Trata-se do caso de um empresário – Polux – socio-proprietário da empresa Avalanche, que produz aparelhos eletrônicos e alto-falantes e cuja matriz está situada em Fortaleza-CE. Recentemente, surgiram alguns problemas que estão obrigando Polux a repensar algumas políticas e práticas adotadas pela empresa. Praticamente várias de suas práticas comerciais ferem os direitos do consumidor previstos no CDC e por isso, Polux vem enfrentando tantos problemas. Os fatos que desencadearam esses problemas foram:
Vamos enfocar nossos estudos em 3 aspectos legais implicados nas relações de consumo descritas na situações-problema acima. ASPECTOS LEGAIS DA RELAÇÃO DE CONSUMO: O Código de Defesa do Consumidor foi elaborado para criar mecanismos que pudessem ser utilizados pelo consumidor brasileiro na defesa de seus direitos considerando a vida em uma sociedade de consumo, visando assim garantir harmonia nas relações de consumo. Consumidor, fornecedor, produto, serviço e relação de consumo definem a compreensão do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, como dito, ele é, portanto, um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e as entidades de defesa do consumidor a seu serviço. Dentre os direitos e deveres temos institutos que visam trazer mais igualdade entre os integrantes dessa relação em todos os aspectos inclusive na defesa em juízo, como é o caso da inversão do ônus da prova por conta da vulnerabilidade e hipossuficiência reconhecida do consumidor frente ao fornecedor. Na relação de consumo, há direitos e deveres tanto do consumidor quanto do fornecedor, gerando a harmonia nessas relações, prevista no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É muito importante observarmos que, no Direito do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e, com isso, a obrigação de indenizar ocorre sem que se prove a culpa – art 12 e 14, do CDC. Quando um direito básico é lesado ou há uma prática abusiva, a de se verificar a ocorrência da responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou serviço – (art. 12 e 18, ambos do CDC), desde que a reclamação do consumidor seja feita dentro de um determinado prazo legal (art. 26, CDC). No caso da responsabilidade pelo fato, ainda que o direito do vício tenha sido atendido, caberá ao fornecedor arcar com os danos decorrentes da propagação do vício (artigo 12). Nesse caso, o consumidor terá um prazo de até cinco anos para ingressar com uma ação judicial, a contar do dano, exigindo reparação. Desse modo, a negativa de responsabilidade por parte da empresa Avalanche, diante de um defeito do produto constatado, o qual gerou danos ao consumidor, contraria justamente essa noção de responsabilidade. Outro aspecto dentro da defesa do consumidor é sobre as práticas abusivas dos fornecedores. Muitas práticas recorrentes na atualidade podem ser consideradas abusivas e, para isso, o Código, na seção IV, artigo 39, apresenta um detalhamento desta eventual abusividade, em detrimento do consumidor. A pertinência do estudo sobre o artigo 39 do CDC relaciona-se às dimensões sociais e econômicas vislumbradas no atual momento, ou seja, de uma explosão consumerista ou consumista. “Prática abusiva” compreende procedimentos e condutas que violam, que ofendem a boa-fé na relação com o consumidor, considerado pelo Código com a parte mais vulnerável, logo, merecedora de maior proteção. Dentre as práticas abusivas figuram a compra condicionada ou “venda casada”, entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e elevar, sem justa causa, preço de produtos ou serviços, etc. Nesse sentido, a prática relatada no problema, se assemelha à pratica denominada “venda casada”, na qual ela consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O art. 39, inciso I, do CDC proíbe expressamente essa prática de “venda casada” e por isso o empresário Polux deve imediatamente cessar essa campanha. Importante ainda destacar que a “venda casada” é tipificada como crime contra as relações de consumo, prevista no Art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90, com penas de detenção aos infratores variáveis de 2 a 5 anos ou multa. Por fim, tema relevante dentro da esfera dos direitos e garantias do consumidor, pois trata de relações contratuais, temos no artigo 51, do CDC a previsão de nulidade das cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor. Portanto, as cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC. Por exemplo, cláusulas que ofendam princípios fundamentais das relações de consumo, como a proteção do consumidor diante de sua vulnerabilidade; ou ainda que restrinjam direitos ou obrigações ou impliquem em ônus excessivo ao consumidor. No caso do problema, temos que é prática da empresa em seus contratos, inserir clausula que afasta qualquer necessidade de indenização da empresa em razão de eventual inadequação do produto, ou seja, com isso a empresa tenta de modo abusivo restringir direitos dos consumidores, o que é, conforme vimos, expressamente vetado por lei, dando ensejo a nulidade de tal clausula contratual na esfera judicial. O artigo 51 do CDC traz em seu texto a descrição de abusos que podem ser cometidos nos contratos que envolvam relações de consumo, entre eles estão cláusulas que: - excluam ou diminuam a responsabilidade dos fornecedores; - extingam algum tipo de direito do consumidor; - transfiram a responsabilidade a terceiros; - coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; - invertam o ônus da prova, ou seja, passem para o consumidor o dever de provar suas alegações em eventual processo judicial, ferindo a proteção dada no artigo 6o do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos. - permitam ao fornecedor alterar o preço, cláusulas ou cancelar o contrato sem anuência do consumidor ATENÇÃO: apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de ter uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade. Após a análise dos três aspectos legais implicados nas relações de consumo descritas na situação-problema da atividade, passaremos agora a segunda parte da atividade que trata-se da apresentação de um caso, a partir de uma experiência própria (pessoal ou profissional), que se relacione com pelo menos um dos aspectos analisados. CASO EXPERIENCIA PRÓPRIA: “Venda Casada” – LOCALIZA RENT A CAR – Venda de veículo seminovo vinculada a contratação de serviço de despachante – prática abusiva da empresa LOCALIZA. Trata-se de caso de venda casada de veículo vinculado a contratação de serviço de despachante da mesma loja, ocorrido em 2020, junto a loja LOCALIZA RENT A CAR. Ocorre que, na venda de veículos seminovos da loja LOCALIZA, esta impõe ao consumidor obrigação de contratação de serviço de despachante da loja, sendo esta prática proibida pelo CDC, art. 39, I. Mesmo reclamando com a loja, esta, não reconhece a prática abusiva e não desvincula a venda ou mesmo não libera o consumidor a contratar serviço de despachante diverso do indicado pela Loja, obrigando o consumidor, caso queira fazer valer seu direito, ter de buscar ajuda no Procon ou judiciário. Com isso podemos perceber a importância de termos um regramento jurídico organizado com as leis que defendem o consumidor, pois são tantas as relações de consumo no mercado hoje em dia que o que mais se vê são práticas de certos atos abusivos dentro da relação e consumo desfavorecendo o consumidor de boa-fé e vulnerável na relação, como o relatado do caso acima. | |
Referências bibliográficas | |
MARQUES, Ernani. Business Case: O que é, quando utilizar e como montar um. gp4us. 20 de ago. 2017.Link.: https://www.gp4us.com.br/business-case-preliminar/ . Acesso em: 05 out. 2021. SOARES, Fabio Lopes. Aspectos Legais nas Relações de Consumo. FGV Educação Executiva - apostila. Rio de Janeiro: FGV, 2021. MENEZES, Carlos Alberto, A Proteção do Consumidor na Sociedade da Informação. Link https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informativo/article/view/380/341 . Acesso em 17/11/2021. CREMONEZE, Paulo Henrique, AS CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO: CONTROLES E NULIDADES. Link.: https://jus.com.br/artigos/89236/as-clausulas-abusivas-nos-contratos-de-adesao-controles-e-nulidades . Acesso em 17/11/2021. SOARES, Fábio Lopes. Direito Empresarial e do Consumidor. 2º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. |
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