A Atividade Mediação e Arbitragem
Por: Daniel Vianna • 29/9/2021 • Trabalho acadêmico • 455 Palavras (2 Páginas) • 133 Visualizações
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ALUNO: DANIEL VIANNA PERES JÚNIOR
MATRÍCULA: 201751156656
ARBITRAGEM – LEIS
BASE – 9.307/96 – PODERES, FUNÇÕES, ORGANIZOU ESTRUTURAS, PLANEJOU A ARBITRAGEM PRÁTICA.
REFORMULADA – 13.129/15 – CPC – ORDENAMENTO – CONCILIAÇÃO – NEGOCIAÇÃO.
DECISÃO COM BASE NOS FATOS.
LEI COMPLEMENTAR – 13867/19 – PÚBLICO X PRIVADA. MELHORIA NAS NEGOCIAÇÕES.
ATIVIDADE:
Com base nas questões abaixo, apresente seu posicionamento em relação a Arbitragem na Vida Social, com destaque ao processo temporal:
1 – QUAL VISÃO DA ARBITRAGEM NA LEI 13.129/15?
2 – QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS ENTRE A LEI 9307/96 PARA A LEI 13.129/15?
3 – QUAL A IMPORTÂNCIA DA LEI 13.867/19 PARA A AMPLIAÇÃO DA ARBITRAGEM NOS SETORES PÚBLICOS, POR MEIO DA DESAPROPRIAÇÃO?
Ideias para desenvolver o texto - Argumento, posicionamento, exemplos, seguindo os pontos abaixo.
*Destacar a arbitragem na Sociedade;
*Apresentar a importância da Arbitragem hoje;
*Explicar os motivos de praticar a arbitragem;
*Descrever os processos de produção da arbitragem com base nas LEIS. (Exemplo)
*Demonstrar seu posicionamento em relação a arbitragem na Sociedade. (contra, diferente, indiferente ao processo de arbitragem).
1 – QUAL VISÃO DA ARBITRAGEM NA LEI 13.129/15?
R: Arbitragem é o meio alternativo de resolução de conflitos no qual as partes se valem da convenção arbitral para permitir que julgadores não togados, os árbitros, decidam as pendências substituindo o juiz. Trata-se de técnica de heterocomposição.
2 – QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS ENTRE A LEI 9307/96 PARA A LEI 13.129/15?
R: A nova Lei de Arbitragem tem por objetivo: ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem; dispor sobre a escolha dos árbitros; dispor sobre a interrupção da prescrição, pela instituição da arbitragem; dispor sobre a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem; dispor sobre carta e sentença arbitral.
3 – QUAL A IMPORTÂNCIA DA LEI 13.867/19 PARA A AMPLIAÇÃO DA ARBITRAGEM NOS SETORES PÚBLICOS, POR MEIO DA DESAPROPRIAÇÃO?
R: A referida lei serve para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.
De acordo com o texto, o particular poderá indicar um órgão ou instituição especializada em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. A mediação seguirá as normas da lei 13.140/15, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
A norma também determina que o Poder Público deverá notificar o proprietário apresentando a ele oferta de indenização que deverá conter a cópia do ato de declaração de utilidade pública, planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta. O prazo para aceitar ou rejeitar a proposta ficou fixado em 15 dias sendo o silêncio considerado rejeição.
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