A Atividade Mediação
Por: Raianny Rosa • 24/3/2024 • Trabalho acadêmico • 1.547 Palavras (7 Páginas) • 47 Visualizações
TAREFA
A atividade tem por objetivo a elaboração de um texto dissertativo e fundamentado sobre aspectos relevantes da mediação e arbitragem como métodos de solução de conflitos, relacionando a análise ao caso prático apresentado.
PARTE I - análise do caso prático, abordando obrigatoriamente os seguintes itens mínimos:
A ideia mediação e arbitragem é possibilitar que os cidadãos que tenham problemas judicializáveis, possam solucionar o conflito com a mediação e arbitragem. Assim, o acesso ao Judiciário significa que o acesso a uma ordem jurídica mais justa pode ser mais céleres e menos onerosos quando tentamos buscar a saída pela mediação.
No caso em análise, a cláusula 34 tem previsão da convenção de arbitragem[1], como que informa sobre o que deve ser feito, podendo ser caracterizada como a firmação de compromisso das partes em trazer uma solução mais rápida para todos.
Essa cláusula traz os tipos de conflito que podem estar abarcados pela arbitragem. Ademais, a cláusula é escalonada, pois traz métodos alternativos para a solução do conflito, como menos custo e mais rapidez do que um procedimento arbitral.
Outras cláusulas que podem ser combinados com a arbitragem são:
- Cláusula med-jud: Eleger um conflito da mediação, e caso não haja êxito, ir ao judiciário.
- Cláusula med-arb: Eleger um conflito da mediação, depois arbitragem, se não chegar em acordo.
- Cláusula arb-med: Começa pela arbitragem, mas depois é suspensa para que haja a mediação. Se houver acordo, há homologação pelo árbitro, se não tiver, a arbitragem retorna ao estado que foi suspensa.
- Cláusula db -med-arb: Eleger o “dispute board”, se o conflito permanecer há o prosseguimento com a mediação, e se ainda persistir começa a arbitragem.[2]
Com essa intordução, é possível identificar que a mediação de fato é a oportunidade para resolver o conflito antes de levá-lo ao judiciário. Com esse instrumento, as partes são protagonistas da resolução do conflito, sendo auxiliadas pelo mediador que é capaz de estimuladas a solução do conflito.
A vantagem é clara, pois há a economia de tempo e custo para solucionar um determinado conflito. Atualmente há duas formas de arbitragem: institucional e ad hoc.
Institucional: os envolvidos escolhem uma instituição arbitral responsável por gerenciar o procedimento. Já a ad hoc é sem apoio de uma instituição, ou seja, os envolvidos não têm espaço à composição e também não possuem nenhum regulamento em que possam se apoiar.
A execução de sentença arbitral é sem complexidade, mesmo sendo sentença internacional, no caso do exercício em análise temos uma sentença nacional, pois foi julgada pelo judiciário brasileiro. A sentença arbitral é um título executivo judicial, previsto no art. 515, VII do CPC e o local de sua execução é no local do juízo cível competente, conforme expresso no art. 516, III do CPC.[3]
A Lei de Arbitragem, em seu art. 31 prevê que "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". [4]Essa previsão tem amparo no Código de Processo Civil, que classifica a sentença arbitral como título executivo judicial no art. 515.
ANÁLISE CRÍTICA DO PROCESSO
Em 2015, a Lei de Arbitragem permitiu a participação da União em procedimentos arbitrais, para que os direitos em conflito possam ser patrimoniais e disponíveis. O STJ, no julgamento nº 139.519/RJ, [5]permitiu a solução de embróglio entre Petrobras e Agência Nacional do Petróleo pela arbitragem e entendeu que o contrato administrativo também pode ter seu conflito decidido em procedimento arbitral.
Com base nisso, a Petrobras, alegou o conflito de competência com pedido liminar perante o STJ entre o Tribunal Arbitral, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ressaltou que o perigo da demora era o recebimento do Ofício ANP n.˚ 223/2015/SPG, por meio do qual foi intimada a recolher um valor de participação especial, sob ameaça de multa de 50%.
Em 09/04/2015, teve decisão dando a competência ao Tribunal Arbitral até o fim do julgamento. Após isso, em 11/10/2017 foi proferido Acórdão pelos Ministros da Primeira Seção do STJ, Nº 139.519 - RJ (2015/0076635-2), que foi conhecido e provido, declarando competente o Juízo Arbitral para avaliar o conflito. Quando isso ocorre, o juízo deve extinguir o processo judicial sem analisar o mérito.
No caso do Parque das Baleias, antes da ação ajuizada, foram propostas três ações posteriormente. E entre o início do procedimento e o encerramento ainda houveram decisões conflitantes no Juízo Estatal, tornando a resolução ainda mais difícil e demorada. Por fim, a análise do caso do Parque das Baleias permitiu a compreensão das nuances do procedimento arbitral, se consagrando como um verdadeiro caso emblemático.
Ainda sobre a análise da decisão do STJ, nota-se que o Judiciário em conflitos desse tipo se restringe à fase anterior à instituição do tribunal e àquela depois da sentença arbitral. Portanto, percebe-se que após ser constituído o Tribunal Arbitral, eventuais manifestações do Judiciário são uma afronta às previsões do CPC e da Lei de Arbitragem.
Parte II - apresente um relato de alguma experiência pessoal ou que tenha conhecido ao longo de sua carreira profissional, em sua vida pessoal ou ainda, fruto de pesquisa, que esteja relacionado a um conflito (judicializado ou não), de forma a estabelecer um paralelo com, pelo menos, um dos aspectos analisados no caso prático. Descreva a situação que vivenciou ou que conheceu e comente criticamente as semelhanças ou diferenças com o caso do STJ - Conflito de Competência nº 139.519.
CASO EDF INTERNATIONAL:
A Lei de Arbitragem Brasileira no art. 31 da lei definiu que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da senten-ça proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.[6]
É importante ressaltar que essa é a regra para a arbitragem nacional. Portanto, a sentença estrangeira, deve passar por procedimento de homologação no STJ para que seja ou não reconhecida e se torne ou não executável no Brasil. Para tanto, os ministros seguem o entendimento da Convenção de Nova York de 1956 a fim de verificar os termos da sentença, antes de decidir se pode ser executada no Brasil ou não.
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