A Atividade Prática No Direito
Por: Raphael Baumgardt • 1/7/2020 • Trabalho acadêmico • 1.481 Palavras (6 Páginas) • 114 Visualizações
Embora a responsabilidade civil, e administrativa, da empresa a qual o ato ilícito é imputado, seja objetiva, a responsabilização criminal deve obedecer outros parâmetros, como a individualização no enquadramento do tipo penal, o nexo causal, e a participação objetiva, seja dolosa, seja culposa, dos agentes, na conduta tipificada pelo artigo 272 do Codigo Penal, segundo o entendimento do STJ, e do STF. E assim, é imprescindível a comprovação, através do material fático-probatório, da participação direta ou indireta dos dirigentes da empresa acusada, no exaurimento da elementar, na consumação do tipo, e no resultado naturalístico.
In casu, a empresa não pode ser responsabilizada criminalmente, como seria possível na esfera cível, sem a factual comprovação da participação comissiva ou omissiva de, ao menos, um de seus representantes, ou responsáveis técnicos, ou administrativos, na estratificação da conduta descrita no elemento objetivo do tipo. Isto pois, segundo a doutrina majoritária, para que possa ser atribuído um resultado típico a certo indivíduo, deve ser demonstrada a sua culpa em sentido amplo, ou seja, é necessária a comprovação de que o autor agiu com dolo ou culpa em sentido estrito. Assim, somente poderia responder a pessoa responsável pela adulteração do produto predestinado ao mercado de consumo, e além, que no desdobramento causal desta adulteração, o produto tornara-se uma mercadoria nociva à saúde da pessoa humana. Caso contrário estaría-se diante de um caso de responsabilidade objetiva.
Como visto, a responsabilidade penal no caso em tela é discutível e depende da conclusão da investigação pela Polícia Civil, e da correta composição do material probatório, colhida na fase inquisitória, nos autos do Inquerito Penal, quando da devida apresentação da denúncia, pelo Ministério Público.
A jurisprudência pátria consoliou entendimento sobre o tema:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 73.096 - SP (2016/0178709-9)RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECORRENTE: JOSÉ ROBERTO QUINTILIANO DE ALMEIDA ADVOGADO: GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM - SP272097 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO FAZ A MÍNIMA MENÇÃO À CONDUTA PRATICADA POR QUALQUER DOS ACUSADOS, QUE CONTRIBUÍSSE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. No caso, atribuiu-se ao recorrente e ao corréu a conduta prevista no art. 272, § 1º, do Código Penal, unicamente pelo fato de eles constarem como dirigentes da empresa, deixando-se de individualizar a conduta de cada acusado e sua contribuição na empreitada criminosa, bem como de descrever o indispensável nexo causal entre a conduta a eles atribuídas e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 3. Apesar de se tratar de crime de autoria coletiva, em que a individualização da conduta é, de fato, mais dificultosa, da atenta leitura da peça acusatória, verifica-se que não se demonstrou de que forma os recorrentes concorreram para a ocorrência do fato delituoso a eles imputados na acusação, ou seja, não se demonstrou o mínimo vínculo entre os acusados e o crime a eles imputados, ou mesmo o vínculo entre eles para a prática dos delitos, impossibilitando, com isso, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente (Ação Penal n. 0005954-74.2015.8.26.0269, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP), sem prejuízo de que outra seja deflagrada, desde que por meio de denúncia apta.
Porém, o parágrafo segundo, do artigo 272 do Codex, também tipifica, e engedra nas mesmas penas do caput, quem apenas,vende, ou expòe a venda, distribui, ou entrega a consumo, a substancia adulterada, o que, a priori, permitiria tipificar a conduta dos responsáveis e proprietários da pessoa jur\idica, mesmo se esta não tivesse participação dolosa, objetiva ou concreta, no ato ilicito penal de “falsificar e fabricar” a substancia imprópria e nociva ao consumo, destinada à oferta à outra ponta mecadológica, situada ao “outro lado da praça” onde permanecem os consumidores. Assim, neste diapasão, os dirigentes e sócios-proprietários da empresa responderiam, criminalmente, ao menos, pela disponibilzação do produto, ao mercado. Além de que, na modalidade culposa ,exclui-se as condutas “falsificar e fabricar”, que compoem as elementares do tipo penal.
O correto engedramento, dos elementos que tipificariam a conduta, haveria de ser feito, minuciosamente, na fase inquisitória, na coleta de provas, indícios, e laudos que comprovassem o efetivo dolo, ou a efetiva culpa, no caso de negligência ou imperícia nos requisitos técnicos exigidos pelo ofício ou profissão, na contaminação ou adulteração, durante a fabricação de produto destinado a relação de compra e venda, onerosa, ao público. E vale ainda lembrar, que as condutas objetivadas no art. 272 do Código Penal, restringem-se à fabricação, preparação, venda, exposição, ou entrega de produtos alimentícios destinados ao consumo da coletividade, de forma impessoal. Como situa-se , o tipo penal, sob aqueles chamados, no Estatuto Repressivo, de “ Crimes contra a Saúde Pública”, deve a norma implicar e incidir nas condutas que visam, objetivamente, e exclusivamente, lesionar um bem jurídico tutelado, pertencente à uma coletividade heterogêna e indefinida de pessoas, ou seja, a saúde da coisa pública, e dos indivíduos dispostos nas camadas indeterminadas da sociedade, podendo assim, em tese, a saúde de qualquer indivíduo ser posta em risco, pela conduta do sujeito ativo o qual se transforma em origem emanente de dano potencialmente perigoso, autor e criador de genêse primária de uma fonte de nociva mercadoria de consumo, à uma lesão indiscriminada de consumidores aleatórios. Ou seja, os citatinos sem rosto, impessoais desconhecidos, ao outro lado da porta do estabelecimento empreendedor.
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