Atividade De Desenvolvimento Direito Constitucional
Pesquisas Acadêmicas: Atividade De Desenvolvimento Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LinconCesar • 4/10/2013 • 587 Palavras (3 Páginas) • 494 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE PIRACICABA
Atividade de Autodesenvolvimento:
Direito Constitucional
2º sem/2013
CURSO: ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
MATÉRIA: Direito e Legislação
Prof.ª.: Clarice Gonçalves Pires Marques
Piracicaba, 14 de Abril de 2013.
Atividade de Auto desenvolvimento – Passo 3:
Direito:
Os Direitos são expressões asseguram a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça dos indivíduos, para uma sociedade fraterna sem preconceitos.
No Art. 5º da Constituição diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A Constituição os proclama e estabelece instrumentos para garanti-los e defende-los contra qualquer tipo de abuso, de ilegalidade e do uso arbitrário ou excessivo do poder. Esses direitos e garantias têm como destinatários as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, ou mesmo entres despersonalizados, estrangeiros residentes ou de passagem pelo território nacional.
Garantia:
Asseguram o exercício dos direitos. Colocando-se em defesa dos direitos, limitando o poder do Estado ou de outra pessoa, tendo como exemplos o Habeas Corpus, Mandado de segurança, Mandado de Injunção.
Estado de Defesa ou de Sitio:
O Estado de Defesa: O Presidente da Republica tem poderes especiais para suspensão de algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição, decretando o Estado de defesa, não necessitando da autorização do Congresso Nacional, entretanto deve submeter o ato e sua justificativa á apreciação do congresso em 24 horas, devendo este apreciar o decreto dentro de 10 dias contados do seu recebimento e, caso seja rejeitado, cessa imediatamente o estado de defesa (art. 49 inc. IV).
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O Estado de Sitio: Deve ser decretado pelo Presidente da Republica com autorização do Congresso Nacional, devendo o Presidente solicitar pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, e encaminhar ao Congresso juntamente com os motivos preponderantes para a decretação do estado de sítio, o Congresso somente poderá autorizar a decretação do estado de sítio por maioria absoluta da casa.
Atividade de Auto desenvolvimento – Passo 4:
A Constituição nos assegura o direito da liberdade, da igualdade, de ir e vir, mas tudo tem
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